Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 87.º
- Data
- 2014-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Enquadramento das micro empresas e dos establecimentos estáveis de entidades não residentes no n.º 2 do artigo 87.º do CIRC. Qualificação como PME.
Texto integral (461 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: Código do IRC – Artigo 87.º, n.º 2
Assunto: Enquadramento das micro empresas e dos establecimentos estáveis de
entidades não residentes no n.º 2 do artigo 87.º do CIRC. Qualificação como
PME.
Processo: 683/2014 – Despacho de 16/9/2014 do Diretor-Geral
787/2014 – Despacho de 2/9/2014 do Diretor-Geral
Conteúdo: Tendo-se levantado dúvidas sobre a aplicação da taxa prevista no n.º 2 do
artigo 87.º do Código do IRC às micro empresas e aos estabelecimentos
estáveis de entidades não residentes localizadas no território português e,
bem assim, à obrigatoriedade de certificação como pequena ou média (PME)
foram sancionados os seguintes entendimentos:
1. Tendo em conta que o objetivo do n.º 2 do artigo 87.º do CIRC foi
estabelecer uma taxa de IRC mais baixa para as pequenas e médias
empresas e estando as micro empresas incluídas na categoria das PME,
conforme n.º 3 do artigo 2.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6
de novembro, é-lhes também aplicável esse normativo.
2. No que respeita à comprovação de PME, as entidades que obtenham essa
comprovação através da existência de Certificação emitida pelo IAPMEI,
nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro,
detêm prova bastante para efeitos da usufruição da taxa prevista no n.º 2
do artigo 87.º do CIRC.
As entidades que não sejam detentoras dessa Certificação devem fazer a
prova dos pressupostos de que depende o benefício, nomeadamente que
cumprem o disposto nos artigo 4.º, 5.º e 6.º que constam do Anexo ao
Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, bem como o previsto no
n.º 5 do artigo 3.º no que se refere à respetiva qualificação como
empresa autónoma, parceira ou associada.
3. A redução de taxa estabelecida no n.º 2 do artigo 87.º do CIRC é também
aplicável às sucursais em Portugal de entidades não residentes que
exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de
natureza agrícola, comercial ou industrial desde que, com base nos dados
dessas entidades e não somente os relativos ao seu estabelecimento
estável sito em território português:
- Sejam certificadas como pequena ou média empresa por outro Estado-
Membro da União Europeia que ateste os requisitos dessa qualificação,
nos termos da Recomendação n.º 2003/361/CE, de 6 de maio, da
Comissão Europeia, de forma equivalente à prevista no Decreto-Lei n.º
372/2007, de 6 de novembro.
Na ausência de certificação nos termos indicados, caberá ao interessado
fazer a prova dos pressupostos de que depende o benefício,
nomeadamente que cumpre o disposto nos artigos 4.º, 5.º e 6.º que
constam do Anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, bem
como o previsto no n.º 5 do artigo 3.º no que se refere à respetiva
qualificação como empresa autónoma, parceira ou associada
Processo:
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Processo:
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