Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIRC, art. 69.º

Data
2025-12-29
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Entrada de nova sociedade no Grupo - RETGS

Texto integral (922 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Artigo/Verba: Art.69º - Âmbito e condições de aplicação Assunto: Entrada de nova sociedade no Grupo - RETGS Processo: 27103, com despacho de 2025-07-27, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Uma entidade com sede em território português (Sociedade A), que é detida indiretamente por uma sociedade dominante (Sociedade B), com sede em França, é a entidade designada para cumprir com as obrigações que incumbem à sociedade dominante de um grupo sujeito ao regime especial dos grupos de sociedades. Uma outra sociedade (Sociedade C), residente em Portugal e constituída em N-07-20, era detida por duas sociedades (Sociedade D e E), em partes iguais de 50% cada, ambas com domicílio fiscal em Portugal. Em N-12-28, a Sociedade E alienou a sua participação na Sociedade C a uma outra sociedade (Sociedade F), com domicílio fiscal em Espanha. Assim, desde N-12-28, a Sociedade C passou a ser detida em 50% pela Sociedade D e nos restantes 50% pela Sociedade F. A Sociedade F, sociedade com domicílio fiscal em Espanha, por sua vez é, indiretamente, detida, a 100%, pela Sociedade B. Por outro lado, a Sociedade B detém uma participação de 74,54% na Sociedade G, que detém, em 100%, a Sociedade F. Nestes termos, a Sociedade B detém uma participação no capital da Sociedade C, indiretamente, através de dois ramos distintos: (i) 37,27% através da participação de 74,54%. % da Sociedade G; (ii) 50% através da participação de 100% da Sociedade F. Assim, a Sociedade B detém, indiretamente, uma participação no capital da Sociedade C num total de 87,27%. Pretende-se confirmar em que ano a Sociedade C, residente em Portugal e constituída em N-07-20, pode ser incluída no grupo fiscal, ao abrigo dos artigos s 69.º e 69.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC). Pretende-se, também, saber se a sua inclusão no grupo poderá ser afetada caso venha a registar prejuízos fiscais nos períodos de N+1 e/ou N+2. Tendo em conta que a sociedade dominante tem sede em França, aplica-se o disposto no artigo 69.º-A do CIRC, que estabelece as condições em que uma sociedade com sede ou direção efetiva noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu pode ser considerada dominante, nos termos do n.º 2 do artigo 69.º. Para existir um grupo ao abrigo do RETGS é necessário, entre outros requisitos, que a Processo: 27103 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA sociedade dominante detenha, direta ou indiretamente, e ainda que por intermédio de sociedades residentes noutro Estado-membro da União Europeia (UE) ou do Espaço Económico Europeu (EEE), desde que, neste último caso, exista obrigação de cooperação administrativa, pelo menos, 75% do capital de outra(s) dita(s) dominada(s), desde que tal participação lhe confira mais de 50% dos direitos de voto e desde que a sociedade dominante detenha a participação na sociedade dominada há mais de 1 ano (com referência à data em que se inicia a aplicação do regime). Uma vez que a Sociedade C foi constituída após o início do período de tributação de N (N-01-01) e alienada em N-12-28, não pode, nesse período, fazer parte do grupo cuja sociedade dominante é a Sociedade G, ficando sujeita ao regime geral. Por outro lado, tendo em conta que a Sociedade C não foi constituída pela Sociedade B, nem por nenhuma das suas dominadas, não é aplicável ao caso a exceção, nos termos da qual se considera que o requisito temporal referido na alínea b) do n.º 3 do artigo 69.º não é aplicável para as sociedades constituídas há menos de um ano pela sociedade dominante ou por outra sociedade que integre o grupo, desde que o nível de participação exigido nos termos do n.º 2 do artigo 69.º seja detido desde a data da constituição. A atual participação indireta da Sociedade B só foi obtida após a Sociedade F ter adquirido os 50%, em N-12-28. Assim, a Sociedade C só pode integrar o grupo cuja sociedade dominante é a Sociedade B a partir de N+2-01-01, pois só a partir dessa data a sociedade dominante detém a participação em mais de 75% na sociedade dominada (87,27%), há mais de um ano, com referência à data em que se inicia a aplicação do regime, desde que se verifiquem os restantes requisitos. Alerta-se que, face ao disposto no n.º 7 do artigo 69.º do CIRC, as alterações na composição do grupo devem ser comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira pela sociedade dominante, através do envio, por transmissão eletrónica de dados, da competente declaração prevista no artigo 118.º, até ao fim do 3.º mês do período de tributação em que deva ser efetuada a inclusão de novas sociedades que satisfaçam os requisitos legalmente exigidos. Assim sendo, a comunicação da inclusão da Sociedade C devia ser efetuada até 31 de março de N+2. Por último, salienta-se que o legislador afasta do regime aquelas entidades que registem prejuízos fiscais nos três exercícios anteriores ao do início da aplicação do regime, o que significa que são excluídas do regime as entidades que, nos três períodos anteriores ao do início da aplicação do regime, apurem consecutivamente prejuízos, salvo, no caso das sociedades dominadas, se a participação já for detida pela sociedade dominante há mais de dois anos. Ora, uma vez que a Sociedade C só foi constituída em N-07-20, tal significa que, no caso, este requisito não é aplicável, pois ainda não decorreram três períodos à data em que se inicia a aplicação do regime, isto é, N+2-01-01. Processo: 27103 2
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