Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 64.º
- Data
- 2006-11-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Correcções ao valor de transmissão de direitos reais sobre bens imóveis em operações de fusão, cisão, entrada de activos e permutas de partes sociais
Texto integral (288 palavras)
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRC
Artigo: 58.º-A e 68.º
Assunto: Correcções ao valor de transmissão de direitos reais sobre bens imóveis em
operações de fusão, cisão, entrada de activos e permutas de partes sociais
Processo: 1588/04, com despacho concordante do Senhor Subdirector-Geral do IR, em
2004.07.21
Conteúdo: 1. O disposto no artigo 58.º-A do Código do IRC não tem aplicabilidade nos
casos em que a transferência de bens imóveis se insira numa operação de
fusão, cisão, entrada de activos ou permuta de partes sociais, desde que
abrangida pelo regime especial de neutralidade fiscal previsto no artigo 68.º
do mesmo Código.
Isto porque qualquer uma destas operações, em termos fiscais, não dá origem
a uma verdadeira transmissão dos elementos patrimoniais, sendo que o
apuramento dos resultados é feito, na esfera da sociedade incorporante ou
nova, quando esta venha a alienar os activos recebidos em virtude da
realização da operação e como se esta não tivesse existido.
2. A eventual aplicabilidade do artigo 58.º-A do Código do IRC não se coloca,
sequer, quando a sociedade fundida, cindida ou contribuidora é uma sociedade
de leasing e transfere para a sociedade beneficiária os imóveis locados em
regime de locação financeira, uma vez que, em obediência ao princípio
contabilístico da substância sobre a forma, o respectivo valor não se encontra
registado numa conta de Imobilizações, mas sim numa rubrica do Activo que
evidencie o crédito que detém sobre o locatário.
Logo, a operação em causa não implica, em sede de IRC, qualquer
apuramento de resultados pela transferência da propriedade jurídica dos
referidos imóveis, dado que, em termos contabilísticos, o que de facto se
transfere é, tão só, o crédito bancário.
Processo: 1588/04
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