Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 46.º
- Data
- 2018-03-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Transferência de viaturas de ativos fixos tangíveis para inventários findo o contrato de locação operacional, e posterior venda: consequências fiscais.
Texto integral (634 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRC
Artigo: 46.º
Assunto: Transferência de viaturas de ativos fixos tangíveis para inventários findo o
contrato de locação operacional, e posterior venda: consequências fiscais
Processo: 2017 004007, com Despacho da Subdiretora-Geral, de 2018-01-23 e 2017
003419, com Despacho da Diretora de Serviços, de 2018-03-09
Conteúdo: A questão suscitada versa sobre as consequências fiscais da alteração de
política contabilística decorrente da redação conferida ao parágrafo 67 da
NCRF 7 – Ativos Fixos Tangíveis, publicada pelo Aviso n.º 8256/2015, no
Diário da República, 2.ª série, n.º 146, de 29 de julho, cujo teor é o seguinte:
“ (…). Contudo, uma entidade que, no decurso das suas atividades normais, vende
regularmente itens de ativos fixos tangíveis que deteve para locação a outras
entidades, deve transferir tais ativos para inventários pela sua quantia escriturada
quando deixarem de ser objeto de locação e passarem a ser detidos para venda. Os
proventos da venda de tais ativos devem ser reconhecidos como réditos em
conformidade com a NCRF 20 – Rédito. A NCRF 8 não se aplica quando os ativos
detidos para venda no decurso normal da atividade empresarial são transferidos para
inventários”.
Sobre esta matéria foi sancionado o seguinte entendimento:
1. Face à redação do parágrafo 67 da “nova” NCRF 7 – Ativos Fixos Tangíveis,
o sujeito passivo viu-se obrigado a alterar a política contabilística a partir
da sua entrada em vigor (2016-01-01), passando a transferir de ativos
fixos tangíveis para inventários (e não para ativos não correntes detidos
para venda, como vinha fazendo) as viaturas detidas para venda após o
término dos contratos de locação operacional.
2. Isto porque a “nova” NCRF 7, para além de passar a referir expressamente
que os ativos em questão devem ser transferidos para inventários, acentua
que não é aplicável, a estes casos, a NCRF 8 – Ativos não correntes detidos
para venda.
3. Atendendo à relação de precedência lógica da contabilidade face à
determinação do lucro tributável, e na ausência de regras fiscais específicas
que imponham um enquadramento distinto, a fiscalidade deve acolher o
tratamento contabilístico aplicável.
4. Assim, o rendimento apurado na venda de tais viaturas constitui um rédito
enquadrável na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Código do IRC, e não
uma mais-valia enquadrável na alínea h) do n.º 1 do mesmo preceito a que
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pudesse ser aplicado o regime previsto nos artigos 46.º a 48.º do referido
Código.
5. Apesar de o resultado da venda ser qualificado como rédito e não como
uma mais-valia, continua a ser relevante, para efeitos de determinação do
rédito fiscal apurado na venda (ou para a determinação de qualquer outro
resultado tributável em IRC que lhes esteja associado) o valor fiscal dos
ativos à data da transferência para inventários.
6. Assim:
6.1. No momento da sua transferência de ativo fixo tangível para
inventários, pela quantia escriturada, não há lugar ao apuramento de
qualquer ganho ou perda fiscal;
6.2. Aquando da venda, há que comparar o respetivo rédito contabilístico
com o rédito fiscal e, para efeitos de determinação do lucro tributável,
proceder da seguinte forma:
i) Tendo sido praticadas (e tributadas) depreciações acima da quota
máxima em períodos de tributação anteriores àquele em que as
viaturas são transferidas para inventários, pode o respetivo
montante ser deduzido no campo 775 (linha em branco) do quadro
07 da declaração modelo 22 relativa ao período de tributação em
que as mesmas sejam vendidas;
ii) Tendo-se verificado situações de quotas perdidas, o respetivo
montante terá de ser acrescido no campo 752 (linha em branco) do
quadro 07 da referida declaração modelo 22;
iii) Para que possa justificar as correções efetuadas, deve o sujeito
passivo juntar uma nota explicativa ao processo de documentação
fiscal (dossier fiscal) a que se refere o artigo 130.º do Código do
IRC.
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