Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 52.º
- Data
- 2012-07-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Dedução de Prejuízos Fiscais – Prazo de entrega do requerimento quando estejam em causa prejuízos fiscais relativos ao período imediatamente anterior ao da ocorrência das alterações previstas no nº 8 do artº 52º e prejuízos fiscais relativos a períodos...
Texto integral (397 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: 52º, nº 12
Assunto: Dedução de Prejuízos Fiscais – Prazo de entrega do requerimento quando
estejam em causa prejuízos fiscais relativos ao período imediatamente
anterior ao da ocorrência das alterações previstas no nº 8 do artº 52º e
prejuízos fiscais relativos a períodos anteriores
Processo: 2011 000950, Despacho do Substituto Legal do Diretor-Geral, de 2 de Julho
de 2012
Conteúdo: Está em causa a questão de saber se o prazo previsto no nº 12 do artº 52º do
Código do IRC pode ser aproveitado quando estejam em causa prejuízos
fiscais apurados não apenas no período anterior ao da ocorrência de alguma
das alterações previstas no nº 8 mas também em outros períodos.
O nº 12 do artº 52º, aditado ao Código do IRC pela Lei nº55-A/2010, de 31 de
Dezembro, estatui que o requerimento para autorização da dedução dos
prejuízos fiscais pode ser apresentado no prazo de 15 dias contados do termo
do prazo de entrega da declaração de rendimentos ou da respetiva entrega, se
anterior, desde que estejam em causa prejuízos fiscais relativos ao período
imediatamente anterior ao da ocorrência de alguma das alterações previstas
no nº 8 e esta ocorra antes do termo do prazo da entrega da referida
declaração.
O prazo previsto no nº9 do mesmo artigo foi, portanto, alargado para os casos
específicos referidos no citado nº 12.
A “ratio” deste novo preceito residirá no facto de os resultados fiscais do
período imediatamente anterior poderem não estar, ainda, legalmente
determinados quando da ocorrência de alguma das alterações previstas no nº
8 do artº 52º.
Nesse sentido, o prazo a que se refere o nº 12 do artº 52º do Código do IRC
apenas aproveita aos prejuízos do período imediatamente anterior.
Nos casos em que, além de prejuízos reportáveis do período imediatamente
anterior àquele em que se verificam as alterações previstas no nº 8 do artº
52º do Código do IRC, existam, também, prejuízos de períodos anteriores, o
requerimento deve ser apresentado nos termos e prazos previstos no nº 9 do
mesmo artigo, sem prejuízo de, relativamente aos prejuízos entretanto
determinados do período imediatamente anterior, ser apresentado novo
requerimento no prazo previsto no nº 12.
Caso a AT tenha conhecimento destes prejuízos em data anterior à prolação
do despacho, os mesmos são tidos em consideração no âmbito deste
despacho, não sendo necessário qualquer requerimento adicional.
Processo:
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