Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIRC, art. 92.º

Data
2008-02-22
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Aplicação da limitação prevista no artigo 86º

Texto integral (684 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IRC Artigo: 86º Assunto: Aplicação da limitação prevista no artigo 86º Processo: 1263/2006, Despacho nº56/2008-XVII, de 2008.01.04 do SEAF Conteúdo: De acordo com o previsto no artigo 86º do Código do IRC, aditado pelo nº1 do artigo 29º da Lei nº55-B/2004, de 30.12 (Lei do OE para 2005), relativamente às entidades que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, não abrangidas pelo regime simplificado, bem como às não residentes com estabelecimento estável em território português, o imposto liquidado nos termos do nº1 do artigo 83º do Código do IRC, líquido das deduções previstas nas alíneas b) e d) do nº2 do mesmo artigo, correspondentes à dupla tributação internacional e aos benefícios fiscais, não pode ser inferior a 60% do montante que seria apurado se o sujeito passivo não usufruísse de benefícios fiscais, dos regimes previstos no nº13 do artigo 40º e no artigo 69º, ambos do Código do IRC. No âmbito deste preceito, parece que se pretendeu abarcar um vasto elenco de benefícios fiscais (expressamente enumerados no nº2) e situações que, embora formalmente não sejam tratadas como um benefício fiscal, constituem medidas de carácter excepcional que contrariam o regime geral, como seja o caso do regime de transmissibilidade de prejuízos fiscais, por se tratar de uma excepção à regra da identidade jurídica consagrada na lei em relação ao reporte de prejuízos, e o caso do nº13 do artigo 40º do Código do IRC, no qual se aceita como custo a totalidade das contribuições suplementares para fundos de pensões e equiparáveis destinadas à cobertura de responsabilidades com pensões que, em resultado da aplicação das normas internacionais de contabilidade, sejam efectuadas por determinação do Banco de Portugal. Uma vez que a limitação opera através de uma correcção ao montante do imposto que seria liquidado caso o sujeito passivo não usufruísse de benefícios fiscais, dos Processo: 1 regimes previstos no nº13 do artigo 40º e do artigo 69º, todos do Código do IRC, ficam abrangidas as situações em que, retirando-se os benefícios fiscais, se apura imposto liquidado 1 , por forma a não criar situações de desigualdade. Os sujeitos passivos têm assim de comparar a sua situação em concreto, com usufruição dos benefícios e sem benefícios. Isto é, têm de comparar o valor do IRC liquidado usufruindo dos benefícios com aquele que se apuraria na ausência desses benefícios, aplicar o limite de 60% ao imposto que seria liquidado sem usufruição dos benefícios e, quando haja diferença entre este valor e o calculado com usufruição dos benefícios, deve ser a mesma acrescida no quadro 10 da declaração Mod.22 de IRC. Nas restantes situações, em que sem usufruição dos benefícios fiscais continua a não se apurar imposto liquidado, não poderá operar a limitação prevista no artigo 86º do Código IRC. Assim, nos casos em que os sujeitos passivos aproveitem de benefícios fiscais que operam por dedução ao rendimento, tais como o relativo à criação de emprego para jovens, previsto no artigo 17º e o relativo às acções adquiridas no âmbito das privatizações, previsto no artigo 59º, ambos do Estatuto dos Benefícios Fiscais, e apurem prejuízos fiscais e, na ausência desses benefícios fiscais, continuem a não apurar imposto liquidado, não há lugar à aplicação do disposto no artigo 86º. Da mesma forma, nas situações em que se aplica o regime previsto no novo nº13 do artigo 40º do Código de IRC e em que o resultado tributável sem a usufruição deste regime não é positivo, não é possível a aplicabilidade da limitação prevista na norma em questão. Também não se aplica a limitação supramencionada, nas situações em que da dedução dos prejuízos fiscais autorizados, nos termos previstos no artigo 69º do 1 Campo 358 do quadro 10 da Declaração Mod.22 de IRC Processo: 2 Código do IRC, não resulta matéria colectável, quando, na ausência deste benefício fiscal, também resultasse matéria colectável nula. Ao invés, se na ausência de benefícios fiscais e/ou dos regimes apontados o sujeito passivo passa a apurar lucro tributável e, subsequentemente, imposto liquidado, tem lugar a limitação prevista no artigo 86º do Código do IRC. Processo: 3
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