Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 75.º
- Data
- 2006-11-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Operação de dissolução com liquidação por transmissão global do património a favor de sócio único.
Texto integral (284 palavras)
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRC
Artigo: 69º
Assunto: Operação de dissolução com liquidação por transmissão global do património a
favor de sócio único
Processo: 653/2004 – Despacho de 02.06.05 do SEAF
Conteúdo: O regime de transmissibilidade de prejuízos fiscais previsto no artigo 69º do
Código do IRC, aplica-se apenas às operações de fusão, cisão ou entrada de
activos que se enquadrem no regime especial de neutralidade fiscal, ou seja,
às operações tal como são definidas nos números 1 a 3 e tal como resulta do
nº7 do artigo 67º do mesmo diploma.
A figura constante da al. c) do nº1 do art. 67º do CIRC reporta-se à “fusão
abreviada” disciplinada pelo art. 116º do Código das Sociedades Comerciais.
A “fusão abreviada” objecto do art. 116º do CSC e do art. 67º, nº1, al. c) do
CIRC, como toda e qualquer fusão, implica uma dissolução sem liquidação em
que global e unitariamente (una actu) ocorre a extinção da sociedade fundida
e a sucessão universal dos respectivos direitos e obrigações para a
beneficiária.
A liquidação por transmissão global regulada pelo art. 148º do CSC constitui,
ainda e sempre, um caso de liquidação, com aplicação do regime pertinente às
sociedades em liquidação, particularizando-se apenas por se tratar de um
processo simplificado de liquidação.
A operação de dissolução com liquidação simplificada por transmissão global
do património, seja realizada no mesmo documento ou numa pluralidade de
momentos, não tem qualquer enquadramento no artigo 67º, nº1 al. c) do
CIRC, pelo que não pode beneficiar do regime especial da neutralidade fiscal
correspondente nem, consequentemente, da transmissibilidade dos prejuízos
prevista no nº1 do artigo 69º do mesmo diploma.
Processo: 653/2004
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