Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIRC, art. 43.º

Data
2006-11-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Reconhecimento fiscal dos custos relativos ao acréscimo das responsabilidades por pensões de reforma e de sobrevivência, em resultado da aplicação das normas internacionais de contabilidade

Texto integral (522 palavras)

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRC Artigo: 40.º Assunto: Reconhecimento fiscal dos custos relativos ao acréscimo das responsabilidades por pensões de reforma e de sobrevivência, em resultado da aplicação das normas internacionais de contabilidade Processo: 3409/2005 – Despacho de 19.01.06 de Sua Exa. o SEAF Conteúdo: A dedutibilidade fiscal dos custos relativos ao acréscimo das responsabilidades por pensões de reforma e de sobrevivência que devam ser reconhecidos em resultados transitados, em resultado da aplicação das normas internacionais de contabilidade, depende da entrega efectiva aos fundos daquelas importâncias, quer sejam efectuadas no exercício quer em exercícios anteriores. Caso as contribuições sejam efectuadas em exercícios anteriores, é necessário que garantam benefícios com idêntica natureza (reforma, pré- reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência), a sua dedução não tenha sido aceite em períodos de tributação precedentes e desde que seja demonstrada a correspondência entre os custos deduzidos e as contribuições efectuadas através de um mapa demonstrativo com valores que permitam essa análise, a incluir no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 121º do Código do IRC. Relativamente ao reconhecimento fiscal dos custos referentes ao acréscimo das responsabilidades relativas a cuidados médicos de pós-emprego - SAMS - e ao subsídio por morte, não é possível o seu enquadramento no nº13 do artigo 40º do CIRC, pois esta norma apenas contempla as responsabilidades com pensões. E também não se encontram abrangidos pelos fins exclusivos dos nºs 2 a 4 do artigo 40º do CIRC, uma vez que não garantem, “exclusivamente, o benefício de reforma, pré-reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência a favor dos trabalhadores da empresa”. O artigo 14º do Decreto-Lei nº35/2005, de 17 de Fevereiro, determina que, “para efeitos fiscais, nomeadamente de apuramento do lucro tributável, as entidades que, nos termos do presente diploma, elaborem as contas individuais em conformidade com as Normas Internacionais de Contabilidade são obrigadas a manter a contabilidade organizada de acordo com a normalização contabilística nacional e demais disposições legais em vigor para o respectivo sector de actividade”. Neste sentido, o legislador visou explicitar que a normalização contabilística decorrente dos Planos de Contabilidade ou de outras disposições legais deveria continuar a ser a base de referência da determinação do lucro tributável independentemente de entidades do mesmo sector de actividade adoptarem eventualmente estruturas conceptuais contabilísticas diferentes na elaboração das suas contas individuais. Processo: 3409/2005 1 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS Por outro lado, a própria introdução do disposto no nº13 do artigo 40º, ao conceder um regime transitório para factos que resultam da aplicação das normas internacionais de contabilidade, vem confirmar o entendimento de que a adopção das normas internacionais de contabilidade não produz efeitos fiscais. Assim, dado que o reconhecimento do acréscimo das responsabilidades com cuidados médicos de pós-emprego e com subsídios por morte resulta da aplicação das normas internacionais de contabilidade (NIC) e não sendo aplicável o regime transitório do nº13 do artigo 40º do CIRC, será de manter a continuidade do regime fiscal que vinha a ser seguido antes da adopção das normas internacionais de contabilidade (NIC). Processo: 3409/2005 2
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