Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 73.º
- Data
- 2025-12-29
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Conversão de sociedade anónima em organismo de investimento coletivo sob a forma societária e posterior fusão por incorporação com outra sociedade de organismo de investimento coletivo
Texto integral (1195 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.73º - Definições e âmbito de aplicação
Assunto: Conversão de sociedade anónima em organismo de investimento coletivo sob a forma
societária e posterior fusão por incorporação com outra sociedade de organismo de
investimento coletivo
Processo: 27179, com despacho de 2025-07-23, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Uma sociedade comercial anónima, integrada num grupo económico que tem como
estratégia a adoção de organismos de investimento alternativos imobiliários enquanto
veículos de investimento imobiliário como forma de assegurar a qualidade da Gestão e
um adequado nível de controlo, irá converter-se em organismo de investimento coletivo
sob a forma societária, seguido da sua incorporação num outro organismo de
investimento coletivo sob a forma societária do Grupo, uma vez que ambos se dedicam
à mesma atividade.
A atividade principal das entidades que integram o referido Grupo insere-se no setor
imobiliário.
O capital do OIC incorporante é detido na sua quase totalidade por 2 acionistas
individuais, os quais detêm também uma participação de 33,2% no OIC a incorporar. O
restante do capital social deste último é detido pelo OIC incorporante.
Sobre os benefícios da operação, afirma-se, em síntese, que esta assenta no princípio
da transferência de um conjunto de património que não visa o seu desmantelamento ou
a dissolução da sociedade fundida, mas antes uma continuidade económica, isto é,
numa restruturação que visa a eliminação dos entraves ao fortalecimento do tecido
empresarial.
Pretende-se saber se a operação de fusão em causa é elegível para efeitos do regime
de neutralidade fiscal, previsto nos artigos 73.º e seguintes do Código do IRC.
A fusão de organismo de investimento coletivo (OIC)
Nos termos do Decreto-Lei n.º 27/2003, de 28 de abril, que aprovou o Regime de
Gestão de Ativos (RGA), os OIC podem ser objeto de fusão, tal como esta vem definida
no n.º 1 do artigo 235.º, mediante comunicação prévia ou subsequente à Comissão de
Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), ou mediante autorização desta entidade (cf.
n.º 1 do artigo 236.º do RGA).
De acordo com o n.º 1 do artigo 244.º do RGA, a operação de fusão produz a
transferência de todos os ativos do OIC incorporado para o OIC incorporante, passando
os participantes do OIC incorporado a serem participantes do OIC incorporante, detendo
um número de unidades de participação (UP) proporcional ao valor, à data da fusão,
das UP que detinham no OIC incorporado.
Nos termos das alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 244.º do RGA, a fusão deve produzir
efeitos no prazo máximo de 90 dias após a notificação da autorização pela CMVM, sob
pena de caducidade desta, sendo a data relevante para a produção de efeitos a data de
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subscrição das UP do OIC incorporante e sendo, igualmente, essa a data relevante para
o cálculo dos termos de troca das UP do OIC incorporante e, se aplicável, para a
determinação do valor patrimonial líquido para os pagamentos em dinheiro.
No que respeita à valorização prévia do património do OIC, com o propósito de garantir
que, na data da fusão, o património dos OIC objeto de fusão está atualizado e o mais
próximo possível do respetivo justo valor, é exigido, por via do n.º 2 do artigo 237.º do
RGA, previamente à fusão, uma avaliação dos imóveis que integrem o património
daqueles OIC, caso a data da última avaliação de tais imóveis diste mais de seis meses
relativamente à data de produção de efeitos da fusão.
Regime fiscal aplicável aos OIC
Os OIC sob a forma societária são sujeitos passivos de IRC, nos termos da alínea a) do
n.º 1 do artigo 2.º do Código do IRC (CIRC) estando, no entanto, sujeitos ao regime
especial de tributação previsto no artigo 22.º do EBF.
Segundo este regime, a tributação ocorre, em regra, à saída, uma vez que a maior parte
dos rendimentos obtidos pelos OIC deixaram de concorrer para a determinação do lucro
tributável. Com efeito, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º do EBF, "para efeitos do
apuramento tributável, não são considerados os rendimentos referidos nos artigos 5.º,
8.º e 10.º do Código do IRS (...)".
Aplicação do regime de neutralidade fiscal às operações de fusão de OIC
Nos termos do n.º 7 do artigo 22.º do EBF às fusões, cisões ou subscrições em espécie
entre as entidades referidas no n.º 1 daquele preceito legal, onde se incluem as SIC, é
aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 73.º, 74.º, 76.º e 78.º
do CIRC, relativos ao regime de neutralidade fiscal.
No âmbito do referido regime, na determinação do lucro tributável da entidade fundida,
cindida ou da entidade contribuidora, não se apura qualquer resultado decorrente da
transferência de elementos patrimoniais resultante da fusão, cisão ou entrada de ativos,
ocorrendo um diferimento da tributação das mais-valias ou menos-valias fiscais, quer na
esfera da entidade fundida, cindida ou contribuidora, quer na esfera dos respetivos
participantes.
No n.º 1 do artigo 73.º do CIRC encontram-se previstas as várias modalidades de fusão
elegíveis destacando-se, no caso em concreto, a modalidade prevista na alínea a),
segundo a qual, e com as necessárias adaptações, se considera fusão a operação pela
qual se realiza "A transferência global do património de uma ou mais sociedades
(sociedades fundidas) para outra sociedade já existente (sociedade beneficiária) e a
atribuição aos sócios daquelas de partes representativas do capital social da
beneficiária e, eventualmente, de quantias em dinheiro que não excedam os 10% do
valor nominal ou, na falta de valor nominal, do valor contabilístico equivalente ao
nominal das participações que lhes forem atribuídas.".
Tendo em conta que o capital social do OIC incorporado é detido por 2 participantes
individuais e pelo OIC incorporante, afigura-se que a operação se subsume à
modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 73.º do CIRC. Por outro lado, ambos
os OIC são considerados residentes em território português, pelo que se considera
observado o disposto na alínea a) do n.º 7 do mesmo preceito legal
Contudo, é ainda necessário, para que a operação seja elegível, que sejam cumpridas
as condições previstas nos n.ºs 3 e 4 do artigo 74.º do CIRC, assim como que a
operação seja realizada por motivos económicos válidos, conforme disposto no n.º 10
do artigo 73.º.
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Quanto ao disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 74.º do CIRC, afigura-se a sua observância
tal como garantido por ambas as entidades
Quanto aos motivos económicos que presidem à realização desta operação, foi
afirmado que a fusão iria trazer um conjunto de vantagens como sejam: a simplificação
do modelo corporativo; o reforço da atividade imobiliária prosseguido pelo Grupo; a
promoção de uma Gestão mais eficiente através da concentração da tomada de
decisões; e a racionalização dos meios administrativos e financeiros empregues.
Perante o exposto, conclui-se pela elegibilidade da operação de fusão no regime de
neutralidade fiscal, previsto nos artigos 73.º e seguintes do CIRC.
Contudo, este entendimento não prejudica a possibilidade de aplicação, a posteriori, da
cláusula antiabuso, prevista no n.º 10 do artigo 73.º do CIRC, caso se verifiquem os
respetivos pressupostos.
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