Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 6.º
- Data
- 2025-12-29
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Transparência Fiscal - Requisitos Jurídico-Conceituais das Sociedades de Profissionais
Texto integral (1345 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.6º - Transparência fiscal
Assunto: Transparência Fiscal - Requisitos Jurídico-Conceituais das Sociedades de Profissionais
Processo: 28117, com despacho de 2025-09-04, do Chefe de Divisão da DSIRC, por
subdelegação
Conteúdo: Determinada sociedade por quotas é detida por duas sócias, cuja participação é de
igual valor.
A sócia A é médica e a sócia B é técnica superior de diagnóstico e terapêutica.
Apenas a Sócia B presta atividade para a referida sociedade.
A sociedade tem como atividade principal a prática médica de clínica especializada, em
ambulatório (CAE 86220), e como atividades secundárias: outra investigação e
desenvolvimento das ciências físicas e naturais (CAE 072102), outras atividades de
consultoria, científicas, técnicas e similares, diversas, N.E., exceto agentes de
profissionais desportivos (CAE 074992), atividades das empresas de seleção e
colocação de pessoal (CAE 078100), atividades de ensaios e análises técnicas (CAE
071200).
A entidade procura saber se a Sociedade em apreço está ou não abrangida pelo regime
da transparência fiscal previsto no artigo 6.º do CIRC, e se o eventual pagamento de
salário à sócia B é relevante para esse efeito.
De acordo com o artigo 6.º do CIRC, o regime da transparência fiscal, enquanto regime
especial de tributação, caracteriza-se, genericamente, pela imputação aos sócios da
matéria coletável determinada nos termos do CIRC, «integrando-se, nos termos da
legislação que for aplicável, no rendimento tributável para efeitos de IRS ou de IRC,
consoante o caso», ainda que não tenha havido distribuição de lucros. Nestes termos,
as entidades abrangidas por este regime jurídico-fiscal não se encontram sujeitas a
tributação em sede de IRC, salvo quanto às tributações autónomas (cfr. artigo 12.º do
CIRC).
Com esta solução, o legislador pretendeu almejar três grandes objetivos: a) a
neutralidade fiscal, mediante a tributação dos sócios ou membros da sociedade da
mesma forma que seriam tributados se exercessem diretamente a atividade geradora
do rendimento; b) o combate à evasão fiscal, evitando a possibilidade dos sujeitos
passivos de imposto constituírem sociedades apenas com o objetivo de pagarem menos
impostos; c) a eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos,
evitando que os rendimentos sejam tributados na esfera da sociedade e dos sócios,
passando a ser tributados apenas na esfera destes últimos.
Note-se que o regime da transparência fiscal é de aplicação obrigatória verificados os
respetivos pressupostos legais, independentemente, portanto, da vontade dos sujeitos
passivos à sua sujeição.
Para o efeito, e com circunscrita relevância para a situação em apreço, estão sujeitas a
este regime as sociedades elencadas no n.º 1 do artigo 6.º do CIRC que tenham sede
ou direção efetiva em território português, designadamente, as sociedades de
profissionais.
Processo: 28117
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
De acordo com o n.º 4 do artigo 6.º do CIRC, as sociedades de profissionais dividem-se
em dois grupos.
O primeiro grupo, conforme a subalínea 1) da alínea a) do mesmo preceito, é formado
pelas sociedades que são constituídas para o exercício de uma atividade profissional
especificamente prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código
do IRS, sendo todos os sócios pessoas singulares profissionais dessa atividade.
No caso em apreço, a sociedade não foi constituída para o exercício de apenas «uma
atividade profissional» de entre as que figuram na portaria n.º 1011/2001, para a qual
remete o artigo 151.º do CIRS.
Ainda assim, para efeitos daquele dispositivo legal, a atividade relevante a considerar
não deve ter por base o objeto social, mas antes a efetiva atividade prosseguida pela
entidade.
Ora, no caso:
- Só a sócia B presta atividade para aquela entidade;
-A atividade exercida por aquela sócia integra a categoria profissional de Técnica
Superior de Diagnóstico e Terapêutica na área da Neurofisiologia; e
-Não há colaboradores adicionais afetos àquela entidade.
