Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 88.º
- Data
- 2025-12-29
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Sujeição a tributação autónoma dos encargos com um motociclo. Taxa de depreciação aplicável ao motociclo, nos termos do DR n.º 25/2009.
Texto integral (1079 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.88º - Taxas de tributação autónoma
Assunto: Sujeição a tributação autónoma dos encargos com um motociclo. Taxa de depreciação
aplicável ao motociclo, nos termos do DR n.º 25/2009.
Processo: 28262, com despacho de 2025-09-30, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: A questão em apreço consiste em saber se os encargos com um motociclo destinado à
atividade turística se encontram ou não sujeitos a tributação autónoma. Pretende-se,
ainda, confirmação da respetiva taxa de depreciação daquele motociclo, nos termos do
DR n.º 25/2009.
I. Da sujeição a Tributação Autónoma sobre os encargos com um motociclo
1. Em sede de IRC, determina o n.º 3 do artigo 88.º do Código do IRC que "são
tributados autonomamente os encargos efetuados ou suportados por sujeitos passivos
que não beneficiem de isenções subjetivas e que exerçam, a título principal, atividade
de natureza comercial, industrial ou agrícola, relacionados com viaturas ligeiras de
passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º
do Código do Imposto sobre Veículos, motos ou motociclos, às seguintes taxas:
a) 8% no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a 37.500€;
b) 25% no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 37.500€ e
inferior a 45.000€;
c) 32% no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 45.000€."
(redação de acordo com o OE2025).
2. Estão abrangidos por esta tributação todos os encargos relativos a este tipo de
viaturas, designadamente, depreciações, rendas ou alugueres, seguros, manutenção e
conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização. (cfr.
n.º 5 do artigo 88.º do CIRC).
3. Contudo, foram expressamente excluídos desta norma os encargos relacionados com
viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, afetos à exploração do serviço
público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da atividade normal
do sujeito passivo, bem como com viaturas automóveis relativamente às quais tenha
sido celebrado o acordo previsto no n.º 9 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do
IRS.
4. Ou seja, pretendeu-se excluir do âmbito de aplicação do n.º 3 do artigo 88.º do
Código do IRC, os casos em que a utilização das viaturas está diretamente relacionada
com a exploração do serviço público de transportes ou com o aluguer das viaturas no
exercício da atividade normal do sujeito passivo.
No caso concreto, a Requerente tem como objeto social, entre outras atividades, o
alojamento mobilado para turistas, transporte rodoviário não regular de passageiros,
outros locais de alojamento de curta duração e organização de atividades de animação
turística.
5. A Requerente encontra-se registada como operador de animação turística no Turismo
Processo: 28262
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
de Portugal, I.P.
6. Possui seguros obrigatórios de responsabilidade civil para o exercício da sua
atividade turística.
7. De acordo com a informação prestada, o motociclo a adquirir destinar-se-á
exclusivamente à atividade turística, nomeadamente para:
"- Transporte do motorista/guia até aos locais de partida dos passeios turísticos;
- Realização dos próprios passeios turísticos personalizados com cliente a bordo;
- Deslocações logísticas diretamente relacionadas com a preparação e operação dos
tours (reconhecimento de percursos, reuniões com parceiros, etc)."
8. Não obstante a atividade da Requerente, numa primeira análise, poder enquadrar-se
nas exceções previstas no n.º 6 do artigo 88.º do CIRC, a utilização pretendida para o
motociclo não cumpre integralmente os requisitos aí estabelecidos.
9. Com efeito, o uso do motociclo abrange, para além do transporte de clientes, também
o transporte dos funcionários da empresa para efeitos logísticos e operacionais, o que
descaracteriza a sua afetação exclusiva à exploração de um serviço público de
transporte, destinados a serem alugados no exercício da atividade normal do sujeito
passivo.
10. Consequentemente, a utilização do motociclo não se reconduz a nenhuma das
exceções previstas no n.º 6 do artigo 88.º do Código do IRC.
11. Acresce que a atividade da Requerente não depende exclusivamente da utilização
do referido motociclo, ao contrário do que sucede nos casos expressamente
contemplados no já citado n.º 6.
12. O n.º 3 do artigo 88.º do CIRC consubstancia uma norma que visa assegurar que
todos os encargos relacionados com viaturas, motos e motociclos ali mencionados
estejam sujeitos a tributação autónoma, salvo se verificadas as exceções previstas no
n.º 6 do artigo 88.º do CIRC.
13. Nestes termos, e considerando ainda a ausência de faturação e cobrança expressas
na faturação ao cliente pela utilização do motociclo - elemento essencial para a
verificação da exclusão prevista no n.º 6 do artigo 88.º do CIRC - , conclui-se que os
encargos associados à sua aquisição e utilização se encontram sujeitos a tributação
autónoma.
II. Da taxa de depreciação a aplicar na determinação da quota anual de depreciação de
um motociclo
14. A atividade da empresa consiste, entre outras atividades, no alojamento mobilado
para turistas, transporte rodoviário não regular de passageiros, outros locais de
alojamento de curta duração e organização de atividades de animação turística.
E, tal como foi referido anteriormente, encontra-se registada como operador de
animação turística no Turismo de Portugal, I.P..
15. Consultada a Tabela II - Taxas genéricas, anexa ao Decreto-Regulamentar n.º
25/2009, de 14 de setembro, verifica-se que existe um código específico e respetiva
taxa de depreciação para motociclos.
16. Deste modo, os motociclos enquadrar-se-ão na Tabela II - Taxas genéricas (anexa
ao DR n.º 25/2009), "Grupo 4 - Material rolante ou de transporte", "Código 2340 -
Bicicletas, triciclos e motociclos", cuja taxa de depreciação prevista é de 25%.
Processo: 28262
2
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
17. Assim, no cálculo da quota de depreciação do motociclo, a entidade poderá
depreciá-lo à taxa máxima de 25%, a que corresponderá uma vida útil mínima de 4
anos, de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 5.º, ambos do
DR n.º 25/2009, de 14 de setembro.
18. Note-se que o presente entendimento aplica-se considerando que o motociclo vai
ser adquirido em estado novo. Caso a empresa adquira o bem em estado de uso, a taxa
de depreciação será calculada em função do número de anos que se espera que o bem
esteja em condições de gerar benefícios económicos futuros que fluam para a entidade,
sendo este designado de "período de utilidade esperada", havendo assim um
balanceamento entre gastos e rendimentos, com a limitação prevista no n.º 4 do artigo
5.º do DR n.º 25/2009, de 14 de setembro.
Processo: 28262
3