Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 88.º
- Data
- 2017-11-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Encargos com viaturas ligeiras de passageiros com a lotação de nove lugares incluindo o do condutor.
Texto integral (348 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: 88.º
Assunto: Encargos com viaturas ligeiras de passageiros com a lotação de nove lugares
incluindo o do condutor.
Processo: 2017 001168, sancionado por Despacho, de 31 de agosto de 2017, da
Subdiretora-Geral do IR.
Conteúdo:
No pedido de informação vinculativa em apreço estava em causa o
enquadramento a dar ao nível da tributação autónoma de encargos, efetuados
ou suportados, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros com a lotação
de nove lugares incluindo a do condutor.
A requerente desenvolve, como atividade principal, atividades auxiliares dos
transportes aéreos, pelo que, efetua serviços de transporte de colaboradores e
de materiais por meio de uma viatura ligeira com nove lugares, de que a
mesma é locatária, exclusivamente para transporte dos mesmos para os aviões
onde irão prestar os serviços de limpeza e de remoção de neve e gelo.
Ora, a exclusão da tributação autónoma, plasmada no n.º 6 do artigo 88.º do
Código do IRC, circunscreve-se aos encargos com viaturas ligeiras de
passageiros, motos e motociclos, afetos à exploração de serviço público de
transporte, destinados a serem alugados no exercício da atividade normal do
sujeito passivo e às viaturas automóveis relativamente às quais tenha sido
celebrado o acordo previsto no n.º 9) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do
Código do IRS.
Isto é, a atividade salvaguardada é a de transporte de clientes e não de
colaboradores, já que esta não é faturada a clientes.
Deste modo, não estando a viatura ligeira de passageiros, de que a requerente
é locatária, diretamente relacionada com a exploração do serviço público de
transportes ou com o aluguer das viaturas no exercício da atividade normal do
sujeito passivo, os encargos suportados com a mesma estão sujeitos à
tributação autónoma prevista no n.º 3 do referido artigo 88.º não sendo aplicável
a exclusão prevista no n.º 6 do mesmo artigo.
MOD. 004.01
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