Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIRC, art. 75.º

Data
2008-09-05
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Plano de dedução dos prejuízos fiscais

Texto integral (1584 palavras)

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IRC Artigo: 69.º Assunto: Plano de dedução dos prejuízos fiscais Processo: 1373/2008, despacho de 2008-07-31 do Director-Geral Conteúdo: Nos termos do n.º 7 do Despacho n.º 79/2005-XVII, de 2005-04-15, do SEAF, tratando-se de uma fusão por incorporação, a dedução dos prejuízos fiscais deve ser efectuada de acordo com as alíneas a) e c) do supracitado despacho, isto é, até ao limite do acréscimo do lucro tributável da sociedade incorporante relativamente ao lucro tributável apurado por esta sociedade no exercício anterior ao da fusão adicionado, quando for o caso, dos lucros tributáveis das demais sociedades fundidas, com excepção da sociedade transmitente dos prejuízos, apurados nesse mesmo exercício, não podendo porém, exceder, em cada exercício, o montante do lucro tributável da sociedade incorporante, correspondente à proporção entre o valor do património líquido da sociedade fundida e o valor do património líquido de todas as sociedades envolvidas na operação, determinados com base no último balanço anterior à fusão. Assim, em cada ano, (ano da fusão e seguintes, dentro do prazo de reporte de prejuízos fiscais), os sujeitos passivos têm de comparar o resultado obtido em cada exercício com o resultado obtido no exercício anterior ao da fusão adicionado, quando for o caso, dos lucros tributáveis das demais sociedades fundidas, com excepção da sociedade transmitente dos prejuízos, só podendo deduzir prejuízos fiscais caso haja acréscimo de lucro tributável. Processo: 1 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS E, havendo acréscimo de lucro tributável, os prejuízos fiscais apurados pela(s) sociedade(s) fundida(s) podem ser dedutíveis até à concorrência desse lucro tributável, tendo como limite, em cada exercício, o montante do lucro tributável da sociedade incorporante, correspondente à proporção entre o valor do património líquido da sociedade fundida e o valor do património líquido de todas as sociedades envolvidas na operação, determinados com base no último balanço anterior à fusão. Nestas circunstâncias, sempre que a sociedade incorporante apure prejuízos fiscais no exercício anterior ao da fusão e, num qualquer exercício após fusão, lucro tributável, os prejuízos fiscais apurados pela(s) sociedade(s) fundida(s) podem ser deduzidos até ao montante desse lucro tributável, tendo como limite o previsto na alínea c) da Circular nº7/2005, de 16 de Maio. Se a sociedade incorporante apurar prejuízos fiscais no exercício da fusão ou noutro qualquer após a fusão, nesse exercício não deduz nada. Mas, se num outro exercício seguinte, dentro do prazo de 6 anos previsto no nº.1 do artigo 47.º do CIRC, apurar lucro tributável, pode deduzir, nesse exercício, os prejuízos fiscais apurados pela(s) sociedade(s) fundida(s) até à concorrência do acréscimo do lucro tributável, nos termos atrás expostos, tendo como limite o disposto na alínea c) da Circular n.º 7/2005, de 16 de Maio. Se a sociedade incorporante apurou lucro tributável, bem como as demais sociedades fundidas, com excepção da sociedade transmitente dos prejuízos, no exercício anterior ao da fusão e se num qualquer exercício após a fusão a sociedade incorporante apura lucro tributável, só podem ser deduzidos prejuízos fiscais desde que haja acréscimo de lucro tributável, pois, não havendo acréscimo, não pode deduzir nada nesse exercício. Processo: 2 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS Isto é, se o lucro obtido no exercício da fusão ou após a fusão for superior ao obtido no exercício anterior ao da fusão (correspondente ao lucro da sociedade incorporante + lucro das demais sociedades fundidas, com excepção da sociedade transmitente dos prejuízos), podem ser deduzidos prejuízos fiscais até à concorrência deste acréscimo de lucro tributável, tendo como limite o previsto na alínea c) da Circular n.º7/2005, de 16 de Maio. De notar que, para efeitos do cálculo do limite previsto na alínea c), não entram as sociedades fundidas que tiverem um valor do património líquido negativo no último balanço anterior à fusão. Assim, para efeitos desse cálculo, entram todas as sociedades fundidas que tiverem património líquido positivo, ainda que não lhes seja autorizada a dedução dos seus prejuízos fiscais, nomeadamente, por não reunirem os pressupostos de aplicação do regime de neutralidade fiscal. Quando se trata de uma fusão por constituição de uma nova sociedade, a dedução dos prejuízos fiscais não pode ultrapassar o acréscimo do lucro tributável da nova sociedade relativamente ao resultado da soma dos lucros tributáveis apurados pelas demais sociedades fundidas, com excepção da sociedade transmitente dos prejuízos, no exercício anterior ao da fusão, tendo como limite, em cada exercício, o montante do lucro tributável da nova sociedade, correspondente à proporção entre o valor do património líquido da sociedade fundida e o valor do património líquido de todas as sociedades envolvidas na operação, determinados com base no último balanço anterior à fusão. Processo: 3 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS De notar que, nas situações em que existem prejuízos de vários exercícios da incorporante e da(s) fundida(s), de acordo com o disposto no nº1 do artigo 47.