Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIRC, art. 88.º

Data
2025-12-29
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Sujeição a tributação autónoma dos encargos com um motociclo. Taxa de depreciação aplicável ao motociclo, nos termos do DR n.º 25/2009.

Texto integral (1079 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Artigo/Verba: Art.88º - Taxas de tributação autónoma Assunto: Sujeição a tributação autónoma dos encargos com um motociclo. Taxa de depreciação aplicável ao motociclo, nos termos do DR n.º 25/2009. Processo: 28262, com despacho de 2025-09-30, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: A questão em apreço consiste em saber se os encargos com um motociclo destinado à atividade turística se encontram ou não sujeitos a tributação autónoma. Pretende-se, ainda, confirmação da respetiva taxa de depreciação daquele motociclo, nos termos do DR n.º 25/2009. I. Da sujeição a Tributação Autónoma sobre os encargos com um motociclo 1. Em sede de IRC, determina o n.º 3 do artigo 88.º do Código do IRC que "são tributados autonomamente os encargos efetuados ou suportados por sujeitos passivos que não beneficiem de isenções subjetivas e que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos, motos ou motociclos, às seguintes taxas: a) 8% no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a 37.500€; b) 25% no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 37.500€ e inferior a 45.000€; c) 32% no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 45.000€." (redação de acordo com o OE2025). 2. Estão abrangidos por esta tributação todos os encargos relativos a este tipo de viaturas, designadamente, depreciações, rendas ou alugueres, seguros, manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização. (cfr. n.º 5 do artigo 88.º do CIRC). 3. Contudo, foram expressamente excluídos desta norma os encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, afetos à exploração do serviço público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo, bem como com viaturas automóveis relativamente às quais tenha sido celebrado o acordo previsto no n.º 9 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS. 4. Ou seja, pretendeu-se excluir do âmbito de aplicação do n.º 3 do artigo 88.º do Código do IRC, os casos em que a utilização das viaturas está diretamente relacionada com a exploração do serviço público de transportes ou com o aluguer das viaturas no exercício da atividade normal do sujeito passivo. No caso concreto, a Requerente tem como objeto social, entre outras atividades, o alojamento mobilado para turistas, transporte rodoviário não regular de passageiros, outros locais de alojamento de curta duração e organização de atividades de animação turística. 5. A Requerente encontra-se registada como operador de animação turística no Turismo Processo: 28262 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA de Portugal, I.P. 6. Possui seguros obrigatórios de responsabilidade civil para o exercício da sua atividade turística. 7. De acordo com a informação prestada, o motociclo a adquirir destinar-se-á exclusivamente à atividade turística, nomeadamente para: "- Transporte do motorista/guia até aos locais de partida dos passeios turísticos; - Realização dos próprios passeios turísticos personalizados com cliente a bordo; - Deslocações logísticas diretamente relacionadas com a preparação e operação dos tours (reconhecimento de percursos, reuniões com parceiros, etc)." 8. Não obstante a atividade da Requerente, numa primeira análise, poder enquadrar-se nas exceções previstas no n.º 6 do artigo 88.º do CIRC, a utilização pretendida para o motociclo não cumpre integralmente os requisitos aí estabelecidos. 9. Com efeito, o uso do motociclo abrange, para além do transporte de clientes, também o transporte dos funcionários da empresa para efeitos logísticos e operacionais, o que descaracteriza a sua afetação exclusiva à exploração de um serviço público de transporte, destinados a serem alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo. 10. Consequentemente, a utilização do motociclo não se reconduz a nenhuma das exceções previstas no n.º 6 do artigo 88.º do Código do IRC. 11. Acresce que a atividade da Requerente não depende exclusivamente da utilização do referido motociclo, ao contrário do que sucede nos casos expressamente contemplados no já citado n.º 6. 12. O n.º 3 do artigo 88.º do CIRC consubstancia uma norma que visa assegurar que todos os encargos relacionados com viaturas, motos e motociclos ali mencionados estejam sujeitos a tributação autónoma, salvo se verificadas as exceções previstas no n.º 6 do artigo 88.º do CIRC. 13. Nestes termos, e considerando ainda a ausência de faturação e cobrança expressas na faturação ao cliente pela utilização do motociclo - elemento essencial para a verificação da exclusão prevista no n.º 6 do artigo 88.º do CIRC - , conclui-se que os encargos associados à sua aquisição e utilização se encontram sujeitos a tributação autónoma. II. Da taxa de depreciação a aplicar na determinação da quota anual de depreciação de um motociclo 14. A atividade da empresa consiste, entre outras atividades, no alojamento mobilado para turistas, transporte rodoviário não regular de passageiros, outros locais de alojamento de curta duração e organização de atividades de animação turística. E, tal como foi referido anteriormente, encontra-se registada como operador de animação turística no Turismo de Portugal, I.P.. 15. Consultada a Tabela II - Taxas genéricas, anexa ao Decreto-Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, verifica-se que existe um código específico e respetiva taxa de depreciação para motociclos. 16. Deste modo, os motociclos enquadrar-se-ão na Tabela II - Taxas genéricas (anexa ao DR n.º 25/2009), "Grupo 4 - Material rolante ou de transporte", "Código 2340 - Bicicletas, triciclos e motociclos", cuja taxa de depreciação prevista é de 25%. Processo: 28262 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 17. Assim, no cálculo da quota de depreciação do motociclo, a entidade poderá depreciá-lo à taxa máxima de 25%, a que corresponderá uma vida útil mínima de 4 anos, de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 5.º, ambos do DR n.º 25/2009, de 14 de setembro. 18. Note-se que o presente entendimento aplica-se considerando que o motociclo vai ser adquirido em estado novo. Caso a empresa adquira o bem em estado de uso, a taxa de depreciação será calculada em função do número de anos que se espera que o bem esteja em condições de gerar benefícios económicos futuros que fluam para a entidade, sendo este designado de "período de utilidade esperada", havendo assim um balanceamento entre gastos e rendimentos, com a limitação prevista no n.º 4 do artigo 5.º do DR n.º 25/2009, de 14 de setembro. Processo: 28262 3
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