Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIRC, art. 6.º

Data
2025-12-29
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Transparência Fiscal - Requisitos

Texto integral (882 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Artigo/Verba: Art.6º - Transparência fiscal Assunto: Transparência Fiscal - Requisitos Processo: 27448, com despacho de 2025-09-04, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: A questão em apreço consiste em saber se uma sociedade que celebrou um contrato de arrendamento e de prestação de serviços é considerada uma sociedade de simples administração de bens e, em consequência, enquadrada no regime de transparência fiscal, relativamente a esses rendimentos. O presente caso tem subjacente os seguintes factos: i. A sociedade, por contrato de locação e prestação de serviços, arrendou um prédio urbano destinado a serviços, onde foi instalado um Cartório Notarial. ii. Ao arrendamento encontra-se associada a prestação de serviços de limpeza e manutenção do prédio e o exercício do serviço externo do Cartório Notarial. iii. Em contrapartida a sociedade aufere a quantia mensal de € 8.500,00, correspondendo € 4.000,00 à renda mensal do prédio e € 4.500,00 à prestação de serviços. iv. A prestação de serviços abrange serviços de limpeza e manutenção do prédio e a prestação do serviço externo do Cartório, nomeadamente, deslocações a Conservatórias do Registo Civil, Predial e Comercial, a fim de dar entrada de registos, levantar documentos, etc., deslocações a Serviços de Finanças, a fim de dar entrada de requerimentos, levantar documentos, etc., deslocações a balcões dos CTT, a fim de enviar todo o tipo de correspondência, aquisição e entrega nas instalações do Cartório de todo o tipo de consumíveis, papel, canetas e todo o tipo de material de escritório. 1. Ficam enquadradas no regime de transparência fiscal as sociedades de simples administração de bens, cuja maioria do capital social pertença, direta ou indiretamente, durante mais de 183 dias do exercício social, a um grupo familiar, ou cujo capital social pertença, em qualquer dia do exercício social, a um número de sócios não superior a cinco e nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público. Relativamente às sociedades de simples administração de bens, acrescem, ainda, os requisitos da alínea b) do n.º 4 do art.º 6.º do CIRC, nos termos da qual, para que uma sociedade possa ser considerada como tal, deve limitar a sua atividade à administração de bens ou valores mantidos como reserva ou fruição ou à compra de prédios para a habitação dos seus sócios ou, quando exerça conjuntamente outras atividades, os rendimentos relativos a esses bens, valores ou prédios devem atingir, na média dos últimos três anos, mais de 50% da média, durante o mesmo período, da totalidade dos seus rendimentos. 2. Para efeitos do que se considera como atos de "administração de bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição", apenas relevam aqueles que decorrem da mera detenção e administração de bens e que não exijam o exercício de uma atividade empresarial. Processo: 27448 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 3. Em face dos factos subjacentes a este caso, levanta-se, então, a questão de saber se o valor da renda e da prestação de serviços paga pelo arrendatário à sociedade proprietária do imóvel, no âmbito do contrato celebrado, é considerado um rendimento decorrente da simples administração do prédio, para efeitos de tributação da referida sociedade em sede de IRC ou, antes, implica o desenvolvimento de uma atividade de natureza comercial. Pese embora, nos termos da alínea a) do n.º 2 do art.º 8.º do Código do IRS, se considerem rendimentos prediais as importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência, para efeitos do que se considera atividade de administração de bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição não está em causa a qualificação do rendimento, mas antes a natureza da atividade efetivamente desenvolvida. 4. No caso em apreço, a par do arrendamento do imóvel, a sociedade irá desenvolver atividade tendo em vista a prestação de todo o serviço externo do Cartório, nomeadamente fornecimento de consumíveis (aquisição e entrega nas instalações do Cartório de todo o tipo de consumíveis - material de escritório) e deslocações a serviços públicos. Assim sendo, a prestação de serviços em causa não está relacionada com o imóvel, mas antes com a atividade desenvolvida pelo Cartório Notarial. Com efeito, quer a aquisição e entrega de material de escritório quer as deslocações a serviços públicos destinam-se, exclusivamente, a suprir as necessidades dos serviços prestados com a atividade de notário. E, o desenvolvimento daquelas prestações de serviços pressupõe que a sociedade proprietária do imóvel afeta recursos ao serviço da atividade desenvolvida pelo Cartório Notarial. 5. Verifica-se, assim, que a atividade que a sociedade se propõe desenvolver não se resume à mera colocação de um imóvel à disposição de um terceiro, de forma passiva. Pelo que os rendimentos auferidos não decorrem da mera detenção e administração de bens. 6. Neste caso, entende-se que o contrato celebrado extravasa a mera fruição de bens, não se estando perante rendimentos que resultam da mera gestão de direitos de titularidade sobre os bens, mas antes perante uma prestação de serviços que tem por causa uma atividade comercial. 7. Destarte, relativamente a esta atividade, a sociedade não pode ser qualificada como uma sociedade de simples administração de bens. Termos em que se conclui que, relativamente aos rendimentos em causa, a sociedade fica enquadrada no regime geral de tributação. Processo: 27448 2
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