Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIRC, art. 87.º

Data
2014-09-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Enquadramento das micro empresas e dos establecimentos estáveis de entidades não residentes no n.º 2 do artigo 87.º do CIRC. Qualificação como PME.

Texto integral (461 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IRC Artigo: Código do IRC – Artigo 87.º, n.º 2 Assunto: Enquadramento das micro empresas e dos establecimentos estáveis de entidades não residentes no n.º 2 do artigo 87.º do CIRC. Qualificação como PME. Processo: 683/2014 – Despacho de 16/9/2014 do Diretor-Geral 787/2014 – Despacho de 2/9/2014 do Diretor-Geral Conteúdo: Tendo-se levantado dúvidas sobre a aplicação da taxa prevista no n.º 2 do artigo 87.º do Código do IRC às micro empresas e aos estabelecimentos estáveis de entidades não residentes localizadas no território português e, bem assim, à obrigatoriedade de certificação como pequena ou média (PME) foram sancionados os seguintes entendimentos: 1. Tendo em conta que o objetivo do n.º 2 do artigo 87.º do CIRC foi estabelecer uma taxa de IRC mais baixa para as pequenas e médias empresas e estando as micro empresas incluídas na categoria das PME, conforme n.º 3 do artigo 2.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, é-lhes também aplicável esse normativo. 2. No que respeita à comprovação de PME, as entidades que obtenham essa comprovação através da existência de Certificação emitida pelo IAPMEI, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, detêm prova bastante para efeitos da usufruição da taxa prevista no n.º 2 do artigo 87.º do CIRC. As entidades que não sejam detentoras dessa Certificação devem fazer a prova dos pressupostos de que depende o benefício, nomeadamente que cumprem o disposto nos artigo 4.º, 5.º e 6.º que constam do Anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, bem como o previsto no n.º 5 do artigo 3.º no que se refere à respetiva qualificação como empresa autónoma, parceira ou associada. 3. A redução de taxa estabelecida no n.º 2 do artigo 87.º do CIRC é também aplicável às sucursais em Portugal de entidades não residentes que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial desde que, com base nos dados dessas entidades e não somente os relativos ao seu estabelecimento estável sito em território português: - Sejam certificadas como pequena ou média empresa por outro Estado- Membro da União Europeia que ateste os requisitos dessa qualificação, nos termos da Recomendação n.º 2003/361/CE, de 6 de maio, da Comissão Europeia, de forma equivalente à prevista no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro. Na ausência de certificação nos termos indicados, caberá ao interessado fazer a prova dos pressupostos de que depende o benefício, nomeadamente que cumpre o disposto nos artigos 4.º, 5.º e 6.º que constam do Anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, bem como o previsto no n.º 5 do artigo 3.º no que se refere à respetiva qualificação como empresa autónoma, parceira ou associada Processo: 1 Processo: 2
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