Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 52.º
- Data
- 2021-07-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Limitação do direito ao reporte de prejuízos fiscais – Alteração de mais de 50% da titularidade de um fundo de investimento imobiliário.
Texto integral (469 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: 52.º
Assunto: Limitação do direito ao reporte de prejuízos fiscais – Alteração de mais de 50% da
titularidade de um fundo de investimento imobiliário
Processo: 2018 002673, sancionado por despacho da Subdiretora-geral do IR e das Relações
Internacionais, de 31 de maio de 2021
Conteúdo: Um fundo de investimento imobiliário (Fundo), autorizado a operar em Portugal pela
Comissão de Mercado de Valores Mobiliários, era detido, desde a sua constituição,
por dois participantes, um deles com 98,68% das unidades de participação (UPs), o
outro, com 1,32% das UPs.
Por contrato de compra e venda, foram transmitidas 98,68% das UPS a favor de dois
outros participantes. Um recebeu 73,02% e o outro recebeu 25,66%.
Não obstante a performance financeira positiva, nos períodos anteriores à alteração
da titularidade o Fundou acumulou prejuízos fiscais, uma vez que a quase totalidade
dos seus rendimentos foi desconsiderada para efeitos de apuramento do lucro
tributável.
Tendo em conta a alteração de mais de 50% da titularidade do Fundo, pretende-se
saber se a limitação do direito ao reporte de prejuízos fiscais, prevista no n.º 8 do
artigo 52.º do Código do IRC, é aplicável ao Fundo.
Análise:
Os organismos de investimento coletivo (OIC) que se constituam e operem de acordo
com a legislação nacional, designadamente, os fundos de investimento imobiliário,
têm o seu regime fiscal previsto no artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais
(EBF).
O n.º 1 do artigo 22.º do EBF estipula que, os OIC são tributados em IRC, sendo o seu
lucro tributável determinado nos termos dos n.ºs 2 e 3 do mesmo preceito legal. O
ponto de partida é o resultado líquido do período, apurado de acordo com as normas
contabilísticas aplicáveis às respetivas entidades, não se considerando, no entanto,
os rendimentos previstos nos artigos 5.º, 8.º e 10.º do Código do IRS, que
correspondem, respetivamente, a rendimentos de capitais, prediais e mais-valias.
Sendo apurado prejuízo fiscal em determinado período, refere o n.º 4 do artigo 22.º
do EBF que o seu valor poderá ser dedutível aos lucros tributáveis futuros que
venham a ser realizados, nos termos e condições previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo
52.º do Código do IRC.
Quanto à aplicação da limitação do direito ao reporte de prejuízos, quando ocorra a
alteração de mais de 50% da titularidade de um OIC, aquele regime especial nada
refere.
Por conseguinte, ao não ser feita uma remissão expressa no sentido de se aplicar a
norma antiabuso prevista no n.º 8 do artigo 52.º do Código do IRC, conclui-se que foi
intenção do legislador não sujeitar os OIC à limitação do direito ao reporte de
prejuízos fiscais, quando está em causa uma alteração de titularidade de mais de
50% do capital social ou dos direitos de voto.
Processo: 2018 002673 1
Processo: 2018 002673 2