Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 43.º
- Data
- 2017-07-21
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
- Descritores
Sumário
Realizações de utilidade social - Vales Sociais.
Texto integral (552 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: 43.º
Assunto: Realizações de utilidade social – Vales Sociais
Processo:
1591/2017, sancionado por Despacho da Diretora de Serviços, de 07 de
junho de 2017.
Conteúdo: Foram suscitadas dúvidas sobre o enquadramento fiscal dos vales
infância/vales educação que uma sociedade pretendia atribuir a todos
os sócios (gerentes e não gerentes), com filhos em idade escolar.
Nos termos do n.º 2, do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de
janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de
dezembro, os denominados “vales sociais” têm por finalidade potenciar,
através da constituição de fundos, o apoio das entidades empregadoras
aos seus trabalhadores que tenham a cargo filhos ou equiparados nas
seguintes idades:
a) Com idade inferior a sete anos - vales infância (destinados ao
pagamento de creches, jardins-de-infância e lactários);
b) Com idade compreendida entre os sete e os 25 anos - vales
educação (destinados ao pagamento de escolas,
estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação,
bem como de despesas com manuais e livros escolares).
De acordo com o n.º 1, do artigo 3.º do citado Decreto-Lei n.º 26/99,
de 28 de janeiro, só se consideram “vales sociais” “os títulos que, nos
termos do presente diploma, incorporem o direito à prestação de
serviços de educação e de apoio à família com filhos ou equiparados,
bem como à aquisição de manuais e livros escolares, cujas idades se
enquadram nos escalões referidos no n.º 2 do artigo 1.º, dos
trabalhadores por conta de outrem”.
Estabelecendo, ainda, o n.º 1 do artigo 10.º, que os encargos
suportados pelas entidades empregadoras com o pagamento de “vales
sociais”, são considerados gastos do período, nos termos do n.º 9 do
artigo 43.º do CIRC, ou seja, beneficiam de uma majoração de 40%.
Ora, o n.º 1 do artigo 43.º do CIRC determina que “São também
dedutíveis os gastos do período de tributação, incluindo depreciações ou
amortizações e rendas de imóveis, relativos à manutenção facultativa
de creches, lactários, jardins-de-infância, cantinas, bibliotecas e
escolas, bem como outras realizações de utilidade social como tal
reconhecidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira, feitas em
benefício do pessoal ou dos reformados da empresa e respetivos
familiares, desde que tenham caráter geral e não revistam a natureza
de rendimentos do trabalho dependente ou, revestindo-o, sejam de
difícil ou complexa individualização relativamente a cada um dos
beneficiários”.
MOD. 004.01
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DIREÇÃO DE SERVIÇOS DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO
DAS PESSOAS COLETIVAS
Divisão de Conceção
Assim, de tudo o que antecede, resulta que a atribuição de vales sociais
só pode ser efetuada a trabalhadores da entidade empregadora, não se
enquadrando neste conceito os sócios, porquanto não possuem
qualquer tipo de vínculo de subordinação jurídica perante a sociedade.
Refira-se, porém, que o conceito de “trabalhadores” utilizado abrange,
igualmente, os gerentes de uma sociedade (sócios ou não sócios), que,
para efeitos fiscais, são considerados trabalhadores dependentes.
Dado que a sociedade pretendia que a atribuição dos vales
infância/vales educação fosse efetuada a todos os sócios (gerentes e
restantes), ficava desde logo prejudicada a aplicação do regime
constante do Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro.