Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 6.º
- Data
- 2017-11-24
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
- Descritores
Sumário
Transparência Fiscal.
Texto integral (476 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: Artigo 6º
Assunto: Transparência Fiscal
Processo: 2 789 / 2017 – Despacho de 2017 / 09 / 29 da Diretora de Serviços
Conteúdo: A questão colocada prende-se com o enquadramento de uma sociedade de
consultoria económica, financeira e de comércio eletrónico, serviços de gestão
e desenvolvimento de empresas a nível doméstico e internacional, e
consultoria informática, no regime de transparência fiscal:
1. O regime de transparência fiscal aplica-se a sociedades com sede ou direção
efetiva em território português, sendo a matéria coletável imputada aos
sócios, integrando-se no seu rendimento tributável para efeitos de IRS ou
IRC, ainda que não tenha havido distribuição de lucros, e que a seguir se
indicam:
a) Sociedades civis não constituídas sob forma comercial;
b) Sociedades de profissionais;
c) Sociedades de simples administração de bens, cuja maioria do capital
social pertença, direta ou indiretamente, durante mais de 183 dias do
exercício social, a um grupo familiar, ou cujo capital social pertença, em
qualquer dia do exercício social, a um número de sócios não superior a cinco
e nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público.
2. Concretamente quanto às sociedades de profissionais, exige o Art. 6º/4 a)
subalínea 1) do Código do IRC que, para ser aplicável o regime de
transparência fiscal àquelas sociedades, estas têm de ser constituídas para o
exercício de uma atividade profissional especificamente prevista na lista de
atividades a que alude o artigo 151º do Código do IRS, na qual todos os
sócios, pessoas singulares, sejam profissionais dessa atividade.
Processo: 2 789 / 2017
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
3. Com a Lei nº 2/2014, de 16 de janeiro, alargou-se o conceito de sociedade
de profissionais, do Art. 6º do CIRC, com introdução de uma nova subalínea
2) na al. a) do nº 4, que veio dispor que considera-se uma sociedade de
profissionais a sociedade cujos rendimentos provenham, em mais de 75%,
do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais especificamente
previstas na lista constante do artigo 151º do Código do IRS, desde que,
cumulativamente, durante mais de 183 dias do período de tributação, o
número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles seja pessoa
coletiva de direito público e, pelo menos, 75% do capital social seja detido
por profissionais que exercem as referidas atividades, total ou
parcialmente, através da sociedade.
4. No caso, o sócio único da sociedade exerce, através da sociedade, a
atividade profissional especificamente prevista na lista de atividades a que
alude o artigo 151º do Código do IRS, designadamente sob o nº 1320 –
Consultores, que representa a totalidade dos rendimentos da sociedade.
5. De forma que, a sociedade, por preencher o conceito de sociedade de
profissionais, encontra-se, de acordo com o Art. 6º do CIRC, sujeita ao
regime de transparência fiscal, por verificação cumulativa de todos os seus
requisitos legais.
Processo: 2 789 / 2017