Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 67.º
- Data
- 2006-11-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Princípio da Não Discriminação – Subcapitalização
Texto integral (375 palavras)
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: 61º
Assunto: Princípio da Não Discriminação – Subcapitalização
Processo: 1195/2005
Conteúdo: Uma vez que a ratio decidendi dos acórdãos interpretativos do Tribunal de
Justiça das Comunidades Europeias produz efeitos obrigatórios em relação a
todos os tribunais nacionais e, indirectamente, em relação a todos os sujeitos
de direito, com efeitos retroactivos ao momento da entrada em vigor da norma
comunitária (excepto quando o contrário consta do próprio acórdão), temos
que a norma do artº 61º do Código do IRC, tanto na redacção actual, como na
redacção anterior, deve ser interpretada à luz do Acórdão de 12 de Dezembro
de 2002 daquele tribunal ( Processo C-324/00, LanKhorst-Hohorst ).
Ou seja, o regime da subcapitalização a que se refere o artigo 61º do Código
do IRC deve ser afastado no que concerne aos endividamentos para com
entidades residentes noutro Estados Membros da União Europeia.
Assim, no que concerne aos factos ocorridos mesmo anteriores ao acórdão,
deve prevalecer a disposição de direito comunitário que proíbe a existência de
uma norma de subcapitalização semelhante ao nosso anterior artº 61º do
Código do IRC.
Os Serviços não devem, pois, efectuar correcções, nestas situações, ainda que
as mesmas digam respeito a exercícios anteriores à data da alteração
legislativa do artigo 61º do Código do IRC.
Relativamente aos casos que já adquiriram estabilidade na ordem jurídico-
tributária, devem manter-se os efeitos já produzidos anteriormente.
Quanto aos casos pendentes, como sejam as reclamações ou os recursos,
nada obsta a que lhes seja aplicável a jurisprudência comunitária, no sentido
do afastamento do regime da subcapitalização no caso de endividamento
perante entidades residentes noutros estados da União Europeia, ainda que
referentes a datas anteriores à da alteração legislativa.
A referida orientação não prejudica, contudo, que as operações entre
entidades relacionadas sejam abrangidas pelas regras dos preços de
transferência estabelecidas pelo artigo 58º do Código do IRC e pela Portaria nº
1446-C/2001, de 21 de Dezembro, sendo que, sem prejuízo do nº 3 do artigo
13º da referida Portaria, cabe ao sujeito passivo manter, de forma organizada
e no respectivo processo de documentação fiscal, os elementos aptos a
comprovar a adequação dos termos e condições praticados.
Processo: 1195/2005
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