Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 52.º
- Data
- 2008-02-22
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Aplicação da limitação prevista no nº8 do artigo 47º do CIRC aos prejuízos fiscais apurados no RETGS
Texto integral (305 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: 47º
Assunto: Aplicação da limitação prevista no nº8 do artigo 47º do CIRC aos prejuízos
fiscais apurados no RETGS
Processo: 3089/2005, Despacho de 2006.03.31 do Subdirector-Geral, como substituto
legal do Director-Geral
Conteúdo: Quando uma entidade faz parte de um grupo sujeito ao regime especial de
tributação dos grupos de sociedades, os prejuízos fiscais apurados no âmbito do grupo
seguem o regime específico de dedução de prejuízos fiscais, previsto no artigo 65º do
CIRC.
De acordo com esse regime, os prejuízos verificados em exercícios anteriores ao do início
de aplicação do regime só podem ser deduzidos ao lucro tributável do grupo até ao limite
do lucro tributável da sociedade a que respeitam.
Os prejuízos fiscais apurados em cada exercício do período de aplicação do regime só
podem ser deduzidos aos lucros tributáveis do grupo.
Quando, durante a aplicação do regime, haja lugar a fusões entre sociedades do grupo ou
uma sociedade incorpore uma ou mais sociedades não pertencentes ao grupo, os
prejuízos fiscais das sociedades fundidas verificados em exercícios anteriores ao do início
do regime só podem ser deduzidos ao lucro tributável do grupo até ao limite do lucro
tributável da nova sociedade ou da sociedade incorporante, desde que seja obtida a
autorização prevista no artigo 69º do CIRC.
Assim, a nova redacção do nº8 do artigo 47º do CIRC, dada pela Lei nº39-A/2005, de 29
de Julho, só poderá impor limitações na dedução dos prejuízos fiscais gerados antes da
aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades e não aos obtidos
durante a aplicação desse regime, visto que se tratam de prejuízos fiscais do grupo e não
da sociedade que os gerou e apenas nos casos em que a alteração da titularidade do
capital tenha ocorrido após a entrada em vigor da referida lei.
Processo:
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