Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 88.º
- Data
- 2025-12-29
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Sujeição a tributação autónoma dos encargos com viaturas ligeiras de passageiros com lotação de nove lugares utilizadas no transporte dos alunos da escola de surf.
Texto integral (583 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.88º - Taxas de tributação autónoma
Assunto: Sujeição a tributação autónoma dos encargos com viaturas ligeiras de passageiros com
lotação de nove lugares utilizadas no transporte dos alunos da escola de surf.
Processo: 28252, com despacho de 2025-07-31, do Chefe de Divisão da DSIRC, por
subdelegação
Conteúdo: A questão suscitada prende-se com a sujeição a tributação autónoma dos encargos
relacionados com viaturas ligeiras de passageiros com lotação de nove lugares,
utilizada no transporte dos alunos da escola de surf.
1.Em sede de IRC, determina o n.º 3 do artigo 88.º do Código do IRC que "são
tributados autonomamente os encargos efetuados ou suportados por sujeitos passivos
que não beneficiem de isenções subjetivas e que exerçam, a título principal, atividade
de natureza comercial, industrial ou agrícola, relacionados com viaturas ligeiras de
passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º
do Código do Imposto sobre Veículos, motos ou motociclos, às seguintes taxas:
a) 8% no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a 37.500€;
b) 25% no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 37.500€ e
inferior a 45.000€;
c) 32% no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 45.000€."
(redação de acordo com o OE2025)
2. Estão abrangidos por esta tributação todos os encargos dedutíveis relativos a este
tipo de viaturas, designadamente, depreciações, rendas ou alugueres, seguros,
manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou
utilização. (cfr. n.º 5 do artigo 88.º do CIRC)
3. Contudo, foram expressamente excluídos desta norma os encargos relacionados com
viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, afetos à exploração do serviço
público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da atividade normal
do sujeito passivo, bem como os relacionados com viaturas automóveis relativamente
às quais tenha sido celebrado o acordo previsto no n.º 9 da alínea b) do n.º 3 do artigo
2.º do Código do IRS.
4. Ou seja, pretendeu-se excluir do âmbito de aplicação do n.º 3 do artigo 88.º do
Código do IRC os casos em que a utilização das viaturas está diretamente relacionada
com a exploração do serviço público de transportes ou com o aluguer das viaturas no
exercício da atividade normal do sujeito passivo.
5. Analisando o caso concreto, a Requerente tem como objeto social "Escola de Surf,
Skate e Natação" e a sua atividade principal configura o "ensino desportivo e
recreativo".
Processo: 28252
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6.Embora as carrinhas de 9 lugares sejam utilizadas no transporte dos alunos para a
escola de surf, os encargos com elas suportados estão sujeitos a tributação autónoma,
nos termos do n.º 3 do artigo 88.º do CIRC, uma vez que a atividade desenvolvida pela
Requerente não se enquadra na exceção prevista no n.º 6 do referido artigo 88.º.
7. De facto, no que concerne aos encargos suportados com as viaturas ligeiras de
passageiros afetos ao serviço de transporte dos alunos, enquanto serviço acessório da
atividade desenvolvida pela Requerente - ensino desportivo e recreativo - considera-se
que tal serviço não se enquadra no conceito de "viaturas ligeiras de passageiros (...)
afetos à exploração de serviço público de transportes, destinados a serem alugados no
exercício da atividade normal do sujeito passivo", pelo que tais encargos não estão
abrangidos pela exceção prevista no n.º 6 do artigo 88.º do CIRC, estando, por isso,
sujeitos a tributação autónoma.
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