Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIRC, art. 73.º

Data
2007-02-01
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Retroactividade da fusão

Texto integral (489 palavras)

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRC Artigo: 67.º, 68.º Assunto: Retroactividade da fusão Processo: 1321/2001 (Informação 1230/2001), com despacho concordante do Senhor Subdirector-Geral do IR, em 11.12.2001. Conteúdo: 1. A data fixada no projecto de fusão, a partir da qual as operações das sociedades a fundir ou a incorporar são consideradas, do ponto de vista contabilístico, como efectuadas por conta da nova sociedade ou da sociedade incorporante, só adquire eficácia com o registo definitivo. 2. No período intercalar, só contabilisticamente é que essas operações são consideradas como efectuadas por conta da nova sociedade ou da sociedade incorporante, porque, no plano jurídico, são as mesmas imputáveis às sociedades a fundir ou a incorporar, as quais mantêm a sua existência até à data da fusão. 3. Só na data da eficácia da fusão se dá a transferência daquelas operações para a nova sociedade ou para a incorporante e os seus efeitos deixam de projectar-se apenas na esfera contabilística e passam também para o plano jurídico, dando-se como que a consolidação de todos os efeitos. 4. Daí que se defenda atribuir relevância fiscal à data a que se refere a alínea i) do n.º 1 do art.º 98º do Código das Sociedades Comerciais, isto é, reconhece-se a possibilidade de a sociedade incorporante reflectir nas contas relativas ao exercício da fusão, os resultados das operações realizadas pelas sociedades incorporadas durante o período intercalar, mas desde que se observem certos limites temporais decorrentes quer da aplicação do princípio da especialização dos exercícios (art.º 18º n.º 5 do CIRC) quer das regras definidoras da duração do período de tributação (art.º 8º do CIRC). 5. Deste modo, a data constante do projecto de fusão a partir da qual as operações das sociedades a fundir ou a incorporar são consideradas, contabilisticamente, como efectuadas por conta da nova sociedade ou da sociedade incorporante (art.º 98º nº1 i) do CSC) tem de localizar-se num período de tributação coincidente com aquele em que se situe a data de produção de efeitos jurídicos da operação em causa (art.º 68º nºs 7 e 8 do CIRC). 6. Do ponto de vista das obrigações declarativas, uma vez que as sociedades a fundir mantêm a sua existência jurídica até à data da realização definitiva da fusão (data do registo da operação), data em que, nos termos da alínea a) do n.º 5 do art.º 8º do CIRC, se verifica a cessação da actividade, Processo: 1 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS devem apresentar a declaração periódica de rendimentos, ainda que eventualmente a zeros, em cumprimento do disposto no art.º 112º nº3 do CIRC, até ao último dia útil do prazo de 30 dias a contar daquela data. 7. Assim, de acordo com o referido no ponto anterior, o prazo de 30 dias para entrega da declaração de cessação conta-se a partir da data do registo definitivo da fusão. Processo: 2
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