Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 69.º
- Data
- 2015-11-26
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS) - Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE).
Texto integral (717 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: Alínea b) do n.º 4 do artigo 69.º
Assunto: Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS) – Sistema
de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE)
Processo: 1730/2014 da DSIRC, com Despacho da Diretora – Geral, de 2015.10.06
Conteúdo: 1. Nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 69.º do Código do
IRC, não podem fazer parte do grupo as sociedades contra as
quais tenha sido instaurado processo especial de recuperação ou
de falência (CPEREF) em que haja sido proferido despacho de
prosseguimento da ação.
2. Sobre esta norma já foi divulgado o entendimento atual, que
propugna pela exclusão do grupo de sociedades tributado pelo
RETGS das sociedades que, no início ou durante a aplicação do
regime, tenham sido objeto de instauração de processos no
âmbito do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas
- CIRE (incluindo, portanto, o Processo Especial de Revitalização
- PER).
3. A questão também se coloca quanto ao SIREVE, uma vez que a
este se aplica também o CIRE, conforme estabelece o n.º 1 do
seu artigo 16.º.
4. Tal como o PER, o SIREVE é um processo que consubstancia
uma tentativa de recuperação da empresa, ainda sem o peso da
sentença declaratória da insolvência.
5. Igualmente como ao PER, e também como ao Processo de
Insolvência, são aplicáveis ao SIREVE os benefícios fiscais
previstos nos artigos 268.º a 270.º do CIRE.
6. Outrossim, também a dispensa de efetuar o Pagamento Especial
por Conta (PEC) prevista na alínea b) do n.º 11 do artigo 106.º
do Código do IRC para os sujeitos passivos que se encontrem
com processo no âmbito do CIRE, opera relativamente ao
SIREVE.
7. É uma questão de tratamento de igualdade para todos os
sujeitos passivos que se encontrem numa situação regulada pelo
CIRE, não havendo motivos que justifiquem um tratamento
Processo:
1
diferente no caso do RETGS.
8. Não obstante o procedimento SIREVE ocorrer
extrajudicialmente, a entidade também se encontra numa fase
especial do seu percurso, na qual existem limites de vária
ordem, tanto para a própria e seus administradores, como para
os credores quanto ao exercício do seu direito de cobrar.
9. No grupo de sociedades tributado pelo RETGS pretende-se que
haja uma homogeneidade na condição das sociedades que o
formam. A sociedade dominante deve exercer a sua ação sobre
as restantes sem que esteja limitada por qualquer situação dita
anómala e aquelas devem estar no exercício da sua atividade
normal.
10. Por esse motivo é que faz todo o sentido que uma sociedade
declarada insolvente não possa fazer parte do perímetro do
grupo; O mesmo se diga mutatis mutandis para uma sociedade
que se encontre em Processo Especial de Revitalização ou no
Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial.
11. Assim, a amplitude da alínea b) do n.º 4 do artigo 69.º do
Código do IRC deve, atualmente, corresponder à amplitude do
CIRE, tal como, no início, correspondia à amplitude do CPEREF,
incluindo, portanto, o PER e o SIREVE.
12. Desta forma, podemos afirmar que a alínea b) do n.º 4 do artigo
69.º do Código do IRC tem, agora, o seguinte sentido: não
podem fazer parte do grupo de sociedades tributado pelo
RETGS, as sociedades que, no início ou durante a
aplicação do regime, tenham sido objeto de instauração
de processos no âmbito do Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas ou a que este seja aplicável,
em que haja sido proferida sentença de declaração de
insolvência, no caso do PER, despacho de nomeação de
administrador judicial provisório e, no caso do SIREVE,
despacho de aceitação do requerimento da sua utilização.
13.O momento a partir do qual deve ser contado o prazo de
comunicação a que se refere a subalínea ii), da alínea b) do n.º 7
do artigo 69.º do Código do IRC, deve corresponder ao momento
Processo:
2
da notificação ou citação da sentença de declaração de
insolvência (artigo 37.º do CIRE), no caso do PER, da notificação
ou citação do despacho de nomeação de administrador judicial
(n.º 4 do artigo 17.º - C do CIRE) e, no caso do SIREVE, da
notificação do despacho de aceitação [alínea c) do n.º 1 e n.º 4
do artigo 6.º do Dec. Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto].
Processo:
3