Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 83.º
- Data
- 2010-05-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Enquadramento fiscal dos ganhos relativos aos activos de uma sociedade, na sequência de uma eventual alteração da sede social para outro Estado da União Europeia
Texto integral (623 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRC
Artigo: 83º
Assunto: Enquadramento fiscal dos ganhos relativos aos activos de uma sociedade, na
sequência de uma eventual alteração da sede social para outro Estado da
União Europeia
Processo: 3417/2009, sancionado por despacho de 2010.03.8, pelo Subdirector-Geral
Conteúdo: 1. A cessação da actividade decorrente do facto da sede e direcção
efectiva de uma sociedade deixarem de se situar em território
português, nos termos da alínea a) do nº5 do artigo 8º, implica que
essa entidade passa a ser qualificada como não residente. E, em
consequência, deixa de estar sujeita ao IRC por obrigação pessoal ou
ilimitada nos termos do nº1 do artigo 4º do CIRC.
2. A introdução do regime previsto no artigo 83º (ex. artigo 76º-Aº) teve
como principal escopo salvaguardar os direitos de tributação do Estado
Português relativamente aos ganhos potenciais ou latentes existentes à
data da transferência de residência, que, de outra forma, deixariam de
subsistir na medida em que, não permanecendo os elementos afectos a
um estabelecimento estável em território português, os eventuais
ganhos obtidos aquando de uma futura alienação desses elementos
não ficariam sujeitos a tributação em Portugal.
3. Por outro lado, a alteração introduzida pela Lei nº67-A/2007, de 31 de
Dezembro, à redacção do nº2 do artigo 32º do EBF que se traduz na
supressão da expressão “mediante a transmissão onerosa” teve em
vista alargar o âmbito de aplicação desta disposição a todas as mais-
valias e menos-valias de partes de capital, desde que detidas por
período não inferior a um ano.
4. Tendo o legislador adoptado no nº1 do actual artigo 83º (anterior
artigo 76º-A) do Código do IRC o conceito mais abrangente de
“componentes positivas e negativas” que também surge nos nºs 1 e 2
do artigo 18º, ele visou incluir não apenas os ganhos e perdas, neste
caso latentes, relativos a elementos do imobilizado (ou, na nova
redacção do actual artigo 46º, a activos fixos tangíveis, activos
intangíveis, activos biológicos que não sejam consumíveis,
propriedades de investimento e instrumentos financeiros com excepção
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dos reconhecidos pelo justo valor nos termos das alíneas a) e b) do nº9
do artigo 18º), mas, igualmente, os rendimentos e os gastos ou perdas
latentes relativos a outros elementos do património da sociedade,
nomeadamente aqueles que integrem os seus inventários.
5. Nestes termos, para a determinação do lucro tributável devem
concorrer, no sentido em que dispõe o actual artigo 83º do CIRC, todos
os resultados, sejam ou não mais-valias ou menos-valias, apurados de
acordo com as regras aí previstas.
6. Assim, é aplicável o disposto no nº2 do artigo 32º do EBF aos ganhos
ou perdas relativos a partes de capital que preencham todas as
condições legalmente exigidas, nomeadamente sejam detidas há, pelo
menos, um ano (e não sejam reconhecidas pelo justo valor nos termos
das alíneas a) e b) do nº9 do artigo 18º do CIRC) que sejam
determinados nos termos do disposto no artigo 83º do CIRC. De facto,
o legislador pretendeu com este regime equiparar, para efeitos fiscais,
a transferência de residência a uma dissolução e liquidação.
7. Deste modo, tendo o legislador alargado o âmbito de aplicação do
disposto no nº2 do artigo 32º do EBF por forma a que o mesmo fosse
igualmente aplicável a todos os ganhos ou perdas associadas a partes
de capital que reúnam as condições aí referidas, isto é, detidas há, pelo
menos, um ano (e que não sejam reconhecidos pelo justo valor, nos
termos das alíneas a) e b) do nº9 do artigo 18º do Código do IRC),
esta disposição aplica-se também aos ganhos ou perdas relativos a
partes de capital apurados, nos termos do artigo 83º do CIRC, não
obstante o legislador não os ter formalmente equiparado a mais-valias.
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