Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 79.º
- Data
- 2017-11-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
- Descritores
Sumário
Sociedades em liquidação.
Texto integral (485 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: 79.º
Assunto: Sociedades em liquidação
Processo: 1324/2017, sancionado por Despacho da Subdiretora Geral, de 19 de
setembro de 2017.
Conteúdo: A questão em análise prende-se com o enquadramento fiscal, em sede
de IRC, de rendimentos pagos a título de indemnização devida por
resolução de um contrato de concessão, bem como dos
correspondentes gastos associados à entrega de bens e direitos.
Mais concretamente, a sociedade requerente pretende esclarecer se
tais rendimentos e gastos, embora ainda não tenha sido formalmente
deliberada a sua dissolução, devem considerar-se como integrando o
processo de liquidação da sociedade e, consequentemente, ser tidos
em conta num único período de tributação, nos termos do artigo 79.º
do Código do IRC, ou noutros períodos de tributação.
A expressão liquidação designa a situação jurídica da sociedade no
período compreendido entre a dissolução e o momento em que o
encerramento da liquidação é registado.
A sociedade dissolvida entra, em regra, imediatamente em liquidação,
mas mantém a personalidade jurídica – artigo 146.º, n.ºs 1 e 2, do
Código das Sociedades Comerciais (CSC).
A extinção da sociedade ocorre apenas com o registo do encerramento
da liquidação, conforme previsto no n.º 2, do artigo 160.º do CSC,
sendo na data deste registo que cessa a sua atividade para efeitos de
IRC.
Mantendo a qualidade de sujeito passivo do imposto, nos termos do
artigo 2.º do Código do IRC, o lucro tributável das sociedades em
liquidação é determinado tendo em conta algumas especificidades,
nomeadamente, de acordo com o estabelecido no artigo 79.º do Código
do IRC, a determinação do lucro tributável é efetuada com referência a
todo o período de liquidação do património societário.
Porém, a aplicabilidade destas especificidades constantes do referido
artigo 79.º está sempre sujeita à verificação de uma condição: a
entrada do ente societário em liquidação.
E esta condição concretiza-se com o ato de dissolução da sociedade,
independentemente da causa que lhe esteja subjacente, conforme
previsto no CSC.
Pelo que, o regime constante do artigo 79.º do Código do IRC só será
aplicável à sociedade após a sua dissolução e, consequente, entrada
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DIREÇÃO DE SERVIÇOS DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO
DAS PESSOAS COLETIVAS
Divisão de Conceção
em liquidação.
Assim, caso a sociedade obtenha os rendimentos relativos à
indemnização e incorra nos correlativos gastos associados à entrega de
bens e direitos antes da sua dissolução, estes não poderão concorrer
para a determinação do lucro tributável a efetuar nos termos do artigo
79.º do Código do IRC, sendo que, caso ocorram no período em que for
deliberada a dissolução, devem integrar a determinação do lucro
tributável correspondente ao tempo decorrido desde o início do período
em que se verificou a dissolução até à data desta.