Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIRC, art. 91.º

Data
2011-02-08
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Crédito de Imposto por Dupla Tributação Internacional

Texto integral (441 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IRC Artigo: 91.º Assunto: Crédito de Imposto por Dupla Tributação Internacional Processo: 2264/10 – Despacho de 16-07-2010, do Director-Geral Conteúdo: A alínea b) do n.º1 do art.º91.º do Código do IRC, estabelece como um dos limites da quantia a deduzir por crédito de imposto por dupla tributação internacional a “ Fracção do IRC, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados, líquidos dos gastos directa ou indirectamente suportados para a sua obtenção “. A interpretação a dar ao disposto naquela alínea deverá ser o resultado fiscal interno imputável a cada sucursal (resultado contabilístico da sucursal segundo os normativos contabilísticos que vigoram internamente, com as respectivas correcções fiscais resultantes da aplicação do Código do IRC), isto é, havendo sempre que deduzir aos rendimentos os gastos a estes associados efectivamente suportados para a sua obtenção. Para efeitos do cálculo daquele limite a determinação dos gastos suportados para a obtenção dos rendimentos de prestações de serviços, assistência técnica, cedência de pessoal e rendas de equipamentos deve ser efectuada, sempre que possível, por afectação real. Quando houver impossibilidade de efectuar um cálculo directo dos gastos indispensáveis para a realização desses rendimentos, isto é, quando existirem gastos não separadamente identificáveis (gastos comuns) a imputação deverá ser efectuada com base num critério racional e consistente que se adapte a cada entidade em concreto, podendo aceitar-se como adequada a utilização de uma quota de repartição, por exemplo, em função do volume de negócios, dos gastos directos, do activo fixo tangível, ou outro considerado adequado à realidade da empresa. Por último, para efeitos de determinação do crédito de imposto por dupla tributação internacional previsto naquela alínea, a derrama proporcional ao lucro tributável imputável ao estabelecimento estável situado fora do território nacional deverá ser adicionada à respectiva fracção de IRC. Na realidade, não obstante a derrama constituir uma receita dos municípios, nos termos do art.º14.º da Lei n.º2 /2007, a mesma tem em consideração o rendimento gerado na área geográfica de cada município, incidindo sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC, das entidades que exerçam a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e ainda sobre o lucro tributável das entidades não residentes com estabelecimento estável em Portugal. A formação da Derrama possui a mesma origem que o IRC, apresentando a natureza de imposto dependente deste imposto principal. De facto, no âmbito da aplicação das Convenções, verifica-se que são objecto das mesmas outros impostos estabelecidos para as autarquias locais cujo quantitativo seja determinado em função dos impostos precedentes e os adicionais correspondentes, como é o caso da derrama. Processo: 1 Processo: 2
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