Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 52.º
- Data
- 2023-04-18
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Aplicação da Lei no Tempo - Alteração art. 52.º CIRC - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12
Texto integral (1116 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC; Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro
Artigo: 52.º
Assunto: Aplicação da Lei no Tempo
Processo: 2023 001722 – sancionado por despacho de 05 de abril de 2023, da
Subdiretora Geral do IR e das Relações Internacionais
Conteúdo: Tendo em consideração a alteração legislativa operada pela Lei n.º 24-D/2022,
de 30 de dezembro (Orçamento de Estado para 2023), levantaram-se dúvidas
sobre a aplicação da lei no tempo referente à revogação dos n. os 12 a 14 do
artigo 52.º do Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
(CIRC) e os seus efeitos nos processos pendentes.
1- Os n.ºs 12 a 14 do artigo 52.º do CIRC, no regime anterior à Lei n.º 24-
D/2022, de 30 de dezembro, previam que:
“12- O membro do Governo responsável pela área das finanças pode
autorizar, em casos de reconhecido interesse económico e mediante
requerimento a apresentar à Autoridade Tributária e Aduaneira, que não seja
aplicada a limitação prevista no n.º 8.
13- Os elementos que devem instruir o requerimento de pedido de autorização
previsto no número anterior, a apresentar pela sociedade no prazo de 30 dias
a contar da data da ocorrência da alteração referida no n.º 8, são definidos por
portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
14- Sempre que estejam em causa prejuízos fiscais relativos ao período
imediatamente anterior ao da ocorrência de alguma das alterações previstas
no n.º 8 e esta ocorra antes do termo do prazo de entrega da respetiva
declaração de rendimentos, o requerimento referido no n.º 12 pode ser
apresentado no prazo de 30 dias contados do termo do prazo de entrega
dessa declaração.”
2- Os n.º 12 a 14 do artigo 52.º do CIRC foram revogados pela al. b) do artigo
281.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, sem que tenham sido
consagradas normas de direito transitório ou tenha sido conferida natureza
interpretativa a estas alterações, tendo entrado em vigor em 2023-01-01, nos
termos do artigo 284.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, pelo que, no
que respeita aos processos pendentes, ter-se-ão que analisar os mesmos em
face do regime geral de aplicação da lei no tempo, previsto no artigo 12.º da
Lei Geral Tributária (LGT).
3- As normas revogadas consagravam o regime de autorização de dedução
de prejuízos fiscais, quando, à data de termo do período de tributação em que
é efetuada a dedução, em relação àquele a que respeitam os prejuízos, se
tivesse verificado a alteração da titularidade de mais de 50% do capital social
ou da maioria dos direitos de voto.
4- Não obstante as normas revogadas se encontrarem insertas num artigo de
direito substantivo, estas configuram-se como normas de natureza
procedimental.
Processo: 2023 001722
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5- O n.º 3 do artigo 12.º da LGT determina que “[a]s normas sobre
procedimento e processo são de aplicação imediata, sem prejuízo das
garantias, direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos dos
contribuintes”.
6- A lei nova é de aplicação imediata aos processos pendentes, mas não
possui eficácia retroativa, só se aplicando a atos futuros praticados nos
processos pendentes.
7- Da análise das alterações introduzidas no artigo 52.º do CIRC, pela Lei n.º
24-D/2022, de 30 de dezembro, conclui-se que, nas condições do n.º 8 do
artigo 52.º do CIRC, deixou de ser necessário o pedido de autorização a priori
para deduzir prejuízos fiscais, no âmbito do qual impendia sobre o sujeito
passivo comprovar o reconhecido interesse económico da operação,
passando a verificação do cumprimento dos requisitos da dedução dos
prejuízos a ser efetuada a posteriori, estando vedada esta dedução se a
operação tiver como objetivo a evasão fiscal.
8- Quanto à aplicação da lei no tempo aos processos pendentes, há que
distinguir quatro grupos de situações:
a) Processos pendentes, cujo prazo de 30 dias já havia terminado
aquando da entrada em vigor da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, e
o pedido é intempestivo;
9- O prazo de 30 dias a contar da data da ocorrência da alteração da
titularidade de mais de 50 % do capital social ou da maioria dos direitos de
voto para requerer a autorização para deduzir prejuízos fiscais num
determinado período, era um prazo perentório, ou seja, o decurso deste prazo
implicaria a extinção do direito à dedução.
10- A estas situações, cujo termo do prazo cessou na vigência do antigo
regime, não lhes é aplicável o regime introduzido pela Lei n.º 24-D/2022, de
30 de dezembro, na medida em que o direito de deduzir já havia caducado
antes da entrada da lei em vigor, não lhe sendo aplicável o princípio da
aplicação da lei mais favorável, porque não se está perante um regime de
caráter sancionatório de natureza penal ou equiparável.
b) Processos pendentes, cujo prazo de 30 dias já havia terminado
aquando da entrada em vigor da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro;
11- O procedimento administrativo de autorização de dedução de prejuízos
fiscais, na redação anterior à Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, é
constituído por uma série de atos para atingir um objetivo: a autorização da
dedução de prejuízos fiscais, quando ocorram as alterações do n.º 8 do artigo
52.º do CIRC.
12- Conforme resulta das regras de aplicação da lei no tempo, não existindo
norma transitória em especial, há que aplicar as regras gerais,
designadamente o artigo 12.º da LGT, nos termos do qual a lei nova só rege
para o futuro.
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13- Estando já findo o prazo perentório de 30 dias, quando a Lei n.º 24-D/2022,
de 30 de dezembro entrou em vigor, não há aplicação do novo regime do artigo
52.º do CIRC aos processos pendentes.
c) Processos pendentes, cujo prazo dos 30 dias se encontra a decorrer
aquando da entrada em vigor da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro;
14- Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º da LGT, tem aplicação imediata, nestes
processos, a redação do artigo 52.º do CIRC dada pela Lei n.º 24-D/2022, de
30 de dezembro, não colocando em causa direitos e interesses legítimos
anteriormente constituídos, na medida em que, deixando de estar prevista a
autorização prévia para a dedução de prejuízos fiscais, não colide com as
legítimas expectativas de dedução dos mesmos.
d) Situações detetadas, em sede de inspeção tributária;
15- Se, na vigência do artigo 52.º, na redação anterior à Lei n.º 24-D/2022, de
30 de dezembro, o sujeito passivo não pediu autorização para deduzir
prejuízos fiscais, cuja situação se encontrava sujeita à limitação do n.º 8
daquele artigo, no prazo de 30 dias, sendo este um prazo perentório, o direito
de deduzir os mesmos caducou, pelo que se afigura de efetuar as devidas
correções.
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