Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIRC, art. 64.º

Data
2006-11-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Correcções ao valor de transmissão de direitos reais sobre bens imóveis em operações de fusão, cisão, entrada de activos e permutas de partes sociais

Texto integral (288 palavras)

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRC Artigo: 58.º-A e 68.º Assunto: Correcções ao valor de transmissão de direitos reais sobre bens imóveis em operações de fusão, cisão, entrada de activos e permutas de partes sociais Processo: 1588/04, com despacho concordante do Senhor Subdirector-Geral do IR, em 2004.07.21 Conteúdo: 1. O disposto no artigo 58.º-A do Código do IRC não tem aplicabilidade nos casos em que a transferência de bens imóveis se insira numa operação de fusão, cisão, entrada de activos ou permuta de partes sociais, desde que abrangida pelo regime especial de neutralidade fiscal previsto no artigo 68.º do mesmo Código. Isto porque qualquer uma destas operações, em termos fiscais, não dá origem a uma verdadeira transmissão dos elementos patrimoniais, sendo que o apuramento dos resultados é feito, na esfera da sociedade incorporante ou nova, quando esta venha a alienar os activos recebidos em virtude da realização da operação e como se esta não tivesse existido. 2. A eventual aplicabilidade do artigo 58.º-A do Código do IRC não se coloca, sequer, quando a sociedade fundida, cindida ou contribuidora é uma sociedade de leasing e transfere para a sociedade beneficiária os imóveis locados em regime de locação financeira, uma vez que, em obediência ao princípio contabilístico da substância sobre a forma, o respectivo valor não se encontra registado numa conta de Imobilizações, mas sim numa rubrica do Activo que evidencie o crédito que detém sobre o locatário. Logo, a operação em causa não implica, em sede de IRC, qualquer apuramento de resultados pela transferência da propriedade jurídica dos referidos imóveis, dado que, em termos contabilísticos, o que de facto se transfere é, tão só, o crédito bancário. Processo: 1588/04 1
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