Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 64.º
- Data
- 2025-12-29
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Determinação, para efeitos de IRC, do valor de imóvel adquirido por preço inferior ao VPT.
Texto integral (1159 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.64º - Correcções ao valor de transmissão de direitos reais sobre bens imóveis
Assunto: Determinação, para efeitos de IRC, do valor de imóvel adquirido por preço inferior ao
VPT.
Processo: 28180, com despacho de 2025-09-11, do Diretor de Serviços da DSIRC, por
subdelegação
Conteúdo: Determinada entidade adquiriu, no âmbito de um processo de insolvência, um imóvel,
cujo valor de transação foi fixado em € 40.000 pelo administrador de insolvência, com a
correspondente homologação judicial.
Sucede que o Valor Patrimonial Tributário (VPT) do imóvel, designadamente, para
efeitos de liquidação e pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI),
corresponde a € 581.402,91.
Neste sentido, a entidade pretende saber qual o valor do imóvel a considerar para
efeitos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), e quais os
princípios fiscais e constitucionais, que fundamentam tal posição.
De acordo com o n.º 1 do artigo 64.º do CIRC, «os alienantes e adquirentes de direitos
reais sobre imóveis devem adoptar, para efeitos da determinação do lucro tributável,
nos termos do presente Código, valores normais de mercado que não podem ser
inferiores aos valores patrimoniais tributários definitivos que serviram de base à
liquidação do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) ou
que serviriam no caso de não haver lugar à liquidação deste imposto».
Mais complementa o n.º 2 do mesmo artigo que, «sempre que, nas transmissões
onerosas previstas no número anterior, o valor constante do contrato seja inferior ao
valor patrimonial tributário do imóvel, é este o valor a considerar pelo alienante e
adquirente, para determinação do lucro tributável».
Nestes termos, o valor do imóvel a considerar para efeitos de IRC terá de corresponder,
no mínimo, ao valor patrimonial tributário (VPT) que serviu de base à liquidação de IMT
ou que serviria no caso de não haver lugar à liquidação daquele imposto. Note-se, pois,
que, para o apuramento daquele valor, não releva o VPT relativo ao Imposto Municipal
sobre Imóveis (IMI).
Ora, tendo em conta que a aquisição em análise beneficia da isenção de IMT, prevista
no artigo 270.º do n.º 2 do CIRE, importa considerar qual o valor que serviria de base à
liquidação de IMT, não fosse aquela isenção.
Para o efeito, é de reconhecer que as transmissões de bens compreendidos na massa
insolvente que ocorram após a deliberação do encerramento de estabelecimento
revestem uma natureza específica, devendo ser consideradas vendas judiciais, com os
consequentes efeitos na tributação em sede dos impostos sobre o rendimento e a
despesa, nomeadamente quanto à definição do valor tributável e procedimentos de
liquidação.
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Por ser assim, caso o sujeito passivo não beneficiasse da supramencionada isenção, o
valor a considerar para efeitos de IMT corresponderia ao «preço constante do ato ou do
contrato», de acordo com a regra 16.º, do n.º 4 do artigo 12.º do CIMT.
Pelo exposto, no caso concreto, o valor a considerar corresponde ao valor do imóvel
constante no Termo de Adjudicação e na Escritura Pública que documenta a sua
transmissão, isto é, € 40.000.
Ora, a interpretação preconizada, além de corresponder à solução interpretativa que
decorre diretamente da lei, incorpora também com justeza os princípios jurídico-fiscais
subjacentes à opção legislativa adotada nos termos do n.º 1 e 2 do artigo 64.º do CIRC.
Com efeito, nos referidos preceitos legais, o legislador, ao consagrar a sobreposição do
VPT dos imóveis, apurado em sede de IMT, relativamente ao valor de mercado
praticado pelos contribuintes, quando este último seja inferior àquele, pretendeu impedir
que o valor de transmissão de bens imóveis pudesse ser falseado/simulado pelos
sujeitos passivos para efeitos de IRC. Ao fazê-lo, o legislador estatuiu uma presunção
sobre o valor de transmissão dos imóveis a considerar em sede de IRC.
Ora, do ponto vista jurídico-constitucional, a tributação do rendimento das pessoas
coletivas é efetuada segundo o princípio da tributação do rendimento real - cfr. artigo
104.º n.º 2. O que determina que, por princípio, o exercício do poder de tributação dos
entes coletivos está limitado à efetiva materialidade dos rendimentos auferidos pelos
sujeitos passivos.
Sucede que tal princípio não obsta a que o poder de tributar se apoie em indícios
presuntivos de rendimento. Ponto é que tais presunções devem constituir uma exceção
e, para todos os efeitos, devem tratar-se de presunções «juris tatum», isto é, ilidíveis por
prova em contrário, conforme resulta do artigo 73.º da Lei Geral Tributária.
Assim também sucede relativamente aos preceitos do artigo 64.º do CIRC em análise.
Pois, a sobreposição do VPT, para efeitos de IMT, relativamente ao valor praticado
pelos contribuintes, quando este seja inferior, constitui uma presunção legal tributária
passível de ilisão através do mecanismo de prova do preço efetivo de transmissão de
imóveis, de acordo com o regime ínsito no artigo 139.º do CIRC.
Com efeito, feita a prova prevista no artigo 139.º do CIRC, o valor de transmissão de
bens imóveis a tomar em consideração para efeitos de IRC corresponderá ao preço
efetivo de transmissão demonstrado pelo contribuinte.
Realce-se, aliás, que este entendimento foi já asseverado pelo Tribunal Constitucional
na Decisão Sumária n.º 306/2022, relativa ao processo n.º 389/22: «a previsão legal
constante do referido art. 104.º, n.º 2, da C.R.P., comporta que, em alguns setores
possam ser presumidos lucros e, que, resultando tributação por excesso ou por defeito,
sejam previstos deveres declarativos acrescidos para fiscalização por parte da
administração.
Tal o que ocorre no caso de transmissão de imóveis, em que de acordo com o art. 129.º
(atual 139.°) do C.I.R.C., os preços efetivamente praticados podem ser demonstrados
pelo contribuinte, em detrimento dos valores patrimoniais tributários, apurados de
acordo com o previsto no artigo 58.º-A (atual 64.º) do C.I.R.C. e assim deixem de ser
presumidos lucros».
Pelo exposto, em síntese, reconhece-se que o regime jurídico analisando procura
articular essencialmente dois interesses. Por um lado, pretende-se, presuntivamente,
ajustar o valor das transmissões dos bens imóveis, fazendo coincidir o valor do imóvel
com o VPT para efeitos de IMT quando esse seja superior ao suposto valor dos
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contratos que operem tais transmissões. Por outro, porque a prossecução do interesse
mencionado anteriormente assenta numa presunção, o legislador não quis deixar de
permitir que os contribuintes pudessem fazer prova do preço efetivo das transmissões
sobre imóveis para efeitos de IRC, garantindo assim, em efetividade, o princípio da
tributação pelo rendimento real, isto é, garantindo, pela prova, e consequente ilisão, que
o preço praticado na transmissão correspondeu ao valor praticado em mercado.
Sucede que, no caso concreto, verifica-se a correspondência entre o valor que serviria
de base à liquidação do IMT e o valor pelo qual foi adjudicada a aquisição do imóvel em
apreço, pelo que o valor de transmissão do imóvel a considerar para efeitos de IRC
corresponde justamente ao valor efetivamente suportado pela Requerente por aquela
aquisição, isto é, para efeitos do artigo 64.º do CIRC, o valor do imóvel adjudicado
corresponde a € 40.000.
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