Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 71.º
- Data
- 2025-12-29
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Dedutibilidade, no âmbito do RETGS, dos prejuízos fiscais apurados por uma sociedade, antes da sua entrada no regime previsto no artigo 69.º do CIRC.
Texto integral (827 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.71º - Regime específico de dedução de prejuízos fiscais
Assunto: Dedutibilidade, no âmbito do RETGS, dos prejuízos fiscais apurados por uma
sociedade, antes da sua entrada no regime previsto no artigo 69.º do CIRC.
Processo: 28371, com despacho de 2025-09-25, do Chefe de Divisão da DSIRC, por
subdelegação
Conteúdo: Em causa está um grupo de sociedades integrado no Regime Especial de Tributação de
Grupos de Sociedades (RETGS), com efeitos a partir de 01/01/X:
"A" - sociedade dominante
"B" - sociedade dominada
"C" - sociedade dominada
"D" - sociedade dominada
"E" - sociedade dominada
A sociedade "B" apresentou prejuízos fiscais reportáveis, anteriores à data da entrada
no RETGS, referentes aos exercícios de X-2 e X-1.
Pretende-se esclarecer qual o montante de prejuízos fiscais que a "B" poderá deduzir
na declaração do grupo em 2024:
1. Pode ser deduzido até 65% do lucro individual da sociedade dominada, mesmo que
esse valor seja superior ao lucro consolidado?
2. A dedução está limitada a 65% do lucro consolidado do grupo?
3. Pode ser deduzido até 65% do lucro individual da sociedade que gerou os prejuízos,
mas com o limite máximo do lucro consolidado do grupo?
1. O n.º 1 do artigo 52.º do Código do IRC estabelece que os prejuízos fiscais apurados
em determinado período de tributação "são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-
os, de um ou mais dos períodos de tributação posteriores."
2. O n.º 2 do mesmo artigo esclarece que a dedução a efetuar em cada período de
tributação não pode exceder 65% do respetivo lucro tributável. Contudo, tal limitação
não prejudica a dedução da parte dos prejuízos que não tenha sido deduzida, nas
mesmas condições, nos períodos de tributação seguintes.
3. E, relativamente a cada um dos períodos de tributação abrangidos pela aplicação do
regime especial, o lucro tributável do grupo é calculado pela sociedade dominante,
através da soma algébrica dos lucros tributáveis e dos prejuízos fiscais apurados nas
declarações periódicas individuais de cada uma das sociedades pertencentes ao grupo,
corrigido, sendo caso disso, do efeito da aplicação da opção prevista no n.º 5 do artigo
67.º.
4. Por sua vez, a alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do CIRC dispõe que, quando esteja
em causa a aplicação do regime previsto no artigo 69.º (Regime Especial de Tributação
de Grupos de Sociedades - RETGS), a dedução de prejuízos fiscais prevista no artigo
52.º, apenas pode ser efetuada, relativamente aos prejuízos das sociedades do grupo
Processo: 28371
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apurados em períodos de tributação anteriores ao do início de aplicação do regime, até
ao limite do lucro tributável da sociedade a que os mesmos respeitam, nos termos e
condições previstos no n.º 2 do artigo 52.º.
5. Como atrás se referiu, o lucro tributável do grupo é calculado através da soma
algébrica dos lucros tributáveis e dos prejuízos fiscais apurados por cada uma das
sociedades pertencentes ao grupo, sendo que a determinação da matéria coletável e
respetiva coleta (depois de efetuadas as deduções referidas no n.º 2 do art.º 90.º do
CIRC, por aplicação do disposto no n.º 6 da mesma norma) é efetuada já ao nível do
grupo.
6. Desta forma, quando o legislador refere, na alínea a) do n.º1 do art.º 71.º do CIRC,
"(...) nos termos e condições previstos no n.º 2 do artigo 52.º", está a estabelecer, como
condição, que os prejuízos em causa só podem ser deduzidos ao lucro tributável do
grupo desde que não excedam 65% do mesmo (no que ao caso respeita). Ou seja, a
limitação dos 65% é apenas aplicável relativamente ao lucro tributável do grupo e não
ao lucro tributável individual da sociedade a que respeitam.
7. A sociedade "B" apresenta prejuízos fiscais reportáveis, referentes a períodos de
tributação anteriores à sua entrada no RETGS, correspondentes aos períodos de
tributação X-2 e X-3, tendo apurado um lucro tributável, no período de tributação X.
8. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do CIRC, e conforme suprarreferido,
os prejuízos fiscais apurados por sociedades do grupo em períodos de tributação
anteriores à aplicação do RETGS, apenas podem ser deduzidos ao lucro tributável do
grupo até ao limite do lucro tributável da sociedade a que respeitam, mas com a
limitação prevista no n.º 2 do artigo 52.º do mesmo Código, relativamente ao lucro
tributável apurado pelo grupo.
9. Assim, a sociedade "B" poderá deduzir os prejuízos fiscais em causa até ao limite de
65% do lucro tributável do grupo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do
CIRC, dado esse limite ser de montante inferior ao lucro tributável por ela apurado no
período de tributação X.
10. O valor remanescente correspondente à diferença entre o total de prejuízos fiscais e
o montante deduzido, permanecerá em reporte, para eventual dedução em períodos
futuros, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 52.º do CIRC.
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