Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIRC, art. 88.º

Data
2025-12-29
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Sujeição a tributação autónoma dos encargos com viaturas ligeiras de passageiros com lotação de nove lugares utilizadas no transporte dos alunos da escola de surf.

Texto integral (583 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Artigo/Verba: Art.88º - Taxas de tributação autónoma Assunto: Sujeição a tributação autónoma dos encargos com viaturas ligeiras de passageiros com lotação de nove lugares utilizadas no transporte dos alunos da escola de surf. Processo: 28252, com despacho de 2025-07-31, do Chefe de Divisão da DSIRC, por subdelegação Conteúdo: A questão suscitada prende-se com a sujeição a tributação autónoma dos encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros com lotação de nove lugares, utilizada no transporte dos alunos da escola de surf. 1.Em sede de IRC, determina o n.º 3 do artigo 88.º do Código do IRC que "são tributados autonomamente os encargos efetuados ou suportados por sujeitos passivos que não beneficiem de isenções subjetivas e que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos, motos ou motociclos, às seguintes taxas: a) 8% no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a 37.500€; b) 25% no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 37.500€ e inferior a 45.000€; c) 32% no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 45.000€." (redação de acordo com o OE2025) 2. Estão abrangidos por esta tributação todos os encargos dedutíveis relativos a este tipo de viaturas, designadamente, depreciações, rendas ou alugueres, seguros, manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização. (cfr. n.º 5 do artigo 88.º do CIRC) 3. Contudo, foram expressamente excluídos desta norma os encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, afetos à exploração do serviço público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo, bem como os relacionados com viaturas automóveis relativamente às quais tenha sido celebrado o acordo previsto no n.º 9 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS. 4. Ou seja, pretendeu-se excluir do âmbito de aplicação do n.º 3 do artigo 88.º do Código do IRC os casos em que a utilização das viaturas está diretamente relacionada com a exploração do serviço público de transportes ou com o aluguer das viaturas no exercício da atividade normal do sujeito passivo. 5. Analisando o caso concreto, a Requerente tem como objeto social "Escola de Surf, Skate e Natação" e a sua atividade principal configura o "ensino desportivo e recreativo". Processo: 28252 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 6.Embora as carrinhas de 9 lugares sejam utilizadas no transporte dos alunos para a escola de surf, os encargos com elas suportados estão sujeitos a tributação autónoma, nos termos do n.º 3 do artigo 88.º do CIRC, uma vez que a atividade desenvolvida pela Requerente não se enquadra na exceção prevista no n.º 6 do referido artigo 88.º. 7. De facto, no que concerne aos encargos suportados com as viaturas ligeiras de passageiros afetos ao serviço de transporte dos alunos, enquanto serviço acessório da atividade desenvolvida pela Requerente - ensino desportivo e recreativo - considera-se que tal serviço não se enquadra no conceito de "viaturas ligeiras de passageiros (...) afetos à exploração de serviço público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo", pelo que tais encargos não estão abrangidos pela exceção prevista no n.º 6 do artigo 88.º do CIRC, estando, por isso, sujeitos a tributação autónoma. Processo: 28252 2
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