º do Código do IRC, deduzem-se os prejuízos por ordem de antiguidade. Exemplificando: Exemplo 1 - Fusão por incorporação (as sociedade fundidas são a A e B): Prejuízos fiscais apurados pela sociedade incorporada A, no exercício anterior ao da fusão (1000) Lucro tributável obtido pela sociedade incorporada B, no exercício anterior ao da fusão 200 Prejuízo fiscal obtido pela soc. incorporante, no exercício anterior ao da fusão - Ano N-1 (100) Lucro tributável obtido pela sociedade incorporante, no exercício da fusão – Ano N 500 Lucro tributável obtido pela soc. incorporante, no exercício seguinte ao da fusão – Ano N+1 600 Valor do património líquido da sociedade A, no último balanço anterior à fusão 100 Valor do património líquido da sociedade B, no último balanço anterior à fusão 200 Valor do património líquido da sociedade incorporante, no último balanço anterior à fusão 800 O total dos prejuízos fiscais a reportar nos termos do artigo 69º do CIRC correspondem a 1000 Resultados obtidos pelas sociedades: N-1 N N+1 Sociedade incorporante (100) 500 600 Sociedade A (1000) Sociedade B 200 Acréscimo do lucro tributável 300 400 No exercício N (da fusão), o acréscimo corresponde a 300 (500-200) e no exercício N+1, o acréscimo corresponde 400 (600-200). Processo: 4 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS Todavia, em cada exercício, a dedução dos prejuízos fiscais transmitidos não poderá exceder, a seguinte percentagem, respectivamente, do lucro tributável da sociedade incorporante: Valor do património % Sociedade incorporante 800 Sociedade A 100 100:1100=9,1 Sociedade B 200 Total 1100 Deste modo, tendo em conta o lucro tributável da sociedade incorporante, a dedução encontra-se limitada a : N N+1 500*9,1%=45,5 600*9,1%=54,6 Assim, neste caso, a dedução dos prejuízos fiscais está limitada, no exercício N, ao valor de 45,5 e no exercício N+1 a 54,6. Exemplo 2 - Fusão por incorporação (só há uma sociedade fundida): Prejuízos fiscais apurados pela sociedade incorporada A, no exercício anterior ao da fusão (1000) Lucro tributável obtido pela soc. incorporante, no exercício anterior ao da fusão – Ano N-1 500 Prejuízo fiscal obtido pela sociedade incorporante, no exercício da fusão – Ano N (100) Lucro tributável obtido pela soc. incorporante, no exercício seguinte ao da fusão – Ano N+1 400 Lucro tributável obtido pela soc. incorporante, no segundo exercício seguinte ao da fusão – Ano N+2 1500 Valor do património líquido da sociedade A, no último balanço anterior à fusão 200 Valor do património líquido da sociedade incorporante, no último balanço anterior à fusão 800 Processo: 5 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS Resultados obtidos pelas sociedades: N-1 N N+1 N+2 Sociedade incorporante 500 (100) 400 1500 Sociedade incorporada (1000) Acréscimo do lucro tributável 0 0 1000 No exercício N (da fusão), a sociedade incorporante não pode deduzir nada, pois obteve prejuízo. No exercício N+1, a sociedade incorporante, também, não pode deduzir nada, pois não houve acréscimo de lucro tributável (500-400=-100). No exercício N+2, o acréscimo corresponde a 1000 (1500-500), que corresponde ao acréscimo de lucro tributável que a sociedade incorporante obteve nesse exercício, tendo como limite de dedução o disposto na alínea c) da Circular n.º 7/2005, de 16 de Maio. Ou seja, a dedução dos prejuízos fiscais transmitidos não poderá exceder, a seguinte percentagem, respectivamente, do lucro tributável da sociedade incorporante: Valor do património % Sociedade incorporante 800 Sociedade A 200 200:1000=20 Total 1000 Deste modo, tendo em conta o lucro tributável da sociedade incorporante, a dedução encontra-se limitada a : N+2 1500*20%=300 Processo: 6 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS Assim, neste caso, a dedução dos prejuízos fiscais está limitada, no exercício N+2, ao valor de 300. Exemplo 3 - Fusão por incorporação (só há uma sociedade fundida, a qual possui património negativo): Neste caso, em que o património líquido da sociedade cujos prejuízos se pretendem deduzir é negativo, não é possível a dedução dos prejuízos fiscais, uma vez que não se encontram reunidos os requisitos exigidos para a concessão do benefício fiscal, concretamente o da realização da fusão por razões económicas válidas com reflexos positivos na estrutura produtiva. De facto, quando o património líquido da sociedade cujos prejuízos fiscais se pretendem deduzir é negativo, a incorporação desse património não conduz ao redimensionamento e desenvolvimento da sociedade incorporante, pelo que, em geral, a fusão não é realizada por razões económicas válidas. Ainda que pudesse ser considerada efectuada por razões económicas válidas, a aplicação do disposto na alínea c) do Despacho n.º 79/2005-XVII, de 15-04-2005, do SEAF, não permite a dedução de qualquer valor dos prejuízos fiscais. Processo: 7
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