Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIRC, art. 43.º

Data
2018-07-09
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Enquadramento dos Vales Sociais.

Texto integral (1266 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IRC Artigo: Art.º 43.º Assunto: Enquadramento dos Vales Sociais Processo: 2018 000508, sancionado por Despacho, de 29 de junho de 2018, da Subdiretora-Geral do IR Conteúdo: 1. Está em causa uma empresa que pretende implementar um pacote de medidas de apoio social a todos os colaboradores, designadamente “Tickets Infância e Tickets Ensino e/ou Care”. Pretende saber qual o respetivo enquadramento fiscal. 2. O Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, na redação dada pela Lei n.º 82-E/2014 de 31 de dezembro, estabelece as condições de emissão e atribuição, com caráter geral, dos denominados Vales Sociais e aplica-se às entregas pecuniárias efetuadas pelas entidades empregadoras às entidades emissoras, para a criação de fundos destinados à emissão de Vales Sociais a serem utilizados junto das entidades aderentes. 3. Nos termos do n.º 2 do art.º 1.º daquele Decreto-Lei, na redação dada pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, os denominados Vales Sociais têm por fim proporcionar, através da constituição de fundos, o apoio das entidades empregadoras aos seus trabalhadores que tenham a cargo filhos ou equiparados nas seguintes idades: a) Com idade inferior a sete anos - vales infância; b) Com idade compreendida entre os sete e os 25 anos - vales educação. 4. Consideram-se Vales Sociais nos termos do n.º 1, do art.º 3.º do referido Decreto- Lei, os títulos que incorporem o direito à prestação de serviços de educação e de apoio à família com filhos ou equiparados, bem como à aquisição de manuais e livros escolares, cujas idades se enquadram nos escalões referidos no n.º 2 do art.º 1.º, dos trabalhadores por conta de outrem. 5. Dispõe ainda o n.º 1 do art.º 10.º do referido Decreto-Lei, que os encargos suportados pelas entidades empregadoras com o pagamento daqueles Vales Sociais são considerados gastos do período, nos termos do n.º 9 do art.º 43.º do CIRC, o qual, por sua vez dispõe que “Os gastos referidos no n.º 1, quando respeitem a creches, lactários e jardins-de-infância em benefício do pessoal da empresa, seus familiares ou outros são considerados, para efeitos da determinação do lucro tributável, em valor correspondente a 140%.”, ou seja, beneficiam de uma Processo: 2018 000508 1 majoração de 40%. 6. Quantos aos Tickets Infância (Vales Infância), pese embora a entidade refira que os mesmos serão atribuídos a todos os colaboradores, desde que elegíveis, isto é, desde que tenham a cargo filhos ou equipados com idade inferior a sete anos, indica que, relativamente aos montantes a atribuir a cada colaborador, o valor não será necessariamente o mesmo, dado que pretende fazê-lo depender de determinados critérios, designadamente “por métricas internas com base em funções, antiguidade e o atingimento de objetivos”. 7. Com o sistema dos Vales Sociais pretendeu-se apoiar a continuidade do acesso ao benefício de natureza fiscal, relativamente ao contributo das empresas no esforço financeiro desenvolvido pelos trabalhadores com a educação dos seus filhos, em condições semelhantes às existentes caso estivéssemos perante a gestão direta pelas empresas dos equipamentos sociais de apoio aos trabalhadores, condições essas que se encontram previstas no n.º 1 do art.º 43.º do CIRC. Deste modo, a sua atribuição tem que ter caráter geral, isto é, devem ser atribuídos a todos os trabalhadores em condições idênticas, não podendo a sua atribuição estar sujeita a outras condições adicionais impostas pela entidade empregadora, que não sejam as previstas no Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro. De facto, o conceito de “caráter geral” deve ser o mesmo quer para efeitos de IRS e do disposto no Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, quer para efeitos de IRC. 8. No caso concreto, a atribuição dos Vales Infância nos moldes indicados não cumpre as condições estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, porquanto a sua atribuição está sujeita a outras condições adicionais impostas pela entidade empregadora, que não são as previstas no aludido decreto-lei, condições essas (“métricas internas com base em funções, antiguidade e atingimento de objetivos”) que remetem para o conceito de remunerações acessórias, auferidas devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e, como tal, para a consideração dos montantes dos referidos “tickets” como rendimentos do trabalho dependente 9. De facto, a atribuição dos mesmos configura um rendimento de trabalho dependente enquadrável na alínea b) do n.º 3 do art.º 2.º do CIRS, a qual refere que se consideram ainda rendimentos de trabalho dependente “… as remunerações acessórias, nelas se compreendendo todos os direitos benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respetivo beneficiário uma vantagem económica.”, conjugada com o n.º 11 do mesmo artigo, que refere “(…) consideram-se rendimentos do trabalho do sujeito passivo os benefícios ou regalias Processo: 2018 000508 2 atribuídos pela respetiva entidade empregadora a qualquer pessoa do seu agregado familiar (…)”. 10. Refira-se ainda que, conforme estipula o n.º 3 do art.º 9.º do mesmo Diploma, a atribuição dos Vales Sociais (Vales Infância e Vales Educação) não pode constituir uma substituição, ainda que parcial, da retribuição laboral devida ao trabalhador. 11. Uma vez que as verbas a atribuir a este título revestem a natureza de rendimento do trabalho dependente, nos termos da alínea b) do n.º 3 do art.º 2.º do Código do IRS, para efeitos de IRC são considerados como gastos nos termos do art.º 23.º do respetivo diploma. 12. Quanto aos Ticket Ensino (Vales Educação) os mesmos revestem a natureza de rendimentos de trabalho dependente na totalidade, face às alterações introduzidas pela Lei do Orçamento de Estado para 2018. 13. De facto a Lei do Orçamento de Estado para 2018 procedeu à alteração da alínea b) do n.º 1 do art.º 2.º A do CIRS, eliminando a exclusão de tributação relativa aos Vales Educação até ao limite anual de 1.100 euros por dependente com idade compreendida entre os 7 e os 25 anos (que vigorou entre 2015 e 2017), pelo que, a partir de 01-01-2018, a totalidade dos montantes atribuídos aos colaboradores em Vales Educação, reveste a natureza de rendimentos de trabalho dependente na esfera do trabalhador, nos termos da citada alínea b) do nº 3 do art.º 2.º do Código do IRS.. 14. Acresce ainda que, de acordo com os critérios elencados pela entidade para a sua atribuição (“métricas internas com base em funções, antiguidade e atingimento de objetivos”), à semelhança do já referido quanto aos Vales Infância, não cumpre as condições estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 26/99, porquanto, tratando-se de uma medida de cariz social, a sua atribuição terá que ter caráter geral, isto é, deverão ser atribuídos a todos os trabalhadores em condições idênticas, não podendo a sua atribuição estar sujeita a outras condições adicionais impostas pela entidade empregadora, que não sejam as previstas no aludido Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro. 15. De qualquer modo, considerando-se os “Tickets Ensino” atribuídos como rendimentos do trabalho dependente, o gasto respetivo é aceite na esfera da entidade empregadora, nos termos do art.º 23.º do CIRC. 16. Quanto aos “Ticket Care” os mesmos não se encontram previstos no Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, ao contrário do que sucede com os Vales Infância e Vales Educação. Acresce que, nos termos em que a entidade equaciona a sua atribuição Processo: 2018 000508 3 (“métricas internas com base em funções, antiguidade e atingimento de objetivos”), os mesmos configuram um rendimento de trabalho dependente, enquadrável na alínea b) do n.º 3 do art.º 2.º do CIRS, pelo que, também para efeitos de IRC, poderão ser considerados gastos nos termos do art.º 23.º do respetivo diploma. Processo: 2018 000508 4
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