Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 64.º
- Data
- 2006-11-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Correcções ao valor de transmissão de direitos reais sobre bens imóveis: efeitos no adquirente
Texto integral (650 palavras)
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRC
Artigo: 58.º-A
Assunto: Correcções ao valor de transmissão de direitos reais sobre bens imóveis:
efeitos no adquirente
Processo: 1068/05, com despacho concordante do Sr. Director-Geral dos Impostos, de 3
de Junho de 2005
Conteúdo: O carácter excepcional das correcções a que alude o n.º 3 do art.º 58.º-A do
CIRC e das inerentes consequências na esfera contabilística justificou que
fosse conferida, nos termos do art.º 129.º do mesmo Código, a possibilidade
de os sujeitos passivos apresentarem elementos que comprovem que o valor
registado na sua contabilidade é, no que toca ao alienante, o verdadeiro preço
de venda, e, no que toca ao adquirente, o verdadeiro custo histórico pelo qual,
face aos critérios de valorimetria presentes nos pontos 5.3 – Existências e 5.4.
– Imobilizações do Plano Oficial de Contabilidade (POC), o bem foi (ou devia
ter sido) registado.
Se tal facto não for contestado ou não puder ser provado, e no que respeita
ao sujeito passivo adquirente, a consequência a extrair é a da assunção tácita
de que não foi observado o princípio contabilístico do custo histórico, segundo
o qual a aquisição deveria ter sido registada pelo preço efectivamente
praticado pelo que as suas demonstrações financeiras pecam por não
reunirem todas as características qualitativas necessárias, como sejam a
fiabilidade e a neutralidade (vide pontos 4 - Princípios contabilísticos e 3.2.-
Características qualitativas do POC) e por não reflectirem a imagem
verdadeira e apropriada da situação patrimonial e dos resultados.
Dados os condicionalismos a que a lei fiscal subordina a dedutibilidade dos
custos ou perdas, incluindo os relativos às amortizações e reintegrações,
maxime art.º 1.º, n.º 3 do Decreto-Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro,
e tendo igualmente em vista que os sujeitos passivos poderão pretender sanar
a contabilidade, repondo o valor de aquisição efectivamente praticado na
transacção do imóvel, a lei veio permitir que o mesmo valor possa ser
contabilizado pelo adquirente e a servir como base de cálculo das
reintegrações e da determinação de qualquer resultado tributável relacionado
com o imóvel.
Para tanto, no caso de existir uma diferença positiva entre aquele valor e o
valor constante do contrato, para além de se obrigar o sujeito passivo
alienante a proceder à respectiva correcção na declaração de rendimentos
relativa ao exercício em que é imputável o proveito associado à transmissão
do imóvel, permite-se ao sujeito passivo adquirente optar ou não por registar
o imóvel pelo valor patrimonial tributário definitivo.
Este registo é, todavia, condição legalmente indispensável se o sujeito passivo
adquirente pretender tomar o valor patrimonial tributário definitivo como base
para efeitos de apuramento do custo da mercadoria vendida - no caso de o
bem ter sido adquirido para revenda -, ou para cálculo das reintegrações e de
uma posterior mais-valia ou menos-valia, se o bem tiver sido integrado no
imobilizado.
Processo: 1068/05
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MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS
No que se refere ao tratamento fiscal – no adquirente - do acréscimo de valor
dos bens imóveis resultante da aplicação de regras de avaliação fiscais, refira-
se que tal acréscimo determina um aumento no valor dos elementos do activo
(matéria-prima, mercadoria, imobilizado corpóreo ou imobilizado financeiro),
dando lugar à concomitante inscrição de igual montante numa rubrica do
capital próprio.
Tudo se reconduz, pois, ao efeito de uma reavaliação de elementos do activo
para um valor patrimonial resultante da aplicação de regras fiscais, devendo
por isso ter idêntico tratamento fiscal com a subsunção dessa variação
patrimonial positiva ao disposto na última parte da alínea b) do n.º 1 do artigo
21.º do CIRC, o que vale por dizer que não influencia o lucro tributável do
exercício em que se manifestar na contabilidade.
E como qualquer variação patrimonial resultante de uma reavaliação, poderá a
mesma vir a ser utilizada, após considerada realizada, nomeadamente para
incorporação no capital social.
Processo: 1068/05
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