Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 51.º
- Data
- 2017-11-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Eliminação da dupla tributação de lucros e reservas distribuídos.
Texto integral (755 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: 51.º
Assunto: Eliminação da dupla tributação de lucros e reservas distribuídos
Processo: 254/2017, sancionado por Despacho da Diretora de Serviços, de 6 de
setembro de 2017.
Conteúdo: A questão em apreço prende-se com o enquadramento fiscal dos lucros
obtidos por uma filial, localizada na Dinamarca e cujo capital social é
detido na totalidade por uma sociedade portuguesa, que foram objeto
de tributação naquele país.
A filial é uma entidade com personalidade jurídica própria e, portanto,
juridicamente distinta da sociedade detentora do capital. Assim, num
primeiro momento, os rendimentos gerados pela filial são sujeitos a
tributação no Estado da sua sede e, posteriormente, distribuídos aos
sócios, na proporção da respetiva participação.
As entidades residentes em território português, como é o caso da
requerente, estão sujeitas a uma obrigação pessoal, incidindo o IRC
sobre a totalidade dos seus rendimentos, independentemente de estes
serem obtidos em território português ou no estrangeiro, o que pode
conduzir a situações de dupla tributação internacional.
Resulta do disposto no n.º 1 do artigo 51.º do CIRC que a aplicação do
regime de eliminação da dupla tributação económica de lucros e
reservas distribuídos depende do preenchimento de vários requisitos
cumulativos, quer na esfera da sociedade-mãe, quer na esfera da filial.
De acordo com o disposto no n.º 10 do artigo 51.º do CIRC, em
particular na sua alínea a), se os lucros distribuídos corresponderem a
“gastos dedutíveis pela entidade que os distribui para efeitos do
imposto mencionado na alínea d), do n.º 1”, concorrem para a
determinação do lucro tributável.
A filial reúne as condições previstas no artigo 51.º do CIRC, porquanto
tem sede na Dinamarca e está sujeita, e não isenta, do imposto
previsto no artigo 2.º da Diretiva 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de
novembro (concretamente o “selskabsskat”).
A sociedade-mãe, além de não estar abrangida pelo regime de
transparência fiscal previsto no artigo 6.º do CIRC, é detentora, de
modo ininterrupto, durante o ano anterior à distribuição dos lucros, de
uma participação na filial de 100%.
A prova do cumprimento dos requisitos acima mencionados deve ser
efetuada através da apresentação de declarações ou documentos
confirmados e autenticados pelas autoridades públicas competentes da
Dinamarca, que permitam aferir inequivocamente a sua observância,
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DIREÇÃO DE SERVIÇOS DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO
DAS PESSOAS COLETIVAS
Divisão de Conceção
nos termos do n.º 1 do artigo 51.º-B do CIRC.
Assim, desde que os lucros distribuídos pela filial não correspondam a
gastos fiscais para efeitos do imposto dinamarquês, conclui-se que se
encontram verificadas as condições de que depende a aplicação, ao
caso concreto, do mecanismo previsto no artigo 51.º do CIRC.
Nestas circunstâncias, estando os lucros distribuídos à sociedade-mãe
excluídos de tributação, deverá a sua dedução ser efetuada, na
totalidade, no campo 771 do quadro 07 da declaração Modelo 22 do
IRC.
Para efeitos de eliminação da dupla tributação económica internacional
sobre os dividendos distribuídos, além do referido método da isenção
previsto no artigo 51.º do CIRC, pode, em alternativa, utilizar-se o
método do crédito indireto, por opção, quando não seja aplicável o
método da isenção, com os limites constantes do n.º 2 do artigo 91.º-A
do CIRC e desde que verificados os requisitos estabelecidos no seu n.º
3.
Estabelece o n.º 1 do artigo 91.º-A do CIRC que a dedução da dupla
tributação económica internacional é aplicável, por opção do sujeito
passivo, na declaração de rendimentos Modelo 22, quando na matéria
coletável deste tenham sido incluídos dividendos, distribuídos por
entidade residente fora do território português, que preencham os
requisitos previstos no presente artigo e aos quais não seja aplicável o
disposto no artigo 51.º.
Mais se refira que, nos termos do n.º 3 do artigo 68.º do CIRC, quando
seja exercida esta opção, deve ser acrescido à matéria coletável do
sujeito passivo requerente o imposto sobre os lucros pago pela
entidade dinamarquesa correspondente aos dividendos distribuídos.
De acordo com o estabelecido nos n.ºs 5 e 6 do mencionado artigo
91.º-A, a prova do cumprimento dos requisitos previstos nesta
disposição e do montante de imposto efetivamente pago sobre os
lucros e reservas incluídos na matéria coletável deve ser efetuada pelo
sujeito passivo através de declarações ou documentos confirmados e
autenticados pelas autoridades públicas competentes dinamarquesas,
devendo tais declarações e documentos integrar o processo de
documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º