Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 86-A.º
- Data
- 2014-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Regime simplificado de determinação da matéria coletável. Falta de comunicação de faturas.
Texto integral (302 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: Código do IRC – Artigo 86.º-A
Assunto: Regime simplificado de determinação da matéria coletável. Falta de
comunicação de faturas.
Processo: 1983/2014 – Despacho de 2014/09/09 do Director-Geral
Conteúdo: 1. De acordo com o n.º 5 do artigo 86.º-A do Código do IRC o regime
simplificado cessa, para além de outras situações previstas no n.º 4 deste
artigo, quando o sujeito passivo não cumpra as obrigações de emissão e
comunicação das faturas previstas, respetivamente, no Código do IVA e
no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto.
2. Os efeitos da cessação do regime reportam-se ao primeiro dia do período
de tributação em que deixem de se verificar os referidos requisitos.
3. O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de Agosto, na
redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, estabelece
que a comunicação dos elementos das faturas deve ser efetuada até ao
dia 25 do mês seguinte ao da emissão da fatura.
4. Tendo-se levantado dúvidas sobre o alcance destes normativos, foi
sancionado o entendimento que o atraso no cumprimento da obrigação de
comunicação dos elementos das faturas só deve relevar, para efeitos de
cessação do regime simplificado, se no dia seguinte ao termo do prazo de
comunicação das faturas relativas ao mês de Dezembro do respetivo
período de tributação (caso este coincida com o ano civil), ou seja, em 26
de Janeiro do ano seguinte, se verificar incumprimento dessa
comunicação em relação a qualquer mês desse período de tributação.
5. Este entendimento assenta no facto de, sendo o regime simplificado
aplicado a todo o período de tributação, deve ser a todo esse período que
se deve reportar o cumprimento da obrigação de comunicação à AT das
faturas nele emitidas.
Processo:
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