Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIRC, art. 6.º

Data
2025-12-29
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Transparência Fiscal - Requisitos (simples administração de bens)

Texto integral (661 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Artigo/Verba: Art.6º - Transparência fiscal Assunto: Transparência Fiscal - Requisitos (simples administração de bens) Processo: 27680, com despacho de 2025-07-28, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: A questão em apreço consiste em saber qual enquadramento tributário, para efeitos de tributação em sede de IRC, no período de N. Tem subjacente os seguintes factos: a) A sociedade foi constituída em fevereiro de N; b) No período de N, a sua atividade limitou-se à administração de um imóvel adquirido por compra e registado contabilisticamente como imobilizado (propriedades de investimento). Com efeito, após a aquisição do imóvel, o mesmo foi arrendado. c) No período em causa, a sociedade não auferiu, qualquer outro rendimento, de qualquer natureza. 1. O regime de transparência fiscal, consagrado no art.º 6.º do Código do IRC, é um regime de aplicação obrigatória caso estejam verificados os pressupostos consignados na lei. 2. No que diz respeito às sociedades de simples administração de bens, dispõe a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC que ficam enquadradas no regime de transparência fiscal as sociedades cuja maioria do capital social pertença, direta ou indiretamente, durante mais de 183 dias do exercício social, a um grupo familiar, ou cujo capital social pertença, em qualquer dia do exercício social, a um número de sócios não superior a cinco e nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público. 3. Relativamente à qualificação das sociedades como de simples administração de bens acrescem, ainda, os requisitos da alínea b) do n.º 4 do art.º 6.º do Código do IRC, nos termos da qual, para que uma sociedade possa ser considerada como tal, deve limitar a sua atividade à administração de bens ou valores mantidos como reserva ou fruição ou à compra de prédios para a habitação dos seus sócios ou, quando exerça conjuntamente outras atividades, os rendimentos relativos a esses bens, valores ou prédios devem atingir, na média dos últimos três anos, mais de 50% da média, durante o mesmo período, da totalidade dos seus rendimentos. Para o cálculo da média dos últimos três anos, é entendimento da AT que, relativamente ao período de tributação N, utilizam-se os 3 períodos anteriores, ou seja, N-3, N-2 e N-1. 4. Consideram-se atos de administração de bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição, aqueles que digam respeito, entre outros, a contratos de locação ou arrendamento desses bens, à sua manutenção, reparação, ou realização de benfeitorias 5. No caso concreto, no período de tributação de N, a sociedade apenas auferiu Processo: 27680 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA rendimentos provenientes de rendas do imóvel de sua propriedade. 6. Ora, como já se referiu, no que diz respeito às sociedades de simples administração de bens, há que ter em conta, para a sua qualificação como tal, os requisitos da alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º do Código do IRC. Atentos os requisitos elencados na referida norma, uma vez que, no período de tributação de N, a sociedade exerceu, exclusivamente, a atividade de arrendamento de imóveis próprios, não é necessário aferir a média dos rendimentos dos últimos três anos prevista na segunda parte da alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º do Código do IRC, pois que só é necessário aferir aquela média nos casos em a sociedade obtenha rendimentos provenientes da atividade de administração de bens e, em conjunto, outros rendimentos, provenientes de uma atividade de natureza comercial. 7. Assim, neste caso, a sociedade é considerada, desde logo, uma sociedade de simples administração de bens, pois que se encontram reunidos os pressupostos previstos na primeira parte da alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º do Código do IRC. 8. Acresce referir que os requisitos, para efeitos de enquadramento no regime de transparência fiscal, terão de ser verificados casuisticamente, ano a ano, pois que só podem ser aferidos no final de cada período de tributação. Processo: 27680 2
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