Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIRC, art. 43.º

Data
2025-12-29
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Realizações de Utilidade Social - dedutibilidade fiscal dos gastos suportados pela Requerente com a atribuição de vales de infância, vales educação e seguros de saúde a todos os seus trabalhadores que, atualmente, são apenas os dois gerentes.

Texto integral (1486 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Artigo/Verba: Art.43º - Realizações de utilidade social Assunto: Realizações de Utilidade Social - dedutibilidade fiscal dos gastos suportados pela Requerente com a atribuição de vales de infância, vales educação e seguros de saúde a todos os seus trabalhadores que, atualmente, são apenas os dois gerentes. Processo: 28162, com despacho de 2025-07-30, do Chefe de Divisão da DSIRC, por subdelegação Conteúdo: No caso em apreço, foram suscitadas dúvidas sobre o enquadramento fiscal dos vales infância, vales educação e seguros de saúde que uma sociedade pretendia atribuir a todos os seus trabalhadores que, atualmente, são apenas os dois gerentes. i) Da atribuição dos vales sociais (vales de infância e educação) 1) Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, os denominados "vales sociais" têm por finalidade potenciar, através da constituição de fundos, o apoio das entidades empregadoras aos seus trabalhadores que tenham a cargo filhos ou equiparados nas seguintes idades: a) Com idade inferior a sete anos - vales de infância (destinados ao pagamento de creches, jardins-de-infância e lactários); b) Com idade compreendida entre os sete e os 25 anos - vales educação (destinados ao pagamento de escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como despesas com manuais e livros escolares). 2) Consideram-se vales sociais, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do referido Decreto- Lei, os títulos que incorporem o direito à prestação de serviços de educação e de apoio à família com filhos ou equiparados, bem como à aquisição de manuais e livros escolares, cujas idades se enquadrem nos escalões referidos no n.º 2 do artigo 1.º, dos trabalhadores por conta de outrem. 3) Estabelece o n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, que os encargos suportados pelas entidades empregadoras com o pagamento de "vales sociais" são considerados gastos do período, nos termos do n.º 9 do artigo 43.º do CIRC, ou seja, beneficiam de uma majoração de 40%. 4) Com efeito, os vales de infância e educação (os denominados vales sociais) inserem- se no âmbito do n.º 1 do artigo 43.º do CIRC, que estabelece o seguinte: "são também dedutíveis os gastos do período de tributação, incluindo depreciações ou amortizações e rendas de imóveis, relativos à manutenção facultativa de creches, lactários, jardins-de infância, cantinas, bibliotecas e escolas, bem como outras realizações de utilidade social como tal reconhecidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira, feitas em benefício do pessoal ou dos reformados da empresa e respetivos familiares, desde que tenham caráter geral e não revistam a natureza de rendimentos do trabalho dependente ou, revestindo-o, sejam de difícil ou complexa individualização relativamente a cada um dos beneficiários." Processo: 28162 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 5) Assim, são enquadráveis no n.º 1 do artigo 43.º do CIRC os gastos realizados "em benefício do pessoal ou dos reformados da empresa e respetivos familiares", que sejam relativos: i) à manutenção facultativa de creches, lactários, jardins-de infância, cantinas, bibliotecas e escolas; e ii) outras realizações de utilidade social como tal reconhecidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira. 6) Ora, fica claro que a atribuição de vales sociais só pode ser efetuada a trabalhadores da entidade empregadora, não se enquadrando neste conceito os sócios, porquanto não possuem qualquer tipo de vínculo de subordinação jurídica perante a sociedade. 7) Note-se, porém, que o conceito de trabalhadores utilizado abrange, igualmente, os gerentes de uma sociedade (sócios ou não sócios), que, para efeitos fiscais, sejam considerados trabalhadores dependentes. 8) Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º-A do CIRS, não se consideram rendimentos do trabalho dependente, "os benefícios imputáveis à utilização e fruição de realizações de utilidade social e de lazer mantidas pela entidade patronal, desde que observados os critérios estabelecidos no artigo 43.º do Código do IRC e os vales infância emitidos e atribuídos nas condições previstas no Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro". 9) E, no presente caso, a Requerente pretende atribuir vales sociais a todos os trabalhadores da empresa, que, atualmente, correspondem exclusivamente aos dois gerentes (os quais, para efeitos fiscais, são considerados trabalhadores dependentes). 