Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIRC, art. 41.º

Data
2016-06-22
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Desreconhecimento de créditos incobráveis não abrangidos pelo art.º 41.º do CIRC - consequências fiscais

Texto integral (660 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IRC Artigo: 28.º-B e 41.º Assunto: Desreconhecimento de créditos incobráveis não abrangidos pelo art.º 41.º do CIRC - consequências fiscais Processo: 2014 002462, com Despacho do SEAF XXI n.º 97/2016, de 2016-05-12 Conteúdo: Alteração do entendimento sancionado por Despacho do Diretor-Geral, de 2014-01-28, no âmbito do Processo n.º 2013 001629 e vertido na ficha doutrinária relativa ao tema “Créditos incobráveis não abrangidos pelo art.º 41.º - consequências fiscais do seu desreconhecimento”. O anterior entendimento assentou na necessidade de se verificar uma das condições previstas no então parágrafo 30 (agora parágrafo 31) da Norma Contabilística e de Relato Financeiro (NCRF) 27 – Instrumentos Financeiros para que pudessem ser desreconhecidos, sem quaisquer consequências fiscais, os créditos de cobrança duvidosa, em mora há mais de 24 meses e com perda por imparidade reconhecida pelo valor total dos mesmos, considerados pelo sujeito passivo como créditos incobráveis mas não abrangidos pelo disposto no artigo 41.º do Código do IRC (CIRC). Reanalisado o assunto e consultada a Comissão de Normalização Contabilística (CNC), foi entendido que as condições identificadas no então parágrafo 30 (agora parágrafo 31) da NCRF 27 para o desreconhecimento de ativos financeiros só são aplicáveis a elementos que verificam o conceito e os critérios de reconhecimento de ativos a que se refere a Estrutura Conceptual (EC) do Sistema de Normalização Contabilística (agora publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 146, de 29 de julho de 2015, através do Aviso n.º 8254/2015), o que não é o caso destes “ativos”. Assim, não reunindo estes “ativos” os requisitos para serem reconhecidos como tal, ficou prejudicado o referido entendimento. Neste contexto, divulga-se o entendimento sancionado pelo despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, n.º 97/2016.XXI, de 2016-05-12: 1. Não se aplicando, para efeitos contabilísticos, a exigência de verificação de uma das condições identificadas no atual parágrafo 31 da NCRF 27 ao desreconhecimento de um “ativo financeiro” que esteja nas condições atrás referidas, uma vez que o elemento já não obedece ao conceito e critérios de reconhecimento de um ativo, permite-se, também para efeitos fiscais que, num cenário de imparidade total, seja removido do balanço e, portanto, desreconhecido, um crédito de cobrança duvidosa que, por estar em mora há mais de dois anos e por ter sido já reconhecida (e aceite fiscalmente) uma perda por imparidade de valor igual ao do crédito, tem uma quantia monetária de zero. 2. Verifica-se um cenário de imparidade total “quando uma entidade, depois de ter efetuado as diligências de cobrança consideradas adequadas e reunir as provas Processo: 2014 002462 1 disponíveis, concluir que já não existem expetativas razoáveis de recuperação de crédito”. 3. Para que possa ser (i) preservada a informação histórica dos créditos que deixaram de figurar no balanço, porque tidos como incobráveis, (ii) salvaguardada a eventual recuperação, total ou parcial, que resulte em rendimento tributável e (iii) feita a prova, se solicitada pela AT, do desfecho da transação, o sujeito passivo deve integrar no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º do CIRC (dossier fiscal), informação individualizada relativa aos créditos desreconhecidos, a qual deve conter, nomeadamente, os seguintes elementos: a. Identificação do cliente (nome, local da sede e NIF); b. Identificação da fatura relativa a cada crédito de cobrança duvidosa (número, data e respetivo montante em dívida o qual não pode incluir o IVA liquidado quando o sujeito passivo tenha acionado o procedimento de regularização a seu favor previsto nos artigos 78.º-A e 78.º-B do Código do IVA); c. Montante das perdas por imparidade contabilizadas, aceites e não aceites fiscalmente; d. Indicação dos seguintes factos, quando e se ocorrerem: i. Liquidação ii. Perdão de dívida iii. Sentença judicial iv. Cessão a título definitivo de créditos vencidos v. Outros. Para além desta informação, o sujeito passivo deve dispor dos comprovativos das diligências de cobrança efetuadas e dos respetivos resultados e de quaisquer outros elementos que atestem que já não existem expetativas razoáveis de recuperação do crédito. Processo: 2014 002462 2
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