Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 75.º
- Data
- 2007-07-18
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Operações de Fusão, sendo as sociedades incorporante e incorporada detidas pelo mesmo sócio e sem atribuição de partes sociais.
Texto integral (454 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRC
Artigo: 69º
Assunto: Operações de Fusão, sendo as sociedades incorporante e incorporada detidas
pelo mesmo sócio e sem atribuição de partes sociais.
Enquadramento no regime de neutralidade fiscal
Processo: 319/2004 – com despacho nº 36/2005 –XVI do SEAF, de 13/01
Conteúdo: O regime especial de fusões, cisões, entradas de activos estatuído nos artigos
67º e seguintes - Subsecção IV do Código do IRC, aplica-se às operações de
fusão e cisão de sociedades e de entradas de activos, tal como são definidos
no artigo 67º do CIRC. Para efeitos da aplicação do regime de neutralidade
fiscal, a operação de fusão deve estar contemplada na enumeração taxativa
do nº 1 do artigo 67º do referido código e observar os requisitos aí previstos.
Assim, se uma operação não se integrar no elenco das previsões constantes
do artigo 67º, isto é, se não se subsumir a uma das específicas
caracterizações legais aí enunciadas, isso implica que não pode beneficiar do
regime de neutralidade fiscal.
De acordo com a definição constante do citado artigo 67º, nº 1 alínea a) do
CIRC é pressuposto básico da configuração da fusão enquanto operação
susceptível de qualificação para efeitos do regime especial constante dos
artigos 67º e seguintes do CIRC a atribuição de partes, acções ou quotas aos
sócios da sociedade a incorporar, portanto, só em presença de uma fusão por
incorporação com esta configuração legal é que pode ter lugar a aplicação do
regime respectivo.
Mesmo estando perante uma incorporada em que o respectivo sócio, titular da
totalidade do capital social, é o único sócio da incorporante, a lei não deixa ao
arbítrio do sócio decidir se realiza ou não o aumento de capital, mas antes
impõe que o mesmo se verifique para atribuição das participações
necessárias.
O capital social, representa um elemento que releva não estritamente para os
sócios, mas para terceiros, pelo que a lei impõe a necessidade, nestes casos,
de estabelecer um aumento de capital para atribuição, em contrapartida do
património líquido das incorporadas, de participações representativas do
capital da incorporante.
Para efeitos fiscais, as operações de fusão por incorporação em que não
ocorre qualquer atribuição de partes representativas do capital social da
sociedade incorporante aos sócios das sociedades incorporadas, não são,
susceptíveis de se reconduzir à definição constante da alínea a) do nº 1 do
artigo 67º do CIRC, salvo no caso referido na alínea c) do nº 1 do artigo 67º
do CIRC.
A aplicação a uma operação de fusão do regime de neutralidade fiscal
constante dos artigos 67º e seguintes do Código do IRC, depende de a
operação se subsumir às operações taxativamente previstas no nº 1 do artigo
67º do Código e de observar os requisitos aí previstos.
Processo: 319/2004
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