Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 46.º
- Data
- 2017-11-22
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Conceito de Mais-Valias e de Menos-Valias de Imóveis.
Texto integral (871 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: Artigo 46º
Assunto: Conceito de Mais-Valias e de Menos-Valias de Imóveis
Processo: 2 662 / 2016 – Despacho de 2017 / 07 / 05 da Diretora de Serviços
Conteúdo: A questão colocada prende-se com a tributação das mais-valias de imóveis
registados como ativos fixos tangíveis:
1. O Art. 46º/1 a) do Código do IRC (CIRC) considera mais-valias ou menos-valias
realizadas os ganhos obtidos ou as perdas sofridas mediante transmissão
onerosa, qualquer que seja o título por que se opere, e, bem assim, os
decorrentes de sinistros ou os resultantes da afetação permanente a fins
alheios à atividade exercida, respeitantes a ativos fixos tangíveis.
2. Estabelece o nº 2 do mesmo preceito que as mais-valias e as menos-valias são
dadas pela diferença entre o valor de realização, líquido dos encargos que
lhe sejam inerentes, e o valor de aquisição, deduzido das depreciações e
amortizações aceites fiscalmente, das perdas por imparidade e outras
correções de valor.
3. Segundo o Art. 46º/3 g) do CIRC entende-se, para as situações de compra e
venda, por valor de realização o valor da respetiva contraprestação.
4. Assim, a mais-valia corresponderá à diferença entre o valor de realização,
líquido dos encargos que lhe sejam inerentes, e o valor de aquisição deduzido
da depreciação praticada e aceite fiscalmente no período de tributação em
causa.
5. No caso de imóveis, quando o valor de alienação é inferior ao VPT, é aplicável a
norma anti abuso prevista no Art. 64º do CIRC, pelo que o valor de alienação
adotado deve ser o valor normal de mercado e que, neste caso, corresponde ao
VPT.
6. Estabelece aquele preceito que os alienantes e adquirentes de direitos reais
sobre bens imóveis devem adotar, para efeitos da determinação do lucro
tributável nos termos do presente Código, valores normais de mercado que
não podem ser inferiores aos valores patrimoniais tributários
definitivos que serviram de base à liquidação do imposto municipal
Processo: 922 / 2017
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sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) ou que serviriam no
caso de não haver lugar à liquidação deste imposto.
7. Assim, de acordo com o nº 2 do mesmo preceito, sempre que nas referidas
transmissões onerosas o valor constante do contrato seja inferior ao valor
patrimonial tributário definitivo do imóvel, é este o valor a considerar pelo
alienante e adquirente, para determinação do lucro tributável.
8. Para esse efeito, nos termos da al. a) do nº 3 daquele normativo, o alienante
deve efetuar uma correção, no campo 745 da declaração de rendimentos do
período de tributação a que é imputável o rendimento obtido com a operação
de transmissão, correspondente à diferença positiva entre o VPT definitivo do
imóvel e o valor constante do contrato.
9. No entanto, o valor de alienação pode ser aceite se se instaurar procedimento
nos termos do Art. 139º do CIRC, e se fizer prova que o preço praticado na
transmissão do imóvel foi efetivamente aquele que o sujeito passivo declarou,
ou seja, o preço de venda inferior ao VPT que serviu de base à liquidação do
IMT.
10. Quanto ao adquirente, nos termos da al. b) do mesmo preceito, adotará, à
semelhança do alienante, o VPT definitivo para a determinação de qualquer
resultado tributável em IRC relativamente ao imóvel, caso este valor não tenha
sido alterado em sede do referido procedimento previsto no Art. 139º do CIRC.
11. Dado que o adquirente dos bens imóveis não os contabiliza pelo valor
patrimonial tributário (VPT), quando este é superior ao valor de aquisição, não
se pode aceitar o respetivo acréscimo de depreciação que resultaria dessa
contabilização.
12. Consequentemente, quando o imóvel for transmitido, o resultado fiscal é
apurado considerando como valor de aquisição o VPT e não o custo de
aquisição que reconheceu no seu ativo, quando efetivamente aquele valor for
superior ao valor de aquisição.
13. Quanto a uma eventual isenção das mais-valias apuradas, determina o Art. 48º
do CIRC que, em caso de reinvestimento do valor de realização, na sua
totalidade, a diferença positiva entre as mais valias e as menos valias apuradas
são apenas consideradas em 50% do seu valor para a determinação do lucro
tributável, se verificados os requisitos legais aí previstos.
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14. No caso de se verificar apenas o reinvestimento parcial do valor de realização,
o disposto no número anterior é aplicado à parte proporcional da diferença
entre as mais-valias e as menos-valias a que o mesmo se refere – Art. 48º/2
do CIRC.
15. Para beneficiar deste regime, os sujeitos passivos devem mencionar a
intenção de efetuar o reinvestimento na declaração a que se refere a
alínea c) do nº 1 do artigo 117º (declaração anual de informação contabilística
e fiscal) do período de tributação em que a realização ocorre, comprovando na
mesma e nas declarações dos dois períodos de tributação seguintes os
reinvestimentos efetuados.
16. Contudo, de acordo com o Art. 48º/6 do CIRC, se o referido reinvestimento não
for concretizado, total ou parcialmente, até ao fim do 2º período de
tributação seguinte ao da realização, considera-se como rendimento desse
período de tributação, respetivamente, a diferença ou a parte proporcional da
diferença não incluída no lucro tributável, majorada em 15%.
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