Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIRC, art. 58.º

Data
2006-11-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Entidades instaladas nas zonas francas: regime de tributação.

Texto integral (241 palavras)

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRC Artigo: 53º Assunto: Entidades instaladas nas zonas francas: regime de tributação Processo: 187/04, com despacho concordante do Senhor Subdirector Geral do IR, em 02.12.2004. Conteúdo: As entidades instaladas nas zonas francas da Madeira e da ilha de Santa Maria beneficiam de isenção de IRS ou de IRC até 31 de Dezembro de 2011, desde que verificadas as condições referidas nos artigos 33º e 34º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. A contabilidade destas entidades deverá ser organizada de modo a evidenciar os activos, passivos e elementos extrapatrimoniais efectivamente afectos à sua estrutura instalada nas zonas francas para efeitos da actividade aí exercida e, bem assim, todas as operações realizadas no âmbito desta, distinguindo-se os proveitos e os ganhos, os custos e as perdas, e as variações patrimoniais positivas e negativas que lhe sejam imputáveis, dos respeitantes a operações sujeitas ao regime geral. De harmonia com o n.º 1 do art.º 53º do CIRC, ficam abrangidos pelo regime simplificado de determinação do lucro tributável os sujeitos passivos residentes que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, não isentos nem sujeitos a algum regime especial de tributação. Assim, porque aquelas entidades beneficiam de isenção de IRC, ainda que temporária, não ficam abrangidas pelo regime simplificado, pelo que os rendimentos não isentos serão tributados pelo regime geral de determinação do lucro tributável. Processo: 187/04 1
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