Neste sentido, tendo em conta que é exercida apenas uma atividade por intermédio da
sociedade em apreço, e que aquela figura no elenco de atividades identificadas na
portaria n.º 1011/2001, enquanto atividade de «outros técnicos paramédicos», sob o
código de IRS n.º 5019, é de entender que a entidade cumpre com o primeiro
pressuposto da subalínea 1), da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do CIRC.
No entanto, tem-se entendido que a parte final da subalínea 1), da alínea a) do n.º 4
impõe o exercício efetivo de uma atividade profissional por todos os sócios (cfr. Ficha
Doutrinária n.º 911/2017).
Ora, na situação em concreto, esta condição não se encontra preenchida, dado que a
sócia A, além de exercer, a título individual, a atividade de «médico de outras
especialidades», sob o código de IRS n.º 7024, não presta sequer atividade para a
sociedade, termos em que não se cumpre a globalidade dos pressupostos do primeiro
tipo de sociedades de profissionais.
Resta por isso equacionar o segundo tipo de sociedades de profissionais, previstas na
subalínea 2), al. a) do n.º 4 do artigo 6 do CIRC, isto é, o grupo das sociedades que
preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
i. Os seus rendimentos provenham, em mais de 75%, do exercício conjunto ou
isolado de atividades profissionais especificamente listadas no Anexo ao Código do
IRS; e,
ii. Durante mais de 183 dias do período de tributação, o número de sócios não
seja superior a cinco, nem nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público; e,
iii. Pelo menos, 75% do capital social seja detido por profissionais que exercem as
referidas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade.
Processo: 28117
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Relativamente ao primeiro requisito deste segundo grupo de sociedades de
profissionais, o mesmo é de considerar verificado, uma vez que, conforme informa a
entidade, apenas a sócia B exerce, por intermédio da sociedade, uma das atividades de
entre as que figuram na portaria n.º 1011/2001, tal como anteriormente mencionado.
Ainda assim, tem-se por relevante esclarecer que este primeiro requisito abrange
também as sociedades que exercem mais do que uma das atividades profissionais
listadas no Anexo a que faz referência o artigo 151.º do CIRS, contemplando, por isso,
as designadas sociedades profissionais multidisciplinares, isto é, as sociedades
constituídas para o «exercício de profissões organizadas em associações publicas
profissionais juntamente com outras profissões organizadas ou não em associações
públicas profissionais» - cfr. al. b), n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 53/2015, relativa ao
Regime Jurídico da Constituição e Funcionamento das Sociedades de Profissionais.
Nestes termos, caso a sócia A venha a prestar atividade na entidade na qualidade de
médica, será qualificada como sociedade profissional multidisciplinar.
Em tal caso, vindo-se a apurar que os rendimentos da sociedade resultam em mais de
75% das atividades profissionais exercidas pelas sócias (no seu conjunto), ter-se-á
também por preenchido, para efeitos jurídico-fiscais, este primeiro requisito do segundo
grupo de sociedades de profissionais.
Por sua vez, quanto ao segundo requisito, o capital social é exclusivamente detido pelas
duas sócias, pessoas singulares, já identificadas. Termos em que esta segunda
condição se encontra preenchida.
Por fim, a respeito do último requisito, sendo o capital social detido em 50% por cada
uma das duas sócias, e tendo em conta que apenas umas delas (sócia B) exerce uma
atividade das que constam no Anexo ao CIRS por intermédio da sociedade, não se
cumpre a exigência quantitativa da detenção do capital social pela sócia que exerce
atividade profissional.
Ainda assim, eventualmente, caso a sócia que não exerce atividade por intermédio da
sociedade passe a exercer atividade naqueles termos, sendo essa atividade uma das
que figuram na lista a que se refere o artigo 151.º do CIRS, então este último
pressuposto estará também preenchido.
De qualquer modo, porque de momento não estão preenchidos todos os requisitos
necessários à qualificação da Requerente como sociedade de profissionais, a
sociedade não está enquadrada no conceito jurídico-fiscal de sociedade de
profissionais. Por consequência, a referida sociedade não está sujeita ao regime da
transparência fiscal.
Quanto ao eventual pagamento de salário à sócia B, tal não altera a configuração da
situação jurídico-tributária da sociedade para efeitos do regime jurídico da transparência
fiscal ínsito no artigo 6.º do CIRC, desde que as condições desse regime não venham a
ser preenchidas, tal como foi explanado anteriormente.
Processo: 28117
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