Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIRC, art. 75.º

Data
2006-11-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Plano de dedução dos prejuízos fiscais, em caso de fusões.

Texto integral (492 palavras)

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRC Artigo: 69º Assunto: Plano de dedução dos prejuízos fiscais, em caso de fusões Processo: 534/2002– com despacho concordante do SEAF, em 2002.03.14 Conteúdo: De acordo com o preceituado no nº1 do artigo 69º do Código do IRC, sempre que se verifique uma operação de fusão, os prejuízos fiscais gerados nas sociedades fundidas podem, mediante autorização, ser deduzidos dos lucros tributáveis da nova sociedade ou da sociedade incorporante, consoante a operação se realize através da constituição de uma nova sociedade para a qual se transferem globalmente os patrimónios das sociedades fundidas ou através da transferência global do património de uma ou mais sociedades para outra. Consubstanciando o mencionado regime uma medida de afastamento excepcional do regime geral de intransmissibilidade dos prejuízos fiscais reportáveis, consagrado no artigo 47º do Código do IRC, o legislador subordinou a concessão daquele benefício à observância de determinados pressupostos como sejam o de a operação subjacente ser realizada por motivos económicos válidos e ter efeitos positivos na estrutura produtiva e, bem assim, inclui neste poder discricionário a faculdade de restringir, ponderados os interesses fiscais e extra-fiscais em presença, o indicado benefício, através da fixação de um plano específico de dedução ou do estabelecimento de limites aos montantes a deduzir em cada ano. No sentido de serem adoptados critérios mais rigorosos, estáveis e, principalmente, uniformes na fixação dos planos de dedução dos prejuízos fiscais e limites de dedução, estabelece-se, para efeitos do disposto no nº4 do artigo 69º do Código do IRC, que a dedução dos prejuízos fiscais transmitidos deverá, como regra, ser limitada à percentagem do lucro tributável da nova sociedade, ou da sociedade incorporante, equivalente à percentagem que o lucro tributável da sociedade onde aqueles prejuízos foram gerados tinha no resultado da soma de todos os lucros tributáveis que as sociedades envolvidas na operação de fusão obtiveram no exercício anterior ao da fusão ou, se mais favorável ao contribuinte, i. quando se trate de uma operação de fusão por incorporação, até ao limite do acréscimo do lucro tributável da sociedade incorporante relativamente ao lucro tributável por esta obtido no exercício anterior ao da fusão; e ii. quando se trate de uma fusão por concentração, até à concorrência do acréscimo de lucro tributável da nova sociedade relativamente ao resultado da soma dos lucros tributáveis obtidos pelas sociedades fundidas no exercício anterior ao da fusão. Para efeitos da instrução destes pedidos deverão os mesmos ser acompanhados de todos os elementos constantes da Circular nº 6/2002, de 2 de Abril e, a fim de dar cumprimento ao disposto no artigo 11ºA do Estatuto dos Benefícios Fiscais, introduzido pelo DL nº228/2002, de 31 de Outubro, da Processo: 534/2002 1 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS informação sobre a possível existência de dívidas à Segurança Social, que não tenham sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea. Processo: 534/2002 2
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