Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIRC, art. 69.º

Data
2017-09-07
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Sociedade que apresenta três períodos de tributação com prejuízos fiscais adquire o domínio de um Grupo sujeito ao Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS).

Texto integral (340 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRC Artigo: 69º Assunto: Sociedade que apresenta três períodos de tributação com prejuízos fiscais adquire o domínio de um Grupo sujeito ao Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS) Processo: 229/2017- Despacho 02.08.2017 da Diretora-Geral Conteúdo: Um grupo sujeito ao RETGS é adquirido por uma sociedade qualificada para ser a nova sociedade dominante do grupo. No entanto, esta sociedade apurou prejuízos fiscais nos três últimos períodos de tributação, pelo que vem a sociedade dominante do grupo fiscal solicitar a confirmação da não obrigatoriedade de efetuar a opção referida no nº 10 do art. 69º do Código do IRC (CIRC). 1. Tal como resulta literalmente da norma, a alínea c) do nº 4 do art. 69º do CIRC deve ser aplicada tanto a sociedades dominantes como a dominadas, sendo, por conseguinte, requisito de aplicação do RETGS a não verificação de prejuízos fiscais nos três períodos de tributação anteriores ao da aplicação do regime, salvo, no caso das dominadas, se a participação já for detida pela sociedade dominante há mais de dois anos. 2. Entende-se que o regime estabelecido no nº 10 do art. 69º do CIRC tem caráter opcional, sempre que a sociedade adquirente reúna todos os requisitos para ser a nova sociedade dominante, exceto o previsto na alínea c) do nº 4 do mesmo artigo. 3. Não tendo a nova sociedade dominante exercido a opção aí prevista, por apresentar, nos três períodos de tributação anteriores, prejuízo fiscal, mantém-se a aplicação do RETGS ao grupo fiscal existente, dado que não se encontra verificada a condição de cessação prevista na alínea a) do nº 8 do referido artigo 69º. De facto, a nova sociedade dominante não se encontra obrigada a integrar o perímetro do grupo fiscal na qualidade de sociedade dominante, a menos que venha a apurar lucro tributável num período de tributação subsequente, mantendo todos os demais requisitos, caso em que a manutenção da aplicação do RETGS está condicionada ao exercício da opção prevista no nº 10 do art. 69º do CIRC. Processo: 1106/15
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