Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIRC, art. 73.º

Data
2025-12-29
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Conversão de sociedade anónima em organismo de investimento coletivo sob a forma societária e posterior fusão por incorporação com outra sociedade de organismo de investimento coletivo

Texto integral (1195 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Artigo/Verba: Art.73º - Definições e âmbito de aplicação Assunto: Conversão de sociedade anónima em organismo de investimento coletivo sob a forma societária e posterior fusão por incorporação com outra sociedade de organismo de investimento coletivo Processo: 27179, com despacho de 2025-07-23, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Uma sociedade comercial anónima, integrada num grupo económico que tem como estratégia a adoção de organismos de investimento alternativos imobiliários enquanto veículos de investimento imobiliário como forma de assegurar a qualidade da Gestão e um adequado nível de controlo, irá converter-se em organismo de investimento coletivo sob a forma societária, seguido da sua incorporação num outro organismo de investimento coletivo sob a forma societária do Grupo, uma vez que ambos se dedicam à mesma atividade. A atividade principal das entidades que integram o referido Grupo insere-se no setor imobiliário. O capital do OIC incorporante é detido na sua quase totalidade por 2 acionistas individuais, os quais detêm também uma participação de 33,2% no OIC a incorporar. O restante do capital social deste último é detido pelo OIC incorporante. Sobre os benefícios da operação, afirma-se, em síntese, que esta assenta no princípio da transferência de um conjunto de património que não visa o seu desmantelamento ou a dissolução da sociedade fundida, mas antes uma continuidade económica, isto é, numa restruturação que visa a eliminação dos entraves ao fortalecimento do tecido empresarial. Pretende-se saber se a operação de fusão em causa é elegível para efeitos do regime de neutralidade fiscal, previsto nos artigos 73.º e seguintes do Código do IRC. A fusão de organismo de investimento coletivo (OIC) Nos termos do Decreto-Lei n.º 27/2003, de 28 de abril, que aprovou o Regime de Gestão de Ativos (RGA), os OIC podem ser objeto de fusão, tal como esta vem definida no n.º 1 do artigo 235.º, mediante comunicação prévia ou subsequente à Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), ou mediante autorização desta entidade (cf. n.º 1 do artigo 236.º do RGA). De acordo com o n.º 1 do artigo 244.º do RGA, a operação de fusão produz a transferência de todos os ativos do OIC incorporado para o OIC incorporante, passando os participantes do OIC incorporado a serem participantes do OIC incorporante, detendo um número de unidades de participação (UP) proporcional ao valor, à data da fusão, das UP que detinham no OIC incorporado. Nos termos das alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 244.º do RGA, a fusão deve produzir efeitos no prazo máximo de 90 dias após a notificação da autorização pela CMVM, sob pena de caducidade desta, sendo a data relevante para a produção de efeitos a data de Processo: 27179 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA subscrição das UP do OIC incorporante e sendo, igualmente, essa a data relevante para o cálculo dos termos de troca das UP do OIC incorporante e, se aplicável, para a determinação do valor patrimonial líquido para os pagamentos em dinheiro. No que respeita à valorização prévia do património do OIC, com o propósito de garantir que, na data da fusão, o património dos OIC objeto de fusão está atualizado e o mais próximo possível do respetivo justo valor, é exigido, por via do n.º 2 do artigo 237.º do RGA, previamente à fusão, uma avaliação dos imóveis que integrem o património daqueles OIC, caso a data da última avaliação de tais imóveis diste mais de seis meses relativamente à data de produção de efeitos da fusão. Regime fiscal aplicável aos OIC Os OIC sob a forma societária são sujeitos passivos de IRC, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IRC (CIRC) estando, no entanto, sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 22.º do EBF. Segundo este regime, a tributação ocorre, em regra, à saída, uma vez que a maior parte dos rendimentos obtidos pelos OIC deixaram de concorrer para a determinação do lucro tributável. Com efeito, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º do EBF, "para efeitos do apuramento tributável, não são considerados os rendimentos referidos nos artigos 5.º, 8.º e 10.º do Código do IRS (...)". Aplicação do regime de neutralidade fiscal às operações de fusão de OIC Nos termos do n.º 7 do artigo 22.º do EBF às fusões, cisões ou subscrições em espécie entre as entidades referidas no n.º 1 daquele preceito legal, onde se incluem as SIC, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 73.º, 74.º, 76.º e 78.º do CIRC, relativos ao regime de neutralidade fiscal. No âmbito do referido regime, na determinação do lucro tributável da entidade fundida, cindida ou da entidade contribuidora, não se apura qualquer resultado decorrente da transferência de elementos patrimoniais resultante da fusão, cisão ou entrada de ativos, ocorrendo um diferimento da tributação das mais-valias ou menos-valias fiscais, quer na esfera da entidade fundida, cindida ou contribuidora, quer na esfera dos respetivos participantes. No n.º 1 do artigo 73.º do CIRC encontram-se previstas as várias modalidades de fusão elegíveis destacando-se, no caso em concreto, a modalidade prevista na alínea a), segundo a qual, e com as necessárias adaptações, se considera fusão a operação pela qual se realiza "A transferência global do património de uma ou mais sociedades (sociedades fundidas) para outra sociedade já existente (sociedade beneficiária) e a atribuição aos sócios daquelas de partes representativas do capital social da beneficiária e, eventualmente, de quantias em dinheiro que não excedam os 10% do valor nominal ou, na falta de valor nominal, do valor contabilístico equivalente ao nominal das participações que lhes forem atribuídas.". Tendo em conta que o capital social do OIC incorporado é detido por 2 participantes individuais e pelo OIC incorporante, afigura-se que a operação se subsume à modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 73.º do CIRC. Por outro lado, ambos os OIC são considerados residentes em território português, pelo que se considera observado o disposto na alínea a) do n.º 7 do mesmo preceito legal Contudo, é ainda necessário, para que a operação seja elegível, que sejam cumpridas as condições previstas nos n.ºs 3 e 4 do artigo 74.º do CIRC, assim como que a operação seja realizada por motivos económicos válidos, conforme disposto no n.º 10 do artigo 73.º. Processo: 27179 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA Quanto ao disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 74.º do CIRC, afigura-se a sua observância tal como garantido por ambas as entidades Quanto aos motivos económicos que presidem à realização desta operação, foi afirmado que a fusão iria trazer um conjunto de vantagens como sejam: a simplificação do modelo corporativo; o reforço da atividade imobiliária prosseguido pelo Grupo; a promoção de uma Gestão mais eficiente através da concentração da tomada de decisões; e a racionalização dos meios administrativos e financeiros empregues. Perante o exposto, conclui-se pela elegibilidade da operação de fusão no regime de neutralidade fiscal, previsto nos artigos 73.º e seguintes do CIRC. Contudo, este entendimento não prejudica a possibilidade de aplicação, a posteriori, da cláusula antiabuso, prevista no n.º 10 do artigo 73.º do CIRC, caso se verifiquem os respetivos pressupostos. Processo: 27179 3
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