Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 45.º
- Data
- 2013-11-04
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas: dedutibilidade fiscal das rendas e tributação autónoma dos encargos associados a contratos de renting.
Texto integral (261 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRC
Artigo: 45.º e 88.º
Assunto: Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas: dedutibilidade fiscal das rendas e
tributação autónoma dos encargos associados a contratos de renting
Aclaramento da ficha doutrinária sobre o mesmo assunto emitida no
âmbito do Processo 2011 004399
Processo: 2012 003690, com Despacho do Subdiretor-Geral, substituto legal do Diretor-
Geral, de 2013-07-02
Conteúdo: Têm vindo a ser suscitadas dúvidas no âmbito da interpretação do ponto 4. da
ficha doutrinária sobre o assunto em epígrafe, que divulga o entendimento
sancionado por Despacho do Subdiretor-Geral, de 2012-03-30 (Processo 2011
004399).
A presente ficha doutrinária tem, pois, em vista aclarar o ponto 4. da referida
ficha, pelo que, de acordo com o entendimento superiormente sancionado, o
mesmo deve passar a ser lido nos seguintes termos:
“4. Embora a viatura não tenha sido objeto de aquisição direta, o que é certo
é que a mesma tem um preço de venda público ou um preço com desconto (o
qual pode ou não figurar no contrato). Logo, será esse o preço a considerar
como “custo de aquisição” para efeitos de aplicação da taxa de tributação
autónoma (de 10% ou de 20%), bem como para efeitos de determinação das
depreciações anuais que seriam dedutíveis. O preço a considerar (PVP ou
preço com desconto) será, pois, aquele que o locador considerou para o
cálculo da renda (do aluguer) mensal, antes de deduzir o valor residual. A
esse preço terá de ser adicionado o IVA, uma vez que, não sendo dedutível,
constitui uma componente do custo de aquisição da viatura.”
Processo: 2012 003690
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