Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 43.º
- Data
- 2018-07-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
- Descritores
Sumário
Enquadramento dos Vales Sociais.
Texto integral (1266 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: Art.º 43.º
Assunto: Enquadramento dos Vales Sociais
Processo: 2018 000508, sancionado por Despacho, de 29 de junho de 2018, da
Subdiretora-Geral do IR
Conteúdo: 1. Está em causa uma empresa que pretende implementar um pacote de medidas de
apoio social a todos os colaboradores, designadamente “Tickets Infância e Tickets
Ensino e/ou Care”. Pretende saber qual o respetivo enquadramento fiscal.
2. O Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, na redação dada pela Lei n.º 82-E/2014
de 31 de dezembro, estabelece as condições de emissão e atribuição, com caráter
geral, dos denominados Vales Sociais e aplica-se às entregas pecuniárias
efetuadas pelas entidades empregadoras às entidades emissoras, para a criação de
fundos destinados à emissão de Vales Sociais a serem utilizados junto das
entidades aderentes.
3. Nos termos do n.º 2 do art.º 1.º daquele Decreto-Lei, na redação dada pela Lei n.º
82-E/2014, de 31 de dezembro, os denominados Vales Sociais têm por fim
proporcionar, através da constituição de fundos, o apoio das entidades
empregadoras aos seus trabalhadores que tenham a cargo filhos ou equiparados
nas seguintes idades:
a) Com idade inferior a sete anos - vales infância;
b) Com idade compreendida entre os sete e os 25 anos - vales educação.
4. Consideram-se Vales Sociais nos termos do n.º 1, do art.º 3.º do referido Decreto-
Lei, os títulos que incorporem o direito à prestação de serviços de educação e de
apoio à família com filhos ou equiparados, bem como à aquisição de manuais e
livros escolares, cujas idades se enquadram nos escalões referidos no n.º 2 do art.º
1.º, dos trabalhadores por conta de outrem.
5. Dispõe ainda o n.º 1 do art.º 10.º do referido Decreto-Lei, que os encargos
suportados pelas entidades empregadoras com o pagamento daqueles Vales
Sociais são considerados gastos do período, nos termos do n.º 9 do art.º 43.º do
CIRC, o qual, por sua vez dispõe que “Os gastos referidos no n.º 1, quando
respeitem a creches, lactários e jardins-de-infância em benefício do pessoal da
empresa, seus familiares ou outros são considerados, para efeitos da determinação
do lucro tributável, em valor correspondente a 140%.”, ou seja, beneficiam de uma
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majoração de 40%.
6. Quantos aos Tickets Infância (Vales Infância), pese embora a entidade refira que os
mesmos serão atribuídos a todos os colaboradores, desde que elegíveis, isto é,
desde que tenham a cargo filhos ou equipados com idade inferior a sete anos, indica
que, relativamente aos montantes a atribuir a cada colaborador, o valor não será
necessariamente o mesmo, dado que pretende fazê-lo depender de determinados
critérios, designadamente “por métricas internas com base em funções, antiguidade
e o atingimento de objetivos”.
7. Com o sistema dos Vales Sociais pretendeu-se apoiar a continuidade do acesso ao
benefício de natureza fiscal, relativamente ao contributo das empresas no esforço
financeiro desenvolvido pelos trabalhadores com a educação dos seus filhos, em
condições semelhantes às existentes caso estivéssemos perante a gestão direta
pelas empresas dos equipamentos sociais de apoio aos trabalhadores, condições
essas que se encontram previstas no n.º 1 do art.º 43.º do CIRC. Deste modo, a sua
atribuição tem que ter caráter geral, isto é, devem ser atribuídos a todos os
trabalhadores em condições idênticas, não podendo a sua atribuição estar sujeita a
outras condições adicionais impostas pela entidade empregadora, que não sejam as
previstas no Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro. De facto, o conceito de “caráter
geral” deve ser o mesmo quer para efeitos de IRS e do disposto no Decreto-Lei n.º
26/99, de 28 de janeiro, quer para efeitos de IRC.
8. No caso concreto, a atribuição dos Vales Infância nos moldes indicados não cumpre
as condições estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, porquanto a
sua atribuição está sujeita a outras condições adicionais impostas pela entidade
empregadora, que não são as previstas no aludido decreto-lei, condições essas
(“métricas internas com base em funções, antiguidade e atingimento de objetivos”)
que remetem para o conceito de remunerações acessórias, auferidas devido à
prestação de trabalho ou em conexão com esta e, como tal, para a consideração
dos montantes dos referidos “tickets” como rendimentos do trabalho dependente
9. De facto, a atribuição dos mesmos configura um rendimento de trabalho dependente
enquadrável na alínea b) do n.º 3 do art.º 2.º do CIRS, a qual refere que se
consideram ainda rendimentos de trabalho dependente “… as remunerações
acessórias, nelas se compreendendo todos os direitos benefícios ou regalias não
incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de
trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respetivo beneficiário uma
vantagem económica.”, conjugada com o n.º 11 do mesmo artigo, que refere “(…)
consideram-se rendimentos do trabalho do sujeito passivo os benefícios ou regalias
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atribuídos pela respetiva entidade empregadora a qualquer pessoa do seu agregado
familiar (…)”.
10. Refira-se ainda que, conforme estipula o n.º 3 do art.º 9.º do mesmo Diploma, a
atribuição dos Vales Sociais (Vales Infância e Vales Educação) não pode constituir
uma substituição, ainda que parcial, da retribuição laboral devida ao trabalhador.
11. Uma vez que as verbas a atribuir a este título revestem a natureza de rendimento do
trabalho dependente, nos termos da alínea b) do n.º 3 do art.º 2.º do Código do IRS,
para efeitos de IRC são considerados como gastos nos termos do art.º 23.º do
respetivo diploma.
12. Quanto aos Ticket Ensino (Vales Educação) os mesmos revestem a natureza de
rendimentos de trabalho dependente na totalidade, face às alterações introduzidas
pela Lei do Orçamento de Estado para 2018.
13. De facto a Lei do Orçamento de Estado para 2018 procedeu à alteração da alínea b)
do n.º 1 do art.º 2.º A do CIRS, eliminando a exclusão de tributação relativa aos
Vales Educação até ao limite anual de 1.100 euros por dependente com idade
compreendida entre os 7 e os 25 anos (que vigorou entre 2015 e 2017), pelo que, a
partir de 01-01-2018, a totalidade dos montantes atribuídos aos colaboradores em
Vales Educação, reveste a natureza de rendimentos de trabalho dependente na
esfera do trabalhador, nos termos da citada alínea b) do nº 3 do art.º 2.º do Código
do IRS..
14. Acresce ainda que, de acordo com os critérios elencados pela entidade para a sua
atribuição (“métricas internas com base em funções, antiguidade e atingimento de
objetivos”), à semelhança do já referido quanto aos Vales Infância, não cumpre as
condições estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 26/99, porquanto, tratando-se de uma
medida de cariz social, a sua atribuição terá que ter caráter geral, isto é, deverão ser
atribuídos a todos os trabalhadores em condições idênticas, não podendo a sua
atribuição estar sujeita a outras condições adicionais impostas pela entidade
empregadora, que não sejam as previstas no aludido Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de
janeiro.
15. De qualquer modo, considerando-se os “Tickets Ensino” atribuídos como
rendimentos do trabalho dependente, o gasto respetivo é aceite na esfera da
entidade empregadora, nos termos do art.º 23.º do CIRC.
16. Quanto aos “Ticket Care” os mesmos não se encontram previstos no Decreto-Lei n.º
26/99, de 28 de janeiro, ao contrário do que sucede com os Vales Infância e Vales
Educação. Acresce que, nos termos em que a entidade equaciona a sua atribuição
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(“métricas internas com base em funções, antiguidade e atingimento de objetivos”),
os mesmos configuram um rendimento de trabalho dependente, enquadrável na
alínea b) do n.º 3 do art.º 2.º do CIRS, pelo que, também para efeitos de IRC,
poderão ser considerados gastos nos termos do art.º 23.º do respetivo diploma.
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