Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 6.º
- Data
- 2025-12-29
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
- Descritores
Sumário
Transparência Fiscal - Requisitos
Texto integral (882 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.6º - Transparência fiscal
Assunto: Transparência Fiscal - Requisitos
Processo: 27448, com despacho de 2025-09-04, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: A questão em apreço consiste em saber se uma sociedade que celebrou um contrato de
arrendamento e de prestação de serviços é considerada uma sociedade de simples
administração de bens e, em consequência, enquadrada no regime de transparência
fiscal, relativamente a esses rendimentos.
O presente caso tem subjacente os seguintes factos:
i. A sociedade, por contrato de locação e prestação de serviços, arrendou um prédio
urbano destinado a serviços, onde foi instalado um Cartório Notarial.
ii. Ao arrendamento encontra-se associada a prestação de serviços de limpeza e
manutenção do prédio e o exercício do serviço externo do Cartório Notarial.
iii. Em contrapartida a sociedade aufere a quantia mensal de € 8.500,00,
correspondendo € 4.000,00 à renda mensal do prédio e € 4.500,00 à prestação de
serviços.
iv. A prestação de serviços abrange serviços de limpeza e manutenção do prédio e a
prestação do serviço externo do Cartório, nomeadamente, deslocações a
Conservatórias do Registo Civil, Predial e Comercial, a fim de dar entrada de registos,
levantar documentos, etc., deslocações a Serviços de Finanças, a fim de dar entrada de
requerimentos, levantar documentos, etc., deslocações a balcões dos CTT, a fim de
enviar todo o tipo de correspondência, aquisição e entrega nas instalações do Cartório
de todo o tipo de consumíveis, papel, canetas e todo o tipo de material de escritório.
1. Ficam enquadradas no regime de transparência fiscal as sociedades de simples
administração de bens, cuja maioria do capital social pertença, direta ou indiretamente,
durante mais de 183 dias do exercício social, a um grupo familiar, ou cujo capital social
pertença, em qualquer dia do exercício social, a um número de sócios não superior a
cinco e nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público.
Relativamente às sociedades de simples administração de bens, acrescem, ainda, os
requisitos da alínea b) do n.º 4 do art.º 6.º do CIRC, nos termos da qual, para que uma
sociedade possa ser considerada como tal, deve limitar a sua atividade à administração
de bens ou valores mantidos como reserva ou fruição ou à compra de prédios para a
habitação dos seus sócios ou, quando exerça conjuntamente outras atividades, os
rendimentos relativos a esses bens, valores ou prédios devem atingir, na média dos
últimos três anos, mais de 50% da média, durante o mesmo período, da totalidade dos
seus rendimentos.
2. Para efeitos do que se considera como atos de "administração de bens ou valores
mantidos como reserva ou para fruição", apenas relevam aqueles que decorrem da
mera detenção e administração de bens e que não exijam o exercício de uma atividade
empresarial.
Processo: 27448
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
3. Em face dos factos subjacentes a este caso, levanta-se, então, a questão de saber se
o valor da renda e da prestação de serviços paga pelo arrendatário à sociedade
proprietária do imóvel, no âmbito do contrato celebrado, é considerado um rendimento
decorrente da simples administração do prédio, para efeitos de tributação da referida
sociedade em sede de IRC ou, antes, implica o desenvolvimento de uma atividade de
natureza comercial.
Pese embora, nos termos da alínea a) do n.º 2 do art.º 8.º do Código do IRS, se
considerem rendimentos prediais as importâncias relativas à cedência do uso do prédio
ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência, para efeitos do que
se considera atividade de administração de bens ou valores mantidos como reserva ou
para fruição não está em causa a qualificação do rendimento, mas antes a natureza da
atividade efetivamente desenvolvida.
4. No caso em apreço, a par do arrendamento do imóvel, a sociedade irá desenvolver
atividade tendo em vista a prestação de todo o serviço externo do Cartório,
nomeadamente fornecimento de consumíveis (aquisição e entrega nas instalações do
Cartório de todo o tipo de consumíveis - material de escritório) e deslocações a
serviços públicos.
Assim sendo, a prestação de serviços em causa não está relacionada com o imóvel,
mas antes com a atividade desenvolvida pelo Cartório Notarial.
Com efeito, quer a aquisição e entrega de material de escritório quer as deslocações a
serviços públicos destinam-se, exclusivamente, a suprir as necessidades dos serviços
prestados com a atividade de notário.
E, o desenvolvimento daquelas prestações de serviços pressupõe que a sociedade
proprietária do imóvel afeta recursos ao serviço da atividade desenvolvida pelo Cartório
Notarial.
5. Verifica-se, assim, que a atividade que a sociedade se propõe desenvolver não se
resume à mera colocação de um imóvel à disposição de um terceiro, de forma passiva.
Pelo que os rendimentos auferidos não decorrem da mera detenção e administração de
bens.
6. Neste caso, entende-se que o contrato celebrado extravasa a mera fruição de bens,
não se estando perante rendimentos que resultam da mera gestão de direitos de
titularidade sobre os bens, mas antes perante uma prestação de serviços que tem por
causa uma atividade comercial.
7. Destarte, relativamente a esta atividade, a sociedade não pode ser qualificada como
uma sociedade de simples administração de bens.
Termos em que se conclui que, relativamente aos rendimentos em causa, a sociedade
fica enquadrada no regime geral de tributação.
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