Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 91.º
- Data
- 2025-12-29
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Imposto suportado em França por entidade residente em território português decorrente da alienação de um imóvel ali localizado - possibilidade de dedução e forma de cálculo do crédito de imposto
Texto integral (841 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.91º - Crédito de imposto por dupla tributação internacional
Assunto: Imposto suportado em França por entidade residente em território português decorrente
da alienação de um imóvel ali localizado - possibilidade de dedução e forma de cálculo
do crédito de imposto
Processo: 27736, com despacho de 2025-07-27, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Uma sociedade residente, para efeitos fiscais, em território português, alienou um
imóvel localizado em França, tendo suportado imposto sobre os ganhos ali realizados,
em conformidade com a Convenção para eliminar a Dupla Tributação celebrada pelos
dois países.
A sociedade pretende saber se o imposto suportado naquele país pode ser deduzido
em Portugal e, em caso afirmativo, como deverá ser efetuada essa dedução.
Trata-se de um sujeito passivo de IRC, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º
do Código do IRC (CIRC), sujeito a IRC pela totalidade dos rendimentos obtidos,
independentemente do local onde sejam auferidos, de harmonia com o princípio da
universalidade, tal como se estabelece no n.º 1 do artigo 4.º do CIRC.
A alienação do referido imóvel integra a hipótese de incidência de duas normas
materiais distintas, pelo que os rendimentos que dali advêm dão origem à constituição
de mais do que uma obrigação de imposto. Em França, por aí se situar a fonte dos
rendimentos, dada pela conexão entre o bem imóvel e os rendimentos que dele
decorrem e, em Portugal, por aí se situar a sede ou direção efetiva do beneficiário
desses rendimentos.
Levando em linha de conta que Portugal e França celebraram uma convenção para
eliminar a dupla tributação (CDT), que se sobrepõe à lei interna, deve começar-se por
definir quem tem competência para tributar os aludidos rendimentos à luz das
disposições daquela CDT, exercício esse que depende da qualificação dada aos
rendimentos.
De acordo com o tipo de rendimentos em causa, será aplicável o artigo 14.º da CDT,
segundo o qual, os ganhos provenientes da alienação de imóveis, conforme são
definidos no artigo 6.º da CDT, podem ser tributados no Estado Contratante em que tais
bens estiverem situados, neste caso, em França.
Trata-se, em todo o caso, de uma competência cumulativa de ambos os Estados
Contratantes para tributar os referidos rendimentos.
Sendo uma competência cumulativa para tributar os rendimentos, caberá ao Estado de
residência do beneficiário dos rendimentos, que, neste caso, é Portugal, eliminar ou
atenuar a dupla tributação que vier a existir, tal como vem determinado no artigo 24.º da
CDT, o qual prevalece sobre a norma interna sobre eliminação da dupla tributação
jurídica internacional, prevista no artigo 91.º do CIRC.
Processo: 27736
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
A regra de atenuação da dupla tributação prevista no ponto 2) do artigo 24.º da CDT
prevê a atribuição de um crédito de imposto, o qual tem em conta o menor de dois
limites: ou a fração do imposto sobre rendimento pago em França correspondente aos
rendimentos tributados em Portugal; ou a fração do imposto português sobre o
rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos tributados
em França.
A possibilidade de dedução do imposto pago em França terá de se limitar
obrigatoriamente ao imposto que é liquidado nos termos das disposições da CDT
celebrada entre Portugal e aquele país, em conformidade com a limitação imposta pelo
n.º 2 do artigo 91.º do Código do IRC. Refira-se, aliás, a este propósito, que também os
comentários da Convenção Modelo da OCDE aos artigos 23.º-A e 23.º-B vão nesse
mesmo sentido, uma vez que ali se refere que, "O montante do imposto estrangeiro
relativamente ao qual deve ser concedida a imputação é o imposto efectivamente pago,
nos termos da Convenção, no outro Estado Contratante." (Vd. parágrafo 61).
De igual modo ao previsto no artigo 91.º do CIRC, a tributação no Estado de residência,
à luz da CDT, é também feita pelo rendimento líquido, tal como resulta dos comentários
à Convenção Modelo da OCDE, a propósito do cálculo da dedução do crédito de
imposto a efetuar pelo Estado de residência, no âmbito do método de imputação.
Com efeito, segundo se pode ler nos Comentários ao artigo 23.º-B, "A dedução máxima
é normalmente calculada do mesmo modo que o imposto sobre o rendimento líquido, ou
seja, sobre o rendimento do Estado E (ou S) menos as deduções autorizadas
(específicas ou proporcionais) conexas com tais rendimentos (cf. o parágrafo 40)",
sendo de salientar que este comentário, que traduz o modo como os Estados
contraentes devem interpretar aquele preceito, não mereceu qualquer observação por
parte de Portugal.
Assim, a sociedade portuguesa terá que comparar o imposto suportado em França, nos
termos da convenção, pelos rendimentos aí auferidos, com a fração do imposto
português que irá incidir sobre esses mesmos rendimentos declarados em território
português, rendimentos esses que devem ser considerados pelo seu valor bruto, ou
seja, adicionado do imposto suportado em França, tal como determina o n.º 1 do artigo
68.º do CIRC, líquido dos gastos direta ou indiretamente suportados para a sua
obtenção.
Processo: 27736
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