Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 91.º
- Data
- 2011-02-08
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Crédito de Imposto por Dupla Tributação Internacional
Texto integral (441 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: 91.º
Assunto: Crédito de Imposto por Dupla Tributação Internacional
Processo: 2264/10 – Despacho de 16-07-2010, do Director-Geral
Conteúdo: A alínea b) do n.º1 do art.º91.º do Código do IRC, estabelece como um dos
limites da quantia a deduzir por crédito de imposto por dupla tributação
internacional a “ Fracção do IRC, calculado antes da dedução, correspondente
aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados, líquidos dos
gastos directa ou indirectamente suportados para a sua obtenção “.
A interpretação a dar ao disposto naquela alínea deverá ser o resultado fiscal
interno imputável a cada sucursal (resultado contabilístico da sucursal segundo
os normativos contabilísticos que vigoram internamente, com as respectivas
correcções fiscais resultantes da aplicação do Código do IRC), isto é, havendo
sempre que deduzir aos rendimentos os gastos a estes associados
efectivamente suportados para a sua obtenção.
Para efeitos do cálculo daquele limite a determinação dos gastos suportados
para a obtenção dos rendimentos de prestações de serviços, assistência
técnica, cedência de pessoal e rendas de equipamentos deve ser efectuada,
sempre que possível, por afectação real.
Quando houver impossibilidade de efectuar um cálculo directo dos gastos
indispensáveis para a realização desses rendimentos, isto é, quando existirem
gastos não separadamente identificáveis (gastos comuns) a imputação deverá
ser efectuada com base num critério racional e consistente que se adapte a cada
entidade em concreto, podendo aceitar-se como adequada a utilização de uma
quota de repartição, por exemplo, em função do volume de negócios, dos gastos
directos, do activo fixo tangível, ou outro considerado adequado à realidade da
empresa.
Por último, para efeitos de determinação do crédito de imposto por dupla
tributação internacional previsto naquela alínea, a derrama proporcional ao lucro
tributável imputável ao estabelecimento estável situado fora do território nacional
deverá ser adicionada à respectiva fracção de IRC.
Na realidade, não obstante a derrama constituir uma receita dos municípios, nos
termos do art.º14.º da Lei n.º2 /2007, a mesma tem em consideração o
rendimento gerado na área geográfica de cada município, incidindo sobre o lucro
tributável sujeito e não isento de IRC, das entidades que exerçam a título
principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e ainda
sobre o lucro tributável das entidades não residentes com estabelecimento
estável em Portugal. A formação da Derrama possui a mesma origem que o
IRC, apresentando a natureza de imposto dependente deste imposto principal.
De facto, no âmbito da aplicação das Convenções, verifica-se que são objecto
das mesmas outros impostos estabelecidos para as autarquias locais cujo
quantitativo seja determinado em função dos impostos precedentes e os
adicionais correspondentes, como é o caso da derrama.
Processo:
1
Processo:
2