Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIRC, art. 52.º

Data
2021-07-06
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Limitação do direito ao reporte de prejuízos fiscais – Alteração de mais de 50% da titularidade de um fundo de investimento imobiliário.

Texto integral (469 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IRC Artigo: 52.º Assunto: Limitação do direito ao reporte de prejuízos fiscais – Alteração de mais de 50% da titularidade de um fundo de investimento imobiliário Processo: 2018 002673, sancionado por despacho da Subdiretora-geral do IR e das Relações Internacionais, de 31 de maio de 2021 Conteúdo: Um fundo de investimento imobiliário (Fundo), autorizado a operar em Portugal pela Comissão de Mercado de Valores Mobiliários, era detido, desde a sua constituição, por dois participantes, um deles com 98,68% das unidades de participação (UPs), o outro, com 1,32% das UPs. Por contrato de compra e venda, foram transmitidas 98,68% das UPS a favor de dois outros participantes. Um recebeu 73,02% e o outro recebeu 25,66%. Não obstante a performance financeira positiva, nos períodos anteriores à alteração da titularidade o Fundou acumulou prejuízos fiscais, uma vez que a quase totalidade dos seus rendimentos foi desconsiderada para efeitos de apuramento do lucro tributável. Tendo em conta a alteração de mais de 50% da titularidade do Fundo, pretende-se saber se a limitação do direito ao reporte de prejuízos fiscais, prevista no n.º 8 do artigo 52.º do Código do IRC, é aplicável ao Fundo. Análise: Os organismos de investimento coletivo (OIC) que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, designadamente, os fundos de investimento imobiliário, têm o seu regime fiscal previsto no artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF). O n.º 1 do artigo 22.º do EBF estipula que, os OIC são tributados em IRC, sendo o seu lucro tributável determinado nos termos dos n.ºs 2 e 3 do mesmo preceito legal. O ponto de partida é o resultado líquido do período, apurado de acordo com as normas contabilísticas aplicáveis às respetivas entidades, não se considerando, no entanto, os rendimentos previstos nos artigos 5.º, 8.º e 10.º do Código do IRS, que correspondem, respetivamente, a rendimentos de capitais, prediais e mais-valias. Sendo apurado prejuízo fiscal em determinado período, refere o n.º 4 do artigo 22.º do EBF que o seu valor poderá ser dedutível aos lucros tributáveis futuros que venham a ser realizados, nos termos e condições previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 52.º do Código do IRC. Quanto à aplicação da limitação do direito ao reporte de prejuízos, quando ocorra a alteração de mais de 50% da titularidade de um OIC, aquele regime especial nada refere. Por conseguinte, ao não ser feita uma remissão expressa no sentido de se aplicar a norma antiabuso prevista no n.º 8 do artigo 52.º do Código do IRC, conclui-se que foi intenção do legislador não sujeitar os OIC à limitação do direito ao reporte de prejuízos fiscais, quando está em causa uma alteração de titularidade de mais de 50% do capital social ou dos direitos de voto. Processo: 2018 002673 1 Processo: 2018 002673 2
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