Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIRC, art. 86-A.º

Data
2014-09-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Regime simplificado de determinação da matéria coletável. Falta de comunicação de faturas.

Texto integral (302 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IRC Artigo: Código do IRC – Artigo 86.º-A Assunto: Regime simplificado de determinação da matéria coletável. Falta de comunicação de faturas. Processo: 1983/2014 – Despacho de 2014/09/09 do Director-Geral Conteúdo: 1. De acordo com o n.º 5 do artigo 86.º-A do Código do IRC o regime simplificado cessa, para além de outras situações previstas no n.º 4 deste artigo, quando o sujeito passivo não cumpra as obrigações de emissão e comunicação das faturas previstas, respetivamente, no Código do IVA e no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto. 2. Os efeitos da cessação do regime reportam-se ao primeiro dia do período de tributação em que deixem de se verificar os referidos requisitos. 3. O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de Agosto, na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, estabelece que a comunicação dos elementos das faturas deve ser efetuada até ao dia 25 do mês seguinte ao da emissão da fatura. 4. Tendo-se levantado dúvidas sobre o alcance destes normativos, foi sancionado o entendimento que o atraso no cumprimento da obrigação de comunicação dos elementos das faturas só deve relevar, para efeitos de cessação do regime simplificado, se no dia seguinte ao termo do prazo de comunicação das faturas relativas ao mês de Dezembro do respetivo período de tributação (caso este coincida com o ano civil), ou seja, em 26 de Janeiro do ano seguinte, se verificar incumprimento dessa comunicação em relação a qualquer mês desse período de tributação. 5. Este entendimento assenta no facto de, sendo o regime simplificado aplicado a todo o período de tributação, deve ser a todo esse período que se deve reportar o cumprimento da obrigação de comunicação à AT das faturas nele emitidas. Processo: 1
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