Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIRC, art. 79.º

Data
2017-11-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Sociedades em liquidação.

Texto integral (485 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IRC Artigo: 79.º Assunto: Sociedades em liquidação Processo: 1324/2017, sancionado por Despacho da Subdiretora Geral, de 19 de setembro de 2017. Conteúdo: A questão em análise prende-se com o enquadramento fiscal, em sede de IRC, de rendimentos pagos a título de indemnização devida por resolução de um contrato de concessão, bem como dos correspondentes gastos associados à entrega de bens e direitos. Mais concretamente, a sociedade requerente pretende esclarecer se tais rendimentos e gastos, embora ainda não tenha sido formalmente deliberada a sua dissolução, devem considerar-se como integrando o processo de liquidação da sociedade e, consequentemente, ser tidos em conta num único período de tributação, nos termos do artigo 79.º do Código do IRC, ou noutros períodos de tributação. A expressão liquidação designa a situação jurídica da sociedade no período compreendido entre a dissolução e o momento em que o encerramento da liquidação é registado. A sociedade dissolvida entra, em regra, imediatamente em liquidação, mas mantém a personalidade jurídica – artigo 146.º, n.ºs 1 e 2, do Código das Sociedades Comerciais (CSC). A extinção da sociedade ocorre apenas com o registo do encerramento da liquidação, conforme previsto no n.º 2, do artigo 160.º do CSC, sendo na data deste registo que cessa a sua atividade para efeitos de IRC. Mantendo a qualidade de sujeito passivo do imposto, nos termos do artigo 2.º do Código do IRC, o lucro tributável das sociedades em liquidação é determinado tendo em conta algumas especificidades, nomeadamente, de acordo com o estabelecido no artigo 79.º do Código do IRC, a determinação do lucro tributável é efetuada com referência a todo o período de liquidação do património societário. Porém, a aplicabilidade destas especificidades constantes do referido artigo 79.º está sempre sujeita à verificação de uma condição: a entrada do ente societário em liquidação. E esta condição concretiza-se com o ato de dissolução da sociedade, independentemente da causa que lhe esteja subjacente, conforme previsto no CSC. Pelo que, o regime constante do artigo 79.º do Código do IRC só será aplicável à sociedade após a sua dissolução e, consequente, entrada MOD. 004.01 Av.ª Eng.º Duarte Pacheco, 28 - 7º, – 1099-013 LISBOA Tel: (+351) 21 383 42 00 Fax: (+351) 21 383 45 93 Email: dsirc@at.gov.pt www.portaldasfinancas.gov.pt Centro de Atendimento Telefónico: (+351) 707 206 707 DIREÇÃO DE SERVIÇOS DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS Divisão de Conceção em liquidação. Assim, caso a sociedade obtenha os rendimentos relativos à indemnização e incorra nos correlativos gastos associados à entrega de bens e direitos antes da sua dissolução, estes não poderão concorrer para a determinação do lucro tributável a efetuar nos termos do artigo 79.º do Código do IRC, sendo que, caso ocorram no período em que for deliberada a dissolução, devem integrar a determinação do lucro tributável correspondente ao tempo decorrido desde o início do período em que se verificou a dissolução até à data desta.
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