Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 73.º
- Data
- 2018-12-07
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Operação transfronteiriça de permuta de partes sociais.
Texto integral (743 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRC
Artigo: 73.º
Assunto: Operação transfronteiriça de permuta de partes sociais
Processo: 3019/18, com despacho da Subdiretora-Geral do IR, em 2018-09-21
Conteúdo: A questão que se levanta prende-se com o enquadramento fiscal de uma
operação transfronteiriça de permuta de partes sociais a realizar, sendo a
sociedade adquirida uma sociedade residente em território português e a
sociedade adquirente residente em Espanha. Por seu turno, os dois sócios
(que detém, cada um, 50% das duas sociedades intervenientes na operação
de permuta) são pessoas singulares residentes em Espanha.
Tendo em conta que os sócios são pessoas singulares aplica-se o disposto no
n.º8 do artigo 10.º do Código do IRS (CIRS).
Na permuta de partes sociais, ao contrário das restantes operações de
reestruturação, a neutralidade fiscal verifica-se somente ao nível dos sócios da
sociedade adquirida, pelo que o preenchimento dos requisitos deverá ser
averiguado sócio a sócio, importando a tributação das mais-valias decorrentes
da transmissão das participações sociais dos sócios que não estejam nas
condições mencionadas no artigo 77.º, n.º 2, alínea b) do Código do IRC
(CIRC), por remissão do artigo 10.º do CIRS.
Assim, a aplicabilidade do regime especial de neutralidade fiscal,
consubstanciada no diferimento da tributação dos ganhos obtidos com as
partes sociais transmitidas, depende de prévia verificação, em sede de IRC,
dos pressupostos previstos no n.º 5 do artigo 73º do CIRC, designadamente
se a operação se enquadra na figura da permuta de partes sociais nele
prevista, e, bem assim, se se encontram reunidos os requisitos previstos no
n.º 2 do artigo 77º do CIRC.
Na ótica da sociedade adquirente, a operação de permuta de partes sociais
traduz-se na aquisição de uma participação no capital social de uma outra
sociedade (a sociedade adquirida), que tem por efeito conferir-lhe a maioria
dos direitos de voto nesta sociedade, ou então, o reforço desta posição
maioritária.
Na perspetiva dos (ex) sócios da sociedade adquirida, esta operação
consubstancia-se na troca (permuta) das suas participações sociais na
sociedade adquirida por participações sociais na sociedade adquirente.
Estabelece o n.º 2 do artigo 77º do CIRC que a neutralidade fiscal apenas é
conferida se: (i) ambas as sociedades (adquirente e adquirida) forem
residentes em território português ou noutro Estado membro da União
Europeia e preencham as condições estabelecidas na Diretiva n.º
2009/133/CE, do Conselho, de 19 de outubro; (ii) os sócios da sociedade
adquirida sejam também residentes nos Estados membros da União Europeia
ou em países terceiros, desde que os títulos recebidos sejam representativos
do capital social de uma sociedade residente em território português.
Processo:
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Nada obsta, tal como se retira desta norma, que as sociedades, adquirida e
adquirente, sejam residentes em território português e/ou noutro Estado-
membro da União Europeia, desde que o Estado Português, com a operação,
não perca a sua soberania para tributar os rendimentos que no momento da
operação não forem tributados através do mecanismo do diferimento da
tributação.
E, para que Portugal mantenha intacto o poder de tributar, a posteriori, os
ganhos que nesse momento não forem tributados, por se ter diferido a sua
tributação, tem de continuar a existir um elemento de conexão com este
território, o que poderá não acontecer quando os sócios e as sociedades
adquirentes não forem residentes em território português.
De acordo com as regras de territorialidade, manter-se-á o elemento de
conexão com o território português quando as sociedades envolvidas na
operação, sendo residentes noutro Estado Membro da União Europeia, os
sócios forem residentes em território português. Por outro lado, manter-se-á
também o elemento de conexão com o território português quando os sócios
(todos ou parte deles), sendo não residentes em território português
(residentes na União Europeia ou em país terceiro), a sociedade adquirente for
considerada residente em território português.
Assim, se a sociedade adquirente não for residente em Portugal, então os ex-
sócios da sociedade adquirida terão necessariamente de ser residentes em
Portugal para que a operação possa ser abrangida pelo regime de neutralidade
fiscal.
Porém, quando os sócios são não residentes em território português, a
aplicação do regime de neutralidade fiscal só seria possível se a sociedade
adquirente fosse considerada residente fiscal em território português, uma vez
que só nessa circunstância o Estado português conseguiria garantir a sua
soberania tributária, numa posterior alienação das partes sociais agora
adquiridas.
Nestes termos, sendo não residentes em território português quer os ex sócios
da sociedade adquirida, quer a sociedade adquirente, não é aplicável o
regime fiscal de neutralidade à operação de permuta de partes sociais.
Processo:
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