Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIRC, art. 69.º

Data
2013-04-15
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS) – Processo de Insolvência - Processo Especial de Revitalização (PER)

Texto integral (810 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IRC Artigo: alínea b) do n.º 4 do artigo 69.º Assunto: Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS) – Processo de Insolvência - Processo Especial de Revitalização (PER) Processo: 4209/2012 da DSIRC, com Despacho do Substituto Legal do Diretor – Geral, de 2013.01.21 Conteúdo: A questão que se coloca é a de saber se sociedades que se encontrem em Processo Especial de Revitalização (PER), conforme artigos 17.º A e seguintes, aditados ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa (CIRE) pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, podem fazer parte de um grupo de sociedades tributado pelo Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS). 1. De acordo com a alínea b) do n.º 4 do artigo 69.º do Código do IRC, não podem fazer parte do grupo as sociedades contra quem, no início ou durante a aplicação do regime, tenha sido instaurado processo especial de recuperação ou de falência em que haja sido proferido despacho de prosseguimento da ação. 2. Esta norma de exclusão foi introduzida no então artigo 59.º (mais tarde, artigo 63.º, e só atualmente, artigo 69.º do Código do IRC) pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro. 3. Vigorava, na altura, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e da Falência (CPEREF), aprovado pelo Dec. Lei n.º 132/93, de 23 de abril, que veio a ser revogado pelo artigo 10.º do Dec. Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, o qual também aprovou O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE). 4. Não obstante as grandes alterações ocorridas nos regimes das falências, insolvências e recuperação de empresas, a letra da alínea b) do n.º 4 do artigo 69.º do Código do IRC manteve-se inalterada desde a sua introdução. 5. Assim, há que interpretá-la de acordo com a terminologia e espírito do regime atual, mantendo, no entanto, o sentido que a motivou. 6. O PER é um processo previsto atualmente no CIRE que consubstancia uma tentativa de recuperação da empresa, ainda sem o peso da Processo: 4209/2012 1 sentença declaratória da insolvência, mas cuja natureza não é de todo distinta da de outro plano que se destine a prover à recuperação da entidade em causa. 7. Em qualquer dos casos, a entidade encontra-se numa fase especial do seu percurso, na qual existem limites de várias ordens, tanto para a própria e seus administradores, como para os credores quanto ao exercício do seu direito de cobrar. 8. No grupo de sociedades tributado pelo RETGS pretende-se que haja uma homogeneidade na condição das sociedades que o formam. A sociedade dominante deve exercer a sua ação sobre as restantes sem que esteja limitada por qualquer situação dita anómala e aquelas devem estar no exercício da sua atividade normal. 9. A situação das entidades em Processo Especial de Revitalização (PER) não se adequa aos princípios inerentes ao Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS). 10. Justifica-se, assim, que o conteúdo da alínea b) do n.º 4 do artigo 69.º do Código do IRC seja, presentemente, entendido como uma norma que exclui do grupo de sociedades tributado pelo RETGS, as sociedades que, no início ou durante a aplicação do regime, tenham sido objeto de instauração de processos no âmbito do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (incluindo, portanto, o PER). 11. Contudo, a referida alínea b) do n.º 4 do artigo 69.º do Código do IRC não se limita a evocar a instauração dos processos; é, obviamente, necessário que “haja sido proferido despacho de prosseguimento da acção”. 12. No que concerne às insolvências, este despacho de prosseguimento da acção corresponde hoje à declaração de insolvência. 13. No que respeita ao PER, será a decisão do juiz de nomear administrador judicial provisório, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º - C do CIRE, que lhe corresponde. 14. Assim, a alínea b) do n.º 4 do artigo 69.º do Código do IRC tem, agora, o seguinte sentido: não podem fazer parte do grupo de sociedades tributado pelo RETGS, as sociedades que, no início ou durante a aplicação do regime, tenham sido objeto de Processo: 4209/2012 2 instauração de processos no âmbito do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas em que haja sido proferida sentença de declaração de insolvência ou, no caso do PER, despacho de nomeação de administrador judicial provisório. 15. O momento a partir do qual deve ser contado o prazo de comunicação a que se refere a subalínea ii), da alínea b) do n.º 7 do artigo 69.º do Código do IRC, corresponde ao momento da notificação ou citação da sentença de declaração de insolvência (artigo 37.º do CIRE) ou, no caso do PER, da notificação ou citação do despacho de nomeação de administrador judicial (n.º 4 do artigo 17.º - C do CIRE). Processo: 4209/2012 3
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