Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIRC, art. 69.º

Data
2017-07-21
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Constituição de sociedades após A data de início do período de tributação em que se pretende a sua inclusão no Grupo para efeitos da aplicação do RETGS

Texto integral (447 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRC Artigo: Art. 69º Assunto: Constituição de sociedades após A data de início do período de tributação em que se pretende a sua inclusão no Grupo para efeitos da aplicação do RETGS Processo: 1106/2015- Despacho 31.05.2017 da Subdiretora-Geral da AT Conteúdo: Tendo sido constituídas várias sociedades antes do final do prazo para a entrega da declaração de alterações, mas após o início do período de tributação em que se pretende iniciar a aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades (RETGS) às mesmas, veio a sociedade dominante solicitar a sua inclusão no Grupo nesse período. 1. Nos termos do nº 13 do art. 69º do Código do IRC (CIRC), às sociedades constituídas diretamente pela sociedade dominante, ou por qualquer das dominadas, não é aplicável o requisito referido na alínea b) do nº 3, podendo ser detidas há menos de um ano pela sociedade dominante, com referência à data em que se inicia a aplicação do RETGS. 2. Na atual Circular nº 5/2015 do RETGS, não foi tido em consideração o ponto 2.3 da Circular nº 5/2002, nos termos do qual se aceitava a inclusão, a título facultativo, no próprio período, das sociedades constituídas entre a data de início da aplicação do RETGS e a data limite para a apresentação da declaração de alterações. De facto, não se afigura defensável conferir um tratamento diferente à entrada de sociedades constituídas por uma sociedade que faz parte do grupo do RETGS consoante a constituição ocorra antes ou após o termo do prazo de comunicação da entrada da sociedade do perímetro (em regra 31 de março do respetivo período). Assim, parece ser de considerar que a sociedade deve estar constituída à data do início do período de tributação, com efeitos a partir do período de 2017. 3. Agindo os sujeitos passivos nesta matéria de acordo com a anterior Circular nº 5/2002, visto não ter sido ainda divulgado entendimento contrário, e, no sentido de não defraudar as suas expetativas, apesar de as sociedades não estarem Processo: 1106/2015 INFORMAÇÃO VINCULATIVA constituídas à data de início da aplicação do regime em que se pretende incluir as mesmas no grupo, mas antes do final do prazo para a entrega da declaração de alterações a que se refere ao alínea b) 1) do nº 7 do art. 69º do CIRC, mantém-se o entendimento de que estas sociedades podem fazer parte do grupo ainda nesse período de tributação. 4. No entanto, a partir dos períodos de tributação que se iniciem em, ou após, 01.01.2017, não é aceite a inclusão, no grupo, de sociedades constituídas após o início do período de tributação em que as referidas sociedades forem constituídas. Processo: 1106/2015
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