Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIRC, art. 86-B.º

Data
2024-08-09
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Coeficiente a aplicar a uma sociedade por quotas, no regime simplificado, em que a atividade principal prosseguida, no período de 2022, foi a de elaboração de certificados energéticos (90%).

Texto integral (1116 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Artigo/Verba: Art.86º-B - Determinação da matéria coletável Assunto: Coeficiente a aplicar a uma sociedade por quotas, no regime simplificado, em que a atividade principal prosseguida, no período de 2022, foi a de elaboração de certificados energéticos (90%). Processo: 24766, com despacho de 2024-07-20, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: A questão submetida a apreciação - coeficiente a aplicar a uma sociedade por quotas, no regime simplificado, em que a atividade principal prosseguida, no período de 2022, foi a de elaboração de certificados energéticos (90%) e a de elaboração de cálculos de projetos de engenharia para edifícios habitacionais (10%), se 0,10 ou 0,75, previstos, respetivamente, nas alíneas b) ou c) do nº 1 do artigo 86º-B do CIRC - consiste em determinar se a atividade de certificação energética corresponde a uma atividade profissional especificamente prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151º do CIRS; - O parágrafo ii) do ponto 12 da circular 6/2014, veio esclarecer, em termos de IRC, que: "No que se refere aos rendimentos de prestações de serviços, que não respeitem a atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, o legislador do IRC prevê dois coeficientes distintos. Assim, deve entender-se que o coeficiente de 0,75 é aplicável, especificamente, aos rendimentos das atividades profissionais concretamente previstas na lista anexa ao Código do IRS, sendo o coeficiente de 0,10 aplicável, genericamente, aos rendimentos das restantes prestações de serviços"; - O Decreto-Lei nº 101-D/2020, de 07-12, veio estabelecer os requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria do seu desempenho energético e regular o Sistema de Certificação Energética de Edifícios, transpondo a Diretiva (UE) 2018/844 e parcialmente a Diretiva (EU) 2019/944; - Os certificados energéticos são documentos digitais, com número próprio, gerados e assinados digitalmente pelo Portal SCE com base na informação submetida pelo PQ (Perito Qualificado - o técnico com título profissional para o exercício da atividade de certificação energética nos termos do DL 102/2021) em área de acesso reservado, para a certificação energética de um determinado edifício, caraterizando-o em termos de desempenho energético; - No que concerne ao acesso e exercício da atividade de Perito Qualificado, o artigo 3º do DL 102/2021, de 19-11 (diploma que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade dos técnicos do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE)) define as qualificações profissionais dos peritos qualificados para a certificação energética; - De acordo com o aludido artigo 3º, "1 Para o acesso e exercício da atividade de PQ, o interessado deve cumprir os seguintes requisitos: a) Para atuação em edifícios de habitação e em pequenos edifícios de comércio e serviços dotados de sistemas de climatização com potência global nominal igual ou Processo: 24766 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA inferior a 30 kW, enquanto profissionais de categoria PQ -I: i) Título de arquiteto, engenheiro ou engenheiro técnico; ii) Cinco anos de experiência profissional como membro efetivo da respetiva associação pública profissional, em atividade de projeto ou construção de edifícios abrangidos pelo Decreto -Lei n.º 101 -D/2020, de 7 de dezembro; e iii) Aprovação em exame realizado pela ADENE Agência para a Energia (ADENE), nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto -Lei n.º 101 -D/2020, de 7 de dezembro; b) Para atuação em edifícios de comércio e serviços, enquanto profissionais de categoria PQ -II: i) Título de engenheiro ou engenheiro técnico; ii) Cinco anos de experiência profissional como membro efetivo da respetiva associação pública profissional, em atividades de projeto, construção ou manutenção de sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC) ou de auditoria energética nos edifícios abrangidos pelo Decreto -Lei n.º 101 -D/2020, de 7 de dezembro; e iii) Aprovação em exame nos termos referidos na subalínea iii) da alínea anterior"; - O desenvolvimento da atividade descrita como a realizada pela sociedade, no presente caso - elaboração de certificados energéticos - consubstancia, atenta a sua natureza, uma atividade especificamente elencada na Tabela de Atividades do artigo 151º do CIRS: a prevista com o código 1003, Engenheiros e/ou a prevista com o código 1001 Arquitetos; - Essa conclusão, para além de ser corroborada pelo facto de, no caso em análise, em sede de Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE), a sociedade requerente ter como CAE principal o código 71120 correspondente a "Atividades de Engenharia e Técnicas Afins", resulta da circunstância de a atividade de certificação energética de edifícios apenas poder ser exercida por profissionais arquitetos e/ou engenheiros - técnicos cuja verificação de requisitos profissionais é atribuída a uma associação pública profissional, a Ordem dos Arquitetos e a Ordem dos Engenheiros - ainda que o seu acesso e exercício se encontre condicionado ao cumprimento de determinados requisitos profissionais; - Ou seja, o acesso e exercício da atividade dos técnicos qualificados do SCE depende da obtenção de título profissional em determinada categoria, com registo junto da ADENE; - Mas à ADENE não cabe atribuir um título profissional, mas um mero certificado aos profissionais que exercem a atividade no âmbito do sistema de certificação energética dos edifícios; - Nos termos do n.º 1 do artigo 86.º-A do Código do IRC, pode optar pelo regime simplificado o universo dos sujeitos passivos referidos, que cumulativamente, cumpram as condições da alínea a) a f), desde que: . sejam sujeitos passivos residentes e, exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola; . não isentos; . nem sujeitos a um regime especial de tributação. - Face a estas condições, as entidades tributadas pelo regime especial de tributação de grupos de sociedades, bem como as sociedades enquadradas no regime de transparência fiscal não podem optar pelo regime simplificado; - No caso apreciando, as atividades efetivamente desenvolvidas pela sociedade Processo: 24766 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA requerente correspondem a atividades profissionais especificamente previstas na lista de atividades a que se refere o artigo 151ª do CIRS; - Contudo, apenas poderá ocorrer a extensão do regime de transparência fiscal, a coberto do subnumero 2) da alínea a) do nº 4 do artigo 6º, por verificação cumulativa dos requisitos nele enunciados. - Analisados os requisitos legalmente enunciados nesse subnumero 2) há um que desde logo se não verifica - o de que pelo menos, 75% do capital social ser detido por profissionais que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente através da sociedade; - Face aos dados aportados e constantes do presente pedido, a sociedade, por não preencher os requisitos constantes quer do subnumero 1), quer do subnumero 2) da alínea a) do nº 4 do artigo 6º do CIRC de sociedade de profissionais, não se encontra, de acordo com o artigo 6º do CIRC, sujeita ao regime de transparência fiscal. Processo: 24766 3
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