Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 43.º
- Data
- 2019-12-10
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Contribuições para um Fundo de Pensões - Perdas atuariais.
Texto integral (555 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: 43.º
Assunto: Contribuições para um Fundo de Pensões – Perdas atuariais
Processo: 3688/2016, sancionado por Despacho, de 27 de junho de 2017, da Subdiretora-
Geral.
Conteúdo: Foram suscitadas dúvidas sobre a aceitabilidade fiscal das perdas
atuariais associadas com as responsabilidades com a população ativa,
com os reformados/pensionistas e com os ex-colaboradores.
Quanto à perda atuarial associada a responsabilidades com a população
ativa, a dedutibilidade fiscal tem por limite o valor acumulado das
diferenças entre os valores dos limites previstos nos nºs 2 e 3 do artigo
43.º do Código do IRC (CIRC) relativos ao período constituído pelos 10
períodos imediatamente anteriores ou, se inferior, ao período contado
desde o período de tributação da transferência das responsabilidades ou
da última alteração dos pressupostos atuariais e os valores das
contribuições efetuadas e aceites como gastos em cada um desses
períodos.
Quanto à perda atuarial associada a responsabilidades com
pensionistas, não se aplica a limitação prevista na alínea b) do nº7 do
artigo 43º do CIRC, o que significa que as contribuições efetuadas
podem ser aceites na totalidade, no momento em que for efetuada a
contribuição, não estando sujeita a qualquer limite.
No que respeita à perda atuarial associada a responsabilidades com ex-
colaboradores, estando em causa responsabilidades passadas com os
ex-trabalhadores com direitos adquiridos e individualizados, podem
estes gastos ser aceites, nos termos do artigo 23.º e não pelo artigo
43.º, ambos do CIRC, no momento em que se procede ao
reconhecimento das alterações dos pressupostos atuariais e desde que
a contribuição respetiva seja efetuada.
Repare-se que, em IRS, são considerados rendimentos do trabalho
dependente, nos termos da alínea b) do nº3 do artigo 2.º do Código do
IRS (CIRS): "As remunerações acessórias, nelas se compreendendo
todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração
principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em
conexão com esta e constituam para o respetivo beneficiário uma
vantagem económica, designadamente: (…)"
E, nos termos da primeira parte do n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do
artigo 2.º do CIRS, são considerados rendimentos do trabalho
dependente, as importâncias despendidas, obrigatória ou
facultativamente, pela entidade patronal " i) Com seguros e operações
do ramo «Vida», contribuições para fundos de pensões, fundos de
poupança reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança
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DIREÇÃO DE SERVIÇOS DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO
DAS PESSOAS COLETIVAS
Divisão de Conceção
social, desde que constituam direitos adquiridos e individualizados dos
respetivos beneficiários".
Assim, na ótica do ex-trabalhador, considera-se que os direitos
adquiridos constituem rendimentos do trabalho dependente (pois são
auferidos em razão da prestação de trabalho àquela entidade), desde
que esses direitos estejam individualizados e alocados a cada
beneficiário, pelo montante das contribuições efetuadas para o Fundo,
podendo, caso se mostrem cumpridos os requisitos do artigo 18.º do
Estatuto dos Benefícios Fiscais, estar isentos de IRS, nesse momento.
Nestes termos, os gastos associados a responsabilidades passadas com
ex-trabalhadores com direitos adquiridos só podem ser aceites, na
totalidade, nos termos do artigo 23.º do CIRC, desde que, na ótica do
ex-trabalhador, seja considerado um rendimento perfeitamente
individualizado.
13. só podem Social.