Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIRC, art. 43.º

Data
2019-12-10
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Contribuições para um Fundo de Pensões - Perdas atuariais.

Texto integral (555 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IRC Artigo: 43.º Assunto: Contribuições para um Fundo de Pensões – Perdas atuariais Processo: 3688/2016, sancionado por Despacho, de 27 de junho de 2017, da Subdiretora- Geral. Conteúdo: Foram suscitadas dúvidas sobre a aceitabilidade fiscal das perdas atuariais associadas com as responsabilidades com a população ativa, com os reformados/pensionistas e com os ex-colaboradores. Quanto à perda atuarial associada a responsabilidades com a população ativa, a dedutibilidade fiscal tem por limite o valor acumulado das diferenças entre os valores dos limites previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 43.º do Código do IRC (CIRC) relativos ao período constituído pelos 10 períodos imediatamente anteriores ou, se inferior, ao período contado desde o período de tributação da transferência das responsabilidades ou da última alteração dos pressupostos atuariais e os valores das contribuições efetuadas e aceites como gastos em cada um desses períodos. Quanto à perda atuarial associada a responsabilidades com pensionistas, não se aplica a limitação prevista na alínea b) do nº7 do artigo 43º do CIRC, o que significa que as contribuições efetuadas podem ser aceites na totalidade, no momento em que for efetuada a contribuição, não estando sujeita a qualquer limite. No que respeita à perda atuarial associada a responsabilidades com ex- colaboradores, estando em causa responsabilidades passadas com os ex-trabalhadores com direitos adquiridos e individualizados, podem estes gastos ser aceites, nos termos do artigo 23.º e não pelo artigo 43.º, ambos do CIRC, no momento em que se procede ao reconhecimento das alterações dos pressupostos atuariais e desde que a contribuição respetiva seja efetuada. Repare-se que, em IRS, são considerados rendimentos do trabalho dependente, nos termos da alínea b) do nº3 do artigo 2.º do Código do IRS (CIRS): "As remunerações acessórias, nelas se compreendendo todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respetivo beneficiário uma vantagem económica, designadamente: (…)" E, nos termos da primeira parte do n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS, são considerados rendimentos do trabalho dependente, as importâncias despendidas, obrigatória ou facultativamente, pela entidade patronal " i) Com seguros e operações do ramo «Vida», contribuições para fundos de pensões, fundos de poupança reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança MOD. 004.01 Av.ª Eng.º Duarte Pacheco, 28 - 7º, – 1099-013 LISBOA Tel: (+351) 21 383 42 00 Fax: (+351) 21 383 45 93 Email: irc@at.gov.pt www.portaldasfinancas.gov.pt Centro de Atendimento Telefónico: (+351) 707 206 707 DIREÇÃO DE SERVIÇOS DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS Divisão de Conceção social, desde que constituam direitos adquiridos e individualizados dos respetivos beneficiários". Assim, na ótica do ex-trabalhador, considera-se que os direitos adquiridos constituem rendimentos do trabalho dependente (pois são auferidos em razão da prestação de trabalho àquela entidade), desde que esses direitos estejam individualizados e alocados a cada beneficiário, pelo montante das contribuições efetuadas para o Fundo, podendo, caso se mostrem cumpridos os requisitos do artigo 18.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, estar isentos de IRS, nesse momento. Nestes termos, os gastos associados a responsabilidades passadas com ex-trabalhadores com direitos adquiridos só podem ser aceites, na totalidade, nos termos do artigo 23.º do CIRC, desde que, na ótica do ex-trabalhador, seja considerado um rendimento perfeitamente individualizado. 13. só podem Social.
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