10) Conclui-se, portanto, que, caso a Requerente proceda à atribuição de vales de infância e educação a todos os seus trabalhadores - os dois gerentes, considerados fiscalmente trabalhadores dependentes -, desde que estes tenham a seu cargo filhos ou equiparados com idade não superior a 25 anos e desde que os vales sociais em questão sejam emitidos e atribuídos nas condições previstas no Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, os encargos suportados pela entidade empregadora serão considerados gasto do período, nos termos do n.º 9 do artigo 43.º do CIRC, majorados em 40%, conforme previsto no mesmo artigo. ii) Da atribuição dos seguros de saúde 11) Nos termos do n.º 2 do artigo 43.º do CIRC, são considerados gastos do período de tributação, até ao limite de 15% das despesas com o pessoal contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao período de tributação, os suportados com: a) Contratos de seguros de acidentes pessoais, bem como contratos de seguros de vida, de doença ou saúde, contribuições para fundos de pensões e equiparáveis ou para quaisquer regimes complementares de segurança social, que garantam, exclusivamente, o benefício da reforma, pré-reforma, complemento de reforma, benefícios de saúde pós-emprego, invalidez ou sobrevivência a favor dos trabalhadores da empresa; b) Contratos de seguros de doença ou saúde em benefício dos trabalhadores, reformados ou respetivos familiares. 12) Refere o n.º 3 do mesmo artigo que o limite estabelecido no n.º 2 é elevado para 25%, se os trabalhadores não tiverem direito a pensões da segurança social. Processo: 28162 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 13) Estes gastos são dedutíveis desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 4 do mesmo artigo, designadamente, quando não sejam considerados rendimentos do trabalho dependente, nos termos da primeira parte do n.º 3 da alínea b) do artigo 2.º do CIRS, conforme dispõe a alínea g) do n.º 4 do artigo 43.º do CIRC. 14) A expressão "trabalhadores da empresa" referida nos n.ºs 2 e 3 do artigo 43.º do CIRC abrange, conforme já anteriormente referido, os gerentes de uma sociedade (sejam ou não sócios), desde que, para efeitos fiscais, sejam considerados trabalhadores dependentes. Assim, as respetivas remunerações devem ser incluídas na base de cálculo das percentagens referidas nos n.ºs 2 e 3 da norma em questão. 15) Porém, quando os benefícios anteriormente referidos são perfeitamente individualizados, tratando-se de remunerações acessórias, são considerados rendimento do trabalho dependente, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS. 16) Com efeito, nos termos da referida alínea b), são considerados rendimentos do trabalho dependente as importâncias despendidas, obrigatória ou facultativamente, pela entidade patronal, nomeadamente: "i) Com seguros e operações do ramo «Vida», contribuições para fundos de pensões, fundos de poupança-reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, desde que constituam direitos adquiridos e individualizados dos respetivos beneficiários." 17) Ora, não estão aqui incluídos os seguros de saúde (ou de doença). Repare-se que, de acordo com o site da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) , os seguros e operações do ramo Vida são: seguros de vida; seguros de nupcialidade/natalidade; seguros ligados a fundos de investimento (unit linked); operações de capitalização. 18) Os seguros de saúde ou de doença são seguros do ramo não vida. 19) Assim sendo, parece que o seguro em causa poderá ter cabal enquadramento no artigo 43.º do CIRC, desde que cumpridos os requisitos referidos anteriormente, como parece ser o caso. 20) Por seu lado, importa ainda referir que, nos termos da alínea e) do n.º 1 do art.º 2.º- A do Código do IRS, as importâncias suportadas pelas entidades patronais com seguros de saúde ou doença, em benefício dos seus trabalhadores ou respetivos familiares, não têm a natureza de trabalho dependente, desde que a atribuição dos mesmos tenha caráter geral (ainda que sejam individualizados). 21) No caso concreto, os benefícios em análise (seguros de saúde) são atribuídos a todos os trabalhadores da empresa. Assim, desde que este benefício seja concedido à generalidade dos trabalhadores, em condições idênticas e sem imposição de requisitos adicionais por parte da entidade patronal, não se configura como rendimento do trabalho dependente. 22) No presente caso, os benefícios são atribuídos a todos dos trabalhadores, e desde que essa atribuição ocorra em condições idênticas, sem requisitos adicionais impostos Processo: 28162 3 INFORMAÇÃO VINCULATIVA pela entidade patronal (como por exemplo, antiguidade dos trabalhadores), aplicar-se-á a alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º-A do CIRS. 23)Nestes termos, os encargos com seguros de saúde, desde que atribuídos a todos os trabalhadores da empresa, incluindo os gerentes, em igualdade de circunstâncias, poderão ser considerados como gasto do período, nos termos do n.º 2 ou 3 do artigo 43.º do CIRC. Processo: 28162 4
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