Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 43.º
- Data
- 2017-11-22
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Contribuições para um Fundo de Pensões - Pensões de sobrevivência.
Texto integral (564 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: 43.º
Assunto: Contribuições para um Fundo de Pensões – Pensões de sobrevivência
Processo: 3439/2016, sancionado por Despacho, de 2 de junho de 2017, da Subdiretora-
Geral.
Conteúdo: Foram suscitadas dúvidas sobre a aceitabilidade fiscal das
contribuições efetuadas para um Fundo de Pensões, quando as verbas
capitalizadas decorrentes dessas contribuições, na situação de morte
do trabalhador, na vigência do contrato, sejam atribuídas aos
beneficiários de sobrevivência que não tenham os requisitos
enunciados no regime geral da segurança social (quanto à idade e à
titularidade do direito às correspondentes prestações).
Têm cabal enquadramento no artigo 43.º do Código do IRC as
contribuições para fundos de pensões que garantam benefícios de
sobrevivência, entre outros, a favor dos trabalhadores. Mas, para se
poder aplicar o disposto nos n.ºs 2 e 3 da norma, é condição “sine qua
non” que se verifiquem cumulativamente as condições estabelecidas
no n.º4, designadamente as estabelecidas nas alíneas d) e e). Apenas
foram excecionadas estas alíneas quando se trate de seguros de
doença ou saúde, de acidentes pessoais ou de seguros de vida que
garantam exclusivamente os riscos de morte ou invalidez, o que não é
o caso dos Fundos de Pensões, em que a cobertura não é
exclusivamente para estes fins.
Uma vez que no plano de pensões em causa se exige sempre que
estejam reunidas as condições de elegibilidade previstas para idêntica
situação (sobrevivência) no regime geral da segurança social, as
contribuições que forem efetuadas para o Fundo de Pensões, durante a
vigência do contrato, terão enquadramento legal no artigo 43.º do
Código do IRC.
Na situação em que não existam pessoas que reúnam as condições de
elegibilidade previstas no regime geral da segurança social, tendo em
conta o disposto no site da Autoridade de Supervisão de Seguros e
Fundos de Pensões, que refere que os herdeiros legais deverão ter
sempre direito à restituição das contribuições entregues, quer a
mesma seja efetuada pelo Fundo de Pensões quer seja pelo sujeito
passivo com recurso às verbas alocadas na sua conta residual, haverá
sempre lugar à aplicação do n.º10 do artigo 43.º do Código do IRC.
Mas, caso esses valores alocados à conta residual do associado se
destinem a financiar as contribuições futuras da empresa, ou seja, não
revertam para a própria empresa nem para os herdeiros legais que
não reúnam as condições de elegibilidade previstas no regime geral da
Segurança Social, esta operação não constitui uma operação de
resgate, pois não há qualquer restituição de fundos por parte do Fundo
MOD. 004.01
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DIREÇÃO DE SERVIÇOS DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO
DAS PESSOAS COLETIVAS
Divisão de Conceção
de Pensões a favor do sujeito passivo, não sendo aplicável nem o
n.º11 nem o n.º12 do artigo 43.º do Código do IRC e, por conseguinte,
não sendo aplicável a limitação prevista no n.º10 da mesma norma.
Quando os montantes forem alocados às contas individuais, no futuro,
em vez de serem efetuadas novas contribuições pelo associado do
plano de pensões, não serão, de facto, dedutíveis em sede de IRC, pois
esses montantes já foram considerados gastos (dentro dos limites
previstos no n.º2 do artigo 43.º do CIRC), quando ocorreu o
financiamento do plano de pensões.