Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 69.º
- Data
- 2017-07-21
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Constituição de sociedades após A data de início do período de tributação em que se pretende a sua inclusão no Grupo para efeitos da aplicação do RETGS
Texto integral (447 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRC
Artigo: Art. 69º
Assunto: Constituição de sociedades após A data de início do período de tributação em
que se pretende a sua inclusão no Grupo para efeitos da aplicação do RETGS
Processo: 1106/2015- Despacho 31.05.2017 da Subdiretora-Geral da AT
Conteúdo: Tendo sido constituídas várias sociedades antes do final do prazo para a
entrega da declaração de alterações, mas após o início do período de
tributação em que se pretende iniciar a aplicação do regime especial de
tributação dos grupos de sociedades (RETGS) às mesmas, veio a sociedade
dominante solicitar a sua inclusão no Grupo nesse período.
1. Nos termos do nº 13 do art. 69º do Código do IRC (CIRC), às sociedades
constituídas diretamente pela sociedade dominante, ou por qualquer das
dominadas, não é aplicável o requisito referido na alínea b) do nº 3, podendo ser
detidas há menos de um ano pela sociedade dominante, com referência à data em
que se inicia a aplicação do RETGS.
2. Na atual Circular nº 5/2015 do RETGS, não foi tido em consideração o ponto 2.3
da Circular nº 5/2002, nos termos do qual se aceitava a inclusão, a título
facultativo, no próprio período, das sociedades constituídas entre a data de início da
aplicação do RETGS e a data limite para a apresentação da declaração de
alterações.
De facto, não se afigura defensável conferir um tratamento diferente à entrada de
sociedades constituídas por uma sociedade que faz parte do grupo do RETGS
consoante a constituição ocorra antes ou após o termo do prazo de comunicação da
entrada da sociedade do perímetro (em regra 31 de março do respetivo período).
Assim, parece ser de considerar que a sociedade deve estar constituída à data do
início do período de tributação, com efeitos a partir do período de 2017.
3. Agindo os sujeitos passivos nesta matéria de acordo com a anterior Circular nº
5/2002, visto não ter sido ainda divulgado entendimento contrário, e, no sentido de
não defraudar as suas expetativas, apesar de as sociedades não estarem
Processo: 1106/2015
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
constituídas à data de início da aplicação do regime em que se pretende incluir as
mesmas no grupo, mas antes do final do prazo para a entrega da declaração de
alterações a que se refere ao alínea b) 1) do nº 7 do art. 69º do CIRC, mantém-se
o entendimento de que estas sociedades podem fazer parte do grupo ainda nesse
período de tributação.
4. No entanto, a partir dos períodos de tributação que se iniciem em, ou após,
01.01.2017, não é aceite a inclusão, no grupo, de sociedades constituídas após o
início do período de tributação em que as referidas sociedades forem constituídas.
Processo: 1106/2015