Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIRC, art. 83.º

Data
2010-05-03
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Enquadramento fiscal dos ganhos relativos aos activos de uma sociedade, na sequência de uma eventual alteração da sede social para outro Estado da União Europeia

Texto integral (623 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRC Artigo: 83º Assunto: Enquadramento fiscal dos ganhos relativos aos activos de uma sociedade, na sequência de uma eventual alteração da sede social para outro Estado da União Europeia Processo: 3417/2009, sancionado por despacho de 2010.03.8, pelo Subdirector-Geral Conteúdo: 1. A cessação da actividade decorrente do facto da sede e direcção efectiva de uma sociedade deixarem de se situar em território português, nos termos da alínea a) do nº5 do artigo 8º, implica que essa entidade passa a ser qualificada como não residente. E, em consequência, deixa de estar sujeita ao IRC por obrigação pessoal ou ilimitada nos termos do nº1 do artigo 4º do CIRC. 2. A introdução do regime previsto no artigo 83º (ex. artigo 76º-Aº) teve como principal escopo salvaguardar os direitos de tributação do Estado Português relativamente aos ganhos potenciais ou latentes existentes à data da transferência de residência, que, de outra forma, deixariam de subsistir na medida em que, não permanecendo os elementos afectos a um estabelecimento estável em território português, os eventuais ganhos obtidos aquando de uma futura alienação desses elementos não ficariam sujeitos a tributação em Portugal. 3. Por outro lado, a alteração introduzida pela Lei nº67-A/2007, de 31 de Dezembro, à redacção do nº2 do artigo 32º do EBF que se traduz na supressão da expressão “mediante a transmissão onerosa” teve em vista alargar o âmbito de aplicação desta disposição a todas as mais- valias e menos-valias de partes de capital, desde que detidas por período não inferior a um ano. 4. Tendo o legislador adoptado no nº1 do actual artigo 83º (anterior artigo 76º-A) do Código do IRC o conceito mais abrangente de “componentes positivas e negativas” que também surge nos nºs 1 e 2 do artigo 18º, ele visou incluir não apenas os ganhos e perdas, neste caso latentes, relativos a elementos do imobilizado (ou, na nova redacção do actual artigo 46º, a activos fixos tangíveis, activos intangíveis, activos biológicos que não sejam consumíveis, propriedades de investimento e instrumentos financeiros com excepção Processo: 3417/2009 1 dos reconhecidos pelo justo valor nos termos das alíneas a) e b) do nº9 do artigo 18º), mas, igualmente, os rendimentos e os gastos ou perdas latentes relativos a outros elementos do património da sociedade, nomeadamente aqueles que integrem os seus inventários. 5. Nestes termos, para a determinação do lucro tributável devem concorrer, no sentido em que dispõe o actual artigo 83º do CIRC, todos os resultados, sejam ou não mais-valias ou menos-valias, apurados de acordo com as regras aí previstas. 6. Assim, é aplicável o disposto no nº2 do artigo 32º do EBF aos ganhos ou perdas relativos a partes de capital que preencham todas as condições legalmente exigidas, nomeadamente sejam detidas há, pelo menos, um ano (e não sejam reconhecidas pelo justo valor nos termos das alíneas a) e b) do nº9 do artigo 18º do CIRC) que sejam determinados nos termos do disposto no artigo 83º do CIRC. De facto, o legislador pretendeu com este regime equiparar, para efeitos fiscais, a transferência de residência a uma dissolução e liquidação. 7. Deste modo, tendo o legislador alargado o âmbito de aplicação do disposto no nº2 do artigo 32º do EBF por forma a que o mesmo fosse igualmente aplicável a todos os ganhos ou perdas associadas a partes de capital que reúnam as condições aí referidas, isto é, detidas há, pelo menos, um ano (e que não sejam reconhecidos pelo justo valor, nos termos das alíneas a) e b) do nº9 do artigo 18º do Código do IRC), esta disposição aplica-se também aos ganhos ou perdas relativos a partes de capital apurados, nos termos do artigo 83º do CIRC, não obstante o legislador não os ter formalmente equiparado a mais-valias. Processo: 3417/2009 2
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