Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIRC, art. 88.º

Data
2009-12-21
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Ajudas de custo – Tributação Autónoma

Texto integral (640 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRC Artigo: Artigo 81º Assunto: Ajudas de custo – Tributação Autónoma Processo: 71/08, com despacho da Directora de Serviços do IRC, por subdelegação de competências Conteúdo: 1- De acordo com o disposto no n.º 9 do artigo 81º do Código do IRC, são tributados autonomamente, à taxa de 5%, os encargos dedutíveis relativos a despesas com ajudas de custo e com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não facturadas a clientes, escrituradas a qualquer título, excepto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respectivo beneficiário, bem como os encargos não dedutíveis nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 42º suportados pelos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no exercício a que os mesmos respeitem. 2- Esta é uma norma anti abuso, já que, como é sabido, as despesas com ajudas de custo são de difícil comprovação e correspondem muitas vezes a verdadeiros salários dos trabalhadores, pelo que, o legislador entendeu que estas despesas só seriam aceites como custos fiscais se o respectivo montante fosse imputado aos clientes e expressamente mencionado na facturação emitida. 3- Assim, deve ter-se em conta o seguinte: • Encargos com ajudas de custo e com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador que não constituem rendimento do trabalho tributável, em sede de IRS, na esfera do beneficiário: a) Se o valor dos referidos encargos estiver expressamente mencionado na facturação emitida ao cliente, e desde que devida e especificamente comprovadas (por exemplo, mapa a que refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 42º do CIRC), será o Processo: 71/2008 1 respectivo custo fiscalmente aceite (n.º 1, artigo 23º do CIRC). Neste caso, não há lugar a qualquer tributação autónoma. b) Se o valor dos referidos encargos estiver expressamente mencionado na facturação emitida ao cliente, mas o sujeito passivo não possuir elementos de prova que permitam comprovar a despesa, será posta em causa a indispensabilidade do respectivo custo e, consequentemente, não serão aqueles encargos considerados dedutíveis fiscalmente, por inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 23º do CIRC. Neste caso, tais encargos não são tributados autonomamente. c) Se tais encargos não forem facturados ao cliente, mas o sujeito passivo possuir o mapa atrás referido através do qual seja possível efectuar o controlo das deslocações a que se referem aqueles encargos, designadamente os respectivos locais, tempo de permanência, objectivo e, no caso de deslocação em viatura própria do trabalhador, identificação da viatura e do respectivo proprietário, bem como o número de quilómetros percorridos, os mesmos serão dedutíveis nos termos do n.º 1 do artigo 23º do Código do IRC, conjugado com a alínea f) do n.º 1 do artigo 42.º do mesmo diploma. Neste caso, os referidos encargos são tributados autonomamente à taxa de 5%, de acordo com o n.º 9 do artigo 81º do Código do IRC. d) Se tais encargos não forem facturados aos clientes e não estiverem devidamente documentadas com o referido mapa, o respectivo encargo não é fiscalmente dedutível, face ao disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 42º do Código do IRC. Processo: 71/2008 2 Neste caso, tais encargos não estão sujeitos a tributação autónoma, excepto se o sujeito passivo apresentar prejuízos fiscais no exercício a que o mesmo respeita, caso em que há lugar a essa tributação autónoma, à taxa de 5%. • Se os encargos com as ajudas de custo e com a compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador constituírem rendimento do trabalho dependente e implicarem tributação em sede de IRS na esfera dos respectivos beneficiários, não se levantam quaisquer dúvidas quanto à sua dedutibilidade (os encargos são dedutíveis, na totalidade, nos termos do n.º 1 do artigo 23º do Código do IRC) e não há lugar a tributação autónoma. Processo: 71/2008 3
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