Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 51-C.º
- Data
- 2017-11-22
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Aplicação do regime previsto no artigo 51.º - C às mais-valias que se venham a apurar com a transmissão da totalidade do capital social de uma participada, que detém um imóvel em regime de locação financeira, que representa a quase totalidade do ativo desta empresa.
Texto integral (509 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: 51.º - C
Assunto: Aplicação do regime previsto no artigo 51.º - C às mais-valias que se venham a
apurar com a transmissão da totalidade do capital social de uma participada,
que detém um imóvel em regime de locação financeira, que representa a quase
totalidade do ativo desta empresa.
Processo: 910/2017, sancionado por Despacho, de 8 de maio de 2017, da Subdiretora-
Geral.
Conteúdo:
Um sujeito passivo pretende alienar a totalidade do capital social que detém
sobre uma sociedade participada, a qual possui um imóvel (hotel), em regime de
locação financeira, o qual se encontra afeto, através de arrendamento, em 95%,
à atividade hoteleira.
Nos termos previstos no artigo 51.º- C do Código do IRC, as mais-valias e as
menos-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais não
concorrem para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC
com sede ou direção efetiva em território português e independentemente da
percentagem da participação transmitida, desde que, na data da respetiva
transmissão, se mostrem cumpridos os requisitos aí previstos, isto é, os
requisitos previstos nas alíneas a), c) e e) do n.º1 do artigo 51.º, bem como o
requisito previsto na alínea d) do n.º1 ou no n.º 2 da mesma norma, para além
de as partes sociais terem de ser detidas ininterruptamente por um período não
inferior a um ano.
Assim, para que as mais-valias obtidas na transmissão de partes sociais não
sejam consideradas para efeitos da determinação do lucro tributável do
alienante, a participação a alienar não deve ser inferior, direta ou indiretamente,
a 10% do capital social e essa participação deve ter estado na posse do
alienante, ininterruptamente, por um período não inferior a 1 ano.
Porém, nos termos do n.º4 do referido artigo 51.º- C, o regime não se aplica
quando o valor dos bens imóveis ou dos direitos reais sobre bens imóveis
situados em território português, da entidade alienada, com exceção dos bens
imóveis afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial,
que não consista na compra e venda de bens imóveis, represente, direta ou
indiretamente, mais de 50% do ativo, sendo que, para este efeito, apenas se
consideram os imóveis adquiridos em ou após 2014.01.01, de acordo com o
disposto no n.º12 do artigo 12.º da Lei n.º2/2014, de 16 de janeiro.
Tendo em conta que o imóvel foi registado pelo locatário nos ativos fixos
tangíveis antes de 1 de janeiro de 2014, não se aplica o disposto no n.º4 do
artigo 51.º - C.
De qualquer modo, a sociedade não tem por objeto a compra e venda de
imóveis.
Nestes termos, as mais-valias que venham a ser apuradas com a alienação da
participação não concorrem para a determinação do lucro tributável, desde que
se verifiquem os requisitos previstos no n.º1 do art.º 51.º - C.
MOD. 004.01
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