Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 86-B.º
- Data
- 2024-08-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Coeficiente a aplicar a uma sociedade por quotas, no regime simplificado, em que a atividade principal prosseguida, no período de 2022, foi a de elaboração de certificados energéticos (90%).
Texto integral (1116 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.86º-B - Determinação da matéria coletável
Assunto: Coeficiente a aplicar a uma sociedade por quotas, no regime simplificado, em que a
atividade principal prosseguida, no período de 2022, foi a de elaboração de certificados
energéticos (90%).
Processo: 24766, com despacho de 2024-07-20, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: A questão submetida a apreciação - coeficiente a aplicar a uma sociedade por quotas,
no regime simplificado, em que a atividade principal prosseguida, no período de 2022,
foi a de elaboração de certificados energéticos (90%) e a de elaboração de cálculos de
projetos de engenharia para edifícios habitacionais (10%), se 0,10 ou 0,75, previstos,
respetivamente, nas alíneas b) ou c) do nº 1 do artigo 86º-B do CIRC - consiste em
determinar se a atividade de certificação energética corresponde a uma atividade
profissional especificamente prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151º
do CIRS;
- O parágrafo ii) do ponto 12 da circular 6/2014, veio esclarecer, em termos de IRC, que:
"No que se refere aos rendimentos de prestações de serviços, que não respeitem a
atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, o legislador do IRC prevê dois
coeficientes distintos. Assim, deve entender-se que o coeficiente de 0,75 é aplicável,
especificamente, aos rendimentos das atividades profissionais concretamente previstas
na lista anexa ao Código do IRS, sendo o coeficiente de 0,10 aplicável, genericamente,
aos rendimentos das restantes prestações de serviços";
- O Decreto-Lei nº 101-D/2020, de 07-12, veio estabelecer os requisitos aplicáveis a
edifícios para a melhoria do seu desempenho energético e regular o Sistema de
Certificação Energética de Edifícios, transpondo a Diretiva (UE) 2018/844 e
parcialmente a Diretiva (EU) 2019/944;
- Os certificados energéticos são documentos digitais, com número próprio, gerados e
assinados digitalmente pelo Portal SCE com base na informação submetida pelo PQ
(Perito Qualificado - o técnico com título profissional para o exercício da atividade de
certificação energética nos termos do DL 102/2021) em área de acesso reservado, para
a certificação energética de um determinado edifício, caraterizando-o em termos de
desempenho energético;
- No que concerne ao acesso e exercício da atividade de Perito Qualificado, o artigo 3º
do DL 102/2021, de 19-11 (diploma que estabelece os requisitos de acesso e de
exercício da atividade dos técnicos do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios
(SCE)) define as qualificações profissionais dos peritos qualificados para a certificação
energética;
- De acordo com o aludido artigo 3º,
"1 Para o acesso e exercício da atividade de PQ, o interessado deve cumprir os
seguintes requisitos:
a) Para atuação em edifícios de habitação e em pequenos edifícios de comércio e
serviços dotados de sistemas de climatização com potência global nominal igual ou
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inferior a 30 kW, enquanto profissionais de categoria PQ -I:
i) Título de arquiteto, engenheiro ou engenheiro técnico;
ii) Cinco anos de experiência profissional como membro efetivo da respetiva associação
pública profissional, em atividade de projeto ou construção de edifícios abrangidos pelo
Decreto -Lei n.º 101 -D/2020, de 7 de dezembro;
e iii) Aprovação em exame realizado pela ADENE Agência para a Energia (ADENE),
nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto -Lei n.º 101 -D/2020, de 7 de
dezembro;
b) Para atuação em edifícios de comércio e serviços, enquanto profissionais de
categoria PQ -II:
i) Título de engenheiro ou engenheiro técnico;
ii) Cinco anos de experiência profissional como membro efetivo da respetiva
associação pública profissional, em atividades de projeto, construção ou manutenção de
sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC) ou de auditoria
energética nos edifícios abrangidos pelo Decreto -Lei n.º 101 -D/2020, de 7 de
dezembro;
e iii) Aprovação em exame nos termos referidos na subalínea iii) da alínea anterior";
- O desenvolvimento da atividade descrita como a realizada pela sociedade, no
presente caso - elaboração de certificados energéticos - consubstancia, atenta a sua
natureza, uma atividade especificamente elencada na Tabela de Atividades do artigo
151º do CIRS: a prevista com o código 1003, Engenheiros e/ou a prevista com o código
1001 Arquitetos;
- Essa conclusão, para além de ser corroborada pelo facto de, no caso em análise, em
sede de Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE), a sociedade
requerente ter como CAE principal o código 71120 correspondente a "Atividades de
Engenharia e Técnicas Afins", resulta da circunstância de a atividade de certificação
energética de edifícios apenas poder ser exercida por profissionais arquitetos e/ou
engenheiros - técnicos cuja verificação de requisitos profissionais é atribuída a uma
associação pública profissional, a Ordem dos Arquitetos e a Ordem dos Engenheiros -
ainda que o seu acesso e exercício se encontre condicionado ao cumprimento de
determinados requisitos profissionais;
- Ou seja, o acesso e exercício da atividade dos técnicos qualificados do SCE depende
da obtenção de título profissional em determinada categoria, com registo junto da
ADENE;
- Mas à ADENE não cabe atribuir um título profissional, mas um mero certificado aos
profissionais que exercem a atividade no âmbito do sistema de certificação energética
dos edifícios;
- Nos termos do n.º 1 do artigo 86.º-A do Código do IRC, pode optar pelo regime
simplificado o universo dos sujeitos passivos referidos, que cumulativamente, cumpram
as condições da alínea a) a f), desde que:
. sejam sujeitos passivos residentes e, exerçam a título principal uma atividade de
natureza comercial, industrial ou agrícola;
. não isentos;
. nem sujeitos a um regime especial de tributação.
- Face a estas condições, as entidades tributadas pelo regime especial de tributação de
grupos de sociedades, bem como as sociedades enquadradas no regime de
transparência fiscal não podem optar pelo regime simplificado;
- No caso apreciando, as atividades efetivamente desenvolvidas pela sociedade
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requerente correspondem a atividades profissionais especificamente previstas na lista
de atividades a que se refere o artigo 151ª do CIRS;
- Contudo, apenas poderá ocorrer a extensão do regime de transparência fiscal, a
coberto do subnumero 2) da alínea a) do nº 4 do artigo 6º, por verificação cumulativa
dos requisitos nele enunciados.
- Analisados os requisitos legalmente enunciados nesse subnumero 2) há um que
desde logo se não verifica - o de que pelo menos, 75% do capital social ser detido por
profissionais que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente através da
sociedade;
- Face aos dados aportados e constantes do presente pedido, a sociedade, por não
preencher os requisitos constantes quer do subnumero 1), quer do subnumero 2) da
alínea a) do nº 4 do artigo 6º do CIRC de sociedade de profissionais, não se encontra,
de acordo com o artigo 6º do CIRC, sujeita ao regime de transparência fiscal